TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000492-63.2017.8.18.0084
APELANTE: ANTONIA DINA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO – ATO SEM MOTIVAÇÃO - ILEGALIDADE DEMONSTRADA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - SUPRESSÃO DE VERBA CORRESPONDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, E 7°, INCISOS VI E VII, C/C O ART.39, DA CF/88 – ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HS - DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES – CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, a Apelante comprova a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, como ainda demonstra que exerceu jornada de trabalho de 40h/s (quarenta horas semanais), por vários anos, porém, foi reduzida para 25 h/s (vinte e cinco horas semanais) e, por consequência, ocorreu a supressão, de forma unilateral, da verba correspondente;
2. Desse modo, caberia ao Apelado (ente público) demonstrar que adotou os procedimentos legais para a realização de tais atos ou que efetuara o pagamento das verbas reclamadas, o que não ocorreu;
3. Ademais, ficou demonstrado o ato ilegal do ente público, consistente na supressão de verba correspondente ao segundo turno trabalhado pela Apelante, sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizar prévio procedimento administrativo, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos;
4. Portanto, impõe-se a reforma da sentença, com o fim de assegurar à Apelante o direito ao restabelecimento da jornada anteriormente exercida;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de determinar que o Apelado/Município de Barro Duro/PI promova o restabelecimento da jornada de trabalho anteriormente exercida pela apelante (regime 40hs), procedendo-se à recomposição do seu salário base e demais vantagens, e condená-lo ao pagamento das diferenças salariais, a partir da data em que ocorreu a redução (janeiro de 2017) até a data da efetiva recomposição salarial, com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento, aplicando-se o IPCA-E. Por consequência, inverte-se o ônus sucumbencial para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Sem manifestação ministerial acerca da matéria de mérito, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Dina de Oliveira Ferreira, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária (Processo nº 0000492-63.2017.8.18.0084) e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
A Apelante sustenta, em suas razões recursais, que a Administração Municipal reduziu a sua carga horária de forma arbitrária, tendo em vista que já laborava há 14 (quatorze) anos em regime de 40hs, além do fato de que ofertou o 2º turno a outros professores contratados sem concurso, ou seja, que não integram o quadro efetivo de profissionais da educação municipal.
Aduz que a exclusão da verba implicou em redutibilidade dos seus vencimentos, devendo, portanto, ser reformada a sentença, com o fim de restabelecer a jornada anteriormente exercida (40hs) e condenar o apelado ao pagamento das diferenças e prejuízos salariais desde a redução imotivada até a data da efetiva recomposição salarial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, invertendo-se o ônus sucumbencial (Id. 8990290).
O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 8990294).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 10575813).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
De início, verifica-se que foi concedido à apelante o benefício da gratuidade da justiça na origem, motivo pelo qual fica dispensado o recolhimento do preparo.
No mais, encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impondo-se então conhecer do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis;
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
In casu, a Apelante comprova a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, no cargo de Professora Classe C, Nivel III, como ainda demonstra que exerceu jornada de trabalho de 40h/s (quarenta horas semanais), por vários anos, porém, em janeiro de 2017 foi reduzida para 25 h/s (vinte e cinco horas semanais) e, por consequência, ocorreu a supressão, de forma unilateral, da verba correspondente ao segundo turno (Id.8990266 - fls. 10/13).
Desse modo, caberia ao Apelado (ente público) demonstrar que adotou os procedimentos legais para a realização de tais atos ou que efetuara o pagamento das diferenças salarias reclamadas, o que não ocorreu.
Ressalte-se, por oportuno, que a carga horária exercida pela apelada, em regime de 40h semanais, sequer foi objeto de controvérsia, na medida em que o ente municipal não contestou a ação, e nem apresentou contrarrazões.
Decerto, a redução da jornada de trabalho dos professores da rede municipal e, de consequência, da vantagem percebida constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, assegurando-lhes o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.
Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho que, em se tratando de atos administrativos discricionários, "mais necessária é a motivação para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre a sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa”.
No mesmo sentido, dispõe o art. 50 da Lei Federal n°9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) que "Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" [dos administrados].
Nessa linha, dispõe o § 1° da mencionada norma que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.
Na hipótese, verifica-se que a supressão unilateral e imotivada da jornada de trabalho e a consequente redução dos vencimentos da Apelada violam direitos assegurados nos arts.5º, LV, e 7°, incisos VI e VII, c/c o art.39, ambos da CF/88, a saber:
Art. 5º -Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(...)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por sua vez, dispõe o art. 37, XV, da CF/88 que ''o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.
Decerto, a alteração da carga horária, após 14 (quatorze) anos de labor, certamente resultará em prejuízo à Apelante. Desse modo, o Município possuía o dever de instaurar prévio procedimento administrativo, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório, amparando-se a decisão em motivação idônea, apta a justificar a redução, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Assim, mostra-se ilegal e arbitrário o ato do ente público quando procede à redução da jornada e supressão de verbas percebidas pela Apelada, sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizar prévio procedimento administrativo, em face a manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. DECRETO DESPIDO DE MOTIVAÇÃO. FATO QUE IMPORTA EM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONSTATADA. DISCRICIONARIEDADE. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando afetem direitos ou interesses, sob pena de nulidade.
2. Apelação desprovida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº0705545-71.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04.12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.
II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.
III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.
IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).
V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.
VI. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL PROFESSOR QUE EXERCE O SEGUNDO TURNO. DIREITO DE RECEBIMENTO 100% (CEM POR CENTO) A MAIS QUE O SALÁRIO BASE. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento referente ao segundo turno, conforme Lei Municipal nº 246/98. Segundo a referida lei, o professor que exerce o segundo turno tem direito de receber 100% (cem por cento) a mais que o salário-base, sendo este equivalente a um salário mínimo. 2) O caderno processual demonstra a obrigação do município realizar o pagamento das diferenças salariais no período laborado no regime 40 horas semanais, observando o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base, com reflexos sobre as férias e décimo terceiro salário, de abril de 2005 a julho 2009, com juros e correção monetária. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos por acertada a decisão do magistrado de piso, posto que, para a hipótese dos autos, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual, o juízo a quo, com muita propriedade, entendeu que o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial (décimo terceiro salário referente ao ano de 2008). 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piaui também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.¹ 9) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 10) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJ-PI - AC: 00001864720128180027 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2017, 2ª Câmara de Direito Público)
Destaque-se que a jurisprudência dos Tribunais admite a possibilidade de condenar o ente público ao pagamento das verbas retroativas, correspondente ao período em que ocorreu a redução da jornada de trabalho do servidor, consoante se verifica dos seguintes julgados:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE CARGA HORÁRIA E SALÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SEJA ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRECEDENTE STF NO RE nº 594.296 (TEMA 138). REGRA NÃO OBSERVADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES. CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO FIXAR DEFINITIVAMENTE AS HORAS SUPLEMENTARES. PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO REJEITADO NESTA PARTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
(TJ-CE - APL: 00002645920138060150 Tauá, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORES EFETIVOS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA AUSENTE DE MOTIVAÇÃO. ATO UNILATERAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA E PAGAMENTO RETROATIVO DA DIFERENÇA A QUE OS AUTORES FAZEM JUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA QUE A ORDEM DE PAGAMENTO RECAIA TÃO SOMENTE QUANTO AOS PERÍODOS EM QUE COMPROVADAMENTE TIVERAM CARGA HORÁRIA REDUZIDA, ATÉ O EFETIVO RESTABELECIMENTO DA 200 HORAS AULAS RECLAMADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão em análise consiste em verificar a legalidade do ato que suprimiu carga horária dos autores. 2. No caso dos autos, ficou evidenciado que os servidores municipais do cargo de Professor efetivo lotados juntos à municipalidade, com carga horária entre 200 horas e 210 horas/aula mensais e, posteriormente, fora suprimida, sem qualquer motivação ou notificação prévia a respeito, 100 horas mensais, com consequente redução salarial, repercutindo na esfera de seus interesses individuais, especialmente em seu caráter alimentar. 3. O exercício da autotutela administrativa, no presente caso, implica em redução do salário (verba de natureza alimentar) e está condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal), em razão da ausência de motivação e da repercussão na esfera do interesse individual do servidor.
4. Considerando que a Administração Pública não motivou o ato, tampouco garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa aos autores, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da carga horária do Sentenciado.
5. Apenas no ponto referente ao pagamento retroativo das diferenças que os autores/apelados deveriam receber, pelos meses em que tiveram suas cargas horárias reduzidas, a sentença deve ser reformada, de modo que a condenação recaia sobre o período em que houve a redução, qual seja, 03/2016 até o momento de seu restabelecimento conforme faz prova as fichas financeiras juntadas sob os IDs. 2160893 - Pág. 38, 2160893 - Pág. 41, 2160893 - Pág. 44, 2160894 - Pág. 3, 2160894 - Pág. 9, 2160894 - Pág. 12, 2160894 - Pág. 15.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJ-PA - AC: 00034071920168140121, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2021)
Por fim, quanto ao repasse à Previdência do valor correspondente “às diferenças das contribuições previdenciárias, relativas à jornada de trabalho de 40 horas semanais trabalhadas desde quando houve a redução para 25 horas”, trata-se de pedido que não fora pleiteado na inicial, muito menos apreciado pelo sentenciante, fato que implica em inovação em sede recursal.
A teor do Art. 141 do CPC, “a juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
Desse modo, deixo de conhecer do pleito, sob pena de configurar supressão de instância. Além disso, o acolhimento da pretensão incorreria em julgamento extra petita, o que se mostra inadmissível pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 492 do CPC1.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, com o fim de assegurar à Apelante o direito ao restabelecimento da jornada de trabalho, em regime de 40hs, e ao recebimento das diferenças salariais reclamadas.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de determinar que o Apelado/Município de Barro Duro/PI promova o restabelecimento da jornada de trabalho anteriormente exercida pela apelante (regime 40hs), procedendo-se à recomposição do seu salário base e demais vantagens, e condená-lo ao pagamento das diferenças salariais, relativos aos períodos em que efetivamente ocorreu a redução (janeiro de 2017) até a data da efetiva recomposição salarial, com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento, aplicando-se o IPCA-E.
Por consequência, inverte-se o ônus sucumbencial para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Sem manifestação ministerial acerca da matéria de mérito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de determinar que o Apelado/Município de Barro Duro/PI promova o restabelecimento da jornada de trabalho anteriormente exercida pela apelante (regime 40hs), procedendo-se à recomposição do seu salário base e demais vantagens, e condená-lo ao pagamento das diferenças salariais, a partir da data em que ocorreu a redução (janeiro de 2017) até a data da efetiva recomposição salarial, com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento, aplicando-se o IPCA-E. Por consequência, inverte-se o ônus sucumbencial para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Sem manifestação ministerial acerca da matéria de mérito, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 Art. 492 do CPC - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
0000492-63.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorANTONIA DINA DE OLIVEIRA FERREIRA
RéuMUNICIPIO DE BARRO DURO
Publicação27/05/2024