TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014721-15.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO LIMEIRA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA INTERROMPIDO. RELIGAÇÃO FRAUDULENTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. SERVIÇO ESSENCIAL. ABORRECIMENTO QUE ENCERRA EFEITOS MERAMENTE PATRIMONIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata se de AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte Requerente/Recorrente alega que recebeu cobrança por multa referente a processo administrativo. Dessa maneira, pleiteia a condenação da requerida em danos morais, extinção da multa e inversão do ônus da prova. Em sede de contestação a requerida relata que agiu dentro dos parâmetros legais, respeitando o processo administrativo e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC. Revogo a medida de urgência concedida no evento 6. Condeno a parte autora em litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC, devendo arcar com o pagamento de multa na quantia de 1,1% do valor da causa, na forma do art. 81, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita.
O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suas razões: a síntese dos fatos; pedido de justiça gratuita; nulidade do processo administrativo; não cabimento da litigância de má fé. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso interposto, no sentido de reformar totalmente a sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 29/07/2024
0014721-15.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMARIA ANTONIA DA CONCEICAO LIMEIRA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação14/08/2024