TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802000-16.2021.8.18.0037
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: MARIA VITORIA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
apelação cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. NÃO HOUVE REALIZAÇÃO DE DESCONTOS, QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO DE NATUREZA MATERIAL OU MORAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que em relação ao contrato objeto da lide, qual seja, contrato nº. 9378201, nenhum desconto foi realizado no benefício da parte autora, posto que no referido documento de ID 12551987 – pag. 2, consta a seguinte informação: “Descontos de Cartão de Crédito - Não há casos para este benefício” 2. Ora, não comprovada a existência de descontos no benefício da parte autora com relação ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em discussão, não há que se falar em prejuízo para o autor, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelo parcialmente provido, com vistas a excluir a condenação do banco demandado para devolver em dobro os valores até então descontados e pagar danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando mantida a declaração da inexistência do negócio jurídico questionado e individualizado na inicial pela parte autora.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao apelo, com vistas a excluir a condenação do banco demandado para devolver em dobro os valores até então descontados e pagar danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando mantida a declaração da inexistência do negócio jurídico questionado e individualizado na inicial pela parte autora, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802000-16.2021.8.18.0037
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
APELADO: MARIA VITORIA DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA - PI17522-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12552004) interposta por Banco BMG S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Amarante – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Maria Vitoria da Silva Rodrigues.
Na sentença vergastada (ID 12552001), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: “a) DETERMINAR o cancelamento do cartão de crédito consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (...); b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente (…); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso, alegando que: i) não houve sequer a disponibilização de valores, assim como as suas faturas estão zeradas, seja a título de empréstimo ou de cartão de crédito consignado; ii) A reserva da margem é uma garantia ao Banco BMG de que os valores mínimos serão adimplidos, caso o cartão de crédito consignado venha a ser utilizado em saques e/ou compras. No contrato, a parte autora autoriza de forma expressa a reserva de sua margem, bem como está ciente que o valor será automaticamente aumentado/majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável; iii) com relação aos danos morais, verifica-se a absoluta ausência de provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição recorrente capaz de ensejar a pretensão ora repelida, devendo o quantum ser reduzidos. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Certificou-se que, embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 12552008).
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14660919).
É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado acima, na sentença recursada o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: “a) DETERMINAR o cancelamento do cartão de crédito consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (...); b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente (…); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Pois bem. Pretende a parte ré em seu recurso de apelação que seja reformada a sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, mormente diante da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, bem ainda da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro.
Enuncio, desde logo, que a sentença a quo merece parcial reforma. É o que restará demonstrado a seguir
A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que em relação ao contrato objeto da lide, qual seja, contrato nº. 9378201, nenhum desconto foi realizado no benefício da parte autora, posto que no referido documento de ID 12551987 – pag. 2, consta a seguinte informação: “Descontos de Cartão de Crédito - Não há casos para este benefício”.
Ora, não comprovada a existência de descontos no benefício da parte autora com relação ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em discussão, não há que se falar em prejuízo para o autor, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.
A propósito, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA TENDO EM VISTA QUE APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NÃO HOUVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM SAQUE OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE CONSUMO. SIMPLES RESERVA DE MARGEM, SEM REALIZAÇÃO DE DESCONTOS, QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO DE NATUREZA MATERIAL OU MORAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA CONDUTA MALICIOSA DA PARTE AUTORA PARA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SANÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50322077820228240930, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 31/08/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial)
Assim, a sentença a quo merece reforma com vistas a excluir a condenação do banco réu para devolver em dobro os valores até então descontados, bem ainda de pagar danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo a declaração da inexistência do negócio jurídico questionado e individualizado na inicial pela parte autora, vez que o demandado nada comprovou quanto a celebração do contrato.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao apelo, com vistas a excluir a condenação do banco demandado para devolver em dobro os valores até então descontados e pagar danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando mantida a declaração da inexistência do negócio jurídico questionado e individualizado na inicial pela parte autora.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802000-16.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA VITORIA DA SILVA RODRIGUES
Publicação10/06/2024