Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0800871-41.2019.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MODIFICAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES E DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE LESÃO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com advento da Lei 14.230/21, que trouxe alterações significativas à Lei nº 8.429/92, o dolo para caracterização de ato de improbidade administrativa ganhou novos contornos. Agora, para que qualquer ato se caracterize como ato de improbidade, é essencial a comprovação do dolo, conforme o §1º, do art. 1º da LIA. E não se trata de qualquer tipo de dolo. O ato doloso acima mencionado está explicitado nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. Fica exigido pela lei, de forma clara, o dolo específico, ou seja, o ato eivado de má fé, com o objetivo de alcançar fim ilícito. 2. Nesse sentido, conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO. 3. In casu, não ficou evidenciada a conduta dolosa do requerido, o que gera a impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa. Ademais, ao contrário do que assentou o juízo recorrido, a dispensa ou inexigibilidade de licitação, se indevida, não importa em presunção de lesão ao erário, nos termos da nova redação do art. 10, VIII, da LIA. Na espécie, não restou demostrado pelo autor da ação o efetivo dano suportado pela Administração Pública com a dispensa indevida do processo licitatório. 4. De igual sorte, também não ficou provado nos autos que os atos imputados pelo parquet ao ex-gestor municipal tenham sido eivados de dolo, má-fé ou desonestidade, não estando demonstrando, de modo contundente, o elemento subjetivo do dolo. 5. Merece reforma a sentença recorrida, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação imposta ao réu, para que, assim, o presente caso se amolde às novas disposições da legislação pertinentes à Lei de Improbidade Administrativa e à orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800871-41.2019.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800871-41.2019.8.18.0135

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: VITORINO TAVARES DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamante: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MODIFICAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES E DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE LESÃO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com advento da Lei 14.230/21, que trouxe alterações significativas à Lei nº 8.429/92, o dolo para caracterização de ato de improbidade administrativa ganhou novos contornos. Agora, para que qualquer ato se caracterize como ato de improbidade, é essencial a comprovação do dolo, conforme o §1º, do art. 1º da LIA. E não se trata de qualquer tipo de dolo. O ato doloso acima mencionado está explicitado nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. Fica exigido pela lei, de forma clara, o dolo específico, ou seja, o ato eivado de má fé, com o objetivo de alcançar fim ilícito.

2. Nesse sentido, conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO.

3. In casu, não ficou evidenciada a conduta dolosa do requerido, o que gera a impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa. Ademais, ao contrário do que assentou o juízo recorrido, a dispensa ou inexigibilidade de licitação, se indevida, não importa em presunção de lesão ao erário, nos termos da nova redação do art. 10, VIII, da LIA. Na espécie, não restou demostrado pelo autor da ação o efetivo dano suportado pela Administração Pública com a dispensa indevida do processo licitatório.

4. De igual sorte, também não ficou provado nos autos que os atos imputados pelo parquet ao ex-gestor municipal tenham sido eivados de dolo, má-fé ou desonestidade, não estando demonstrando, de modo contundente, o elemento subjetivo do dolo.

5. Merece reforma a sentença recorrida, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação imposta ao réu, para que, assim, o presente caso se amolde às novas disposições da legislação pertinentes à Lei de Improbidade Administrativa e à orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

6. Recurso de apelação conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por VITORINO TAVARES DA SILVA NETO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública. Sem custas e honorários advocatícios, por disposição legal, em dissonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por VITORINO TAVARES DA SILVA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano ao Erário Decorrente de Ato de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do apelante. 

Na exordial (ID n. 9859859), o Ministério Público do Estado do Piauí, com base em informações contidas no Processo do Tribunal de Contas do Estado nº 015.542/2008, descreveu condutas praticadas pelo réu enquanto gestor do Município de João Costa-PI, no exercício de 2007, que, supostamente configurariam atos de improbidade administrativa, são elas: emissão de inúmeros cheques sem provisão de fundos e realização de gastos sem procedimento licitatório, sem procedimento de dispensa ou inexigibilidade, ou fracionamento de despesas. 

Requereu, ao final, a procedência da ação, para condenar o requerido, ora apelante, ao ressarcimento dos danos causados ao erário no valor de R$ 325.222,61 (trezentos e vinte e cinco mil e duzentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos) e pagamento de custas processuais. 

Após contestação (ID n. 9860574) e realização da audiência de instrução e julgamento (IDs n. 9860608), sobreveio a sentença vergastada que, inicialmente, corroborou os termos da decisão de ID n. 15818132 e rejeitou a incidência da prescrição e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o ex-gestor municipal ao ressarcimento por Ato de Improbidade Administrativa Doloso, no valor de R$ 323.507,66 (trezentos e vinte e três mil e quinhentos e sete reais e sessenta e seis centavos), e ao pagamento de custas processuais (ID n. 9860615). 

Irresignado, o requerido interpôs a presente apelação, na qual requereu a gratuidade da justiça e o provimento do recurso, alegando, em síntese, o cerceamento de defesa, por ter sido concedido tempo ínfimo entre a intimação e a realização da audiência de instrução e julgamento, bem como por não restarem demonstrados nos autos a ocorrência de dolo e dano ao erário nas condutas imputadas (ID n. 9860619).

Devidamente intimado, o parquet apresentou contrarrazões (ID n. 9860625) ao recurso, rechaçando as teses arguidas pelo apelante. 

Distribuídos os autos à  2ª Câmara de Direito Civil, em decisão monocrática (ID n. 11336327), o Des. José James Gomes Pereira determinou, por não ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Inconformado, o apelante opôs embargos de declaração (ID n. 12053843), no qual alegou omissão e obscuridade e pleiteou a reforma da decisão. 

Diante da incompetência das Câmaras Cíveis para julgar o presente feito, foram redistribuídos os autos a esta Câmara de Direito Público e, sob minha relatoria, em decisão monocrática, acolheu-se os embargos opostos para deferir o parcelamento do preparo recursal (ID n. 14843147). 

Em decisão de ID n. 15984100 fora recebida a apelação interposta em seu duplo efeito e encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior que, por sua vez, deixou de apresentar uma segunda manifestação ministerial acerca do feito e apenas corroborou as contrarrazões apresentadas anteriormente pelo parquet (ID n. 16189873). 

É o relatório.

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da presente apelação e, assim, procedo ao exame das razões recursais.


II. PRELIMINAR

Preliminarmente, alega o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que o prazo entre a intimação e a audiência de instrução e julgamento era exíguo, prejudicando o contraditório e a defesa do réu.

De plano, verifico que a preliminar arguida pelo apelante não merece ser acolhida. 

Compulsando os autos, verifica-se que, após a juntada da contestação (ID n. 9860574), o juízo a quo proferiu despacho (ID n. 9860586) para que as partes informassem especificamente as provas que desejavam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento. Manifestou-se, então, o requerido pela produção de prova testemunhal (ID n. 9860592).

Designada a audiência, o réu solicitou o adiamento da sessão em petição de ID n. 9860601, em decorrência de acometimento pela Covid-19, o qual fora deferido pelo magistrado em ata de audiência (ID n. 9860604), determinando-se a intimação das partes para que tomassem ciência do adiamento da sessão para o dia 06/04/2021. 

Em análise aos expedientes do PJE, constata-se que a referida intimação ocorreu em 25/03/2021, ou seja, com 07 (sete) dias de antecedência para a realização da audiência online. 

Dessarte, é notório que o prazo fixado pelo juízo a quo era razoável e suficiente para que a parte estruturasse sua defesa, sendo dever do causídico acompanhar a realização de atos processuais nas ações em que for constituído como patrono, não havendo a possibilidade de valer-se da tese de cerceamento de defesa para evitar a preclusão do direito à produção de prova testemunhal. 

Por estas razões, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito recursal 

III. MÉRITO 

No mérito, discute-se o dever de ressarcimento dos danos provocados ao erário, em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa pelo ex-gestor do Município de João Costa-PI, no exercício de 2007.

O recorrente pleiteou a reforma do decisum por não restar demonstrado nos autos a ocorrência do dolo e do dano ao erário nas condutas imputadas pelo parquet, quais sejam, emissão de inúmeros cheques sem provisão de fundos, realização de despesas sem que tenha havido os respectivos processos licitatórios, de dispensa ou inexigibilidade e fracionamento de despesas que juntas superam o limite previsto na Lei 8.666/93.

Na espécie, o juízo de origem, entendeu que todas as irregularidades apontadas pelo Ministério Público resultaram em dano ao erário, contudo, em decorrência da restituição no valor de R$ 1.714,95 concernente à emissão de cheques sem fundos, condenou o apelante, apenas em relação às despesas sem licitação e sem processo de inexigibilidade, julgando a ação parcialmente procedente nos seguintes termos (ID n. 9860615):

“In casu, o dolo genérico (até mesmo eventual) restou caracterizado pela emissão deliberada de 88 (oitenta e oito) cheques sem a devida provisão de fundos, gerando multa e dispêndio ao Erário no valor de R$ 1.714,95 (um mil e setecentos e catorze mil e noventa e cinco centavos). 

Como já houve o pagamento do valor para o Erário Municipal, conforme documento de pág. 02 do documento de id 7160617, deixo de condenar em novo ressarcimento.

 [...]

No caso concreto, portanto, verifico que o requerido, enquanto Gestor do Município de João Costa/PI, contratou inúmeros objetos (reforma de unidade escolar, combustível, merenda escolar, transportes, perfuração de poços, aquisição de veículo, aquisição de utensílios hidráulicos e elétricos, serviços de implantação de rede elétrica, construção de módulos sanitários) com pagamento de valores no importe de R$ 323.507,66 (trezentos e vinte e três mil e quinhentos e sete reais e sessenta e seis centavos) sem qualquer processo licitatório ou processo de inexigibilidade.

[...]

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral condenando o requerido ao ressarcimento por Ato de Improbidade Administrativa Doloso no valor de 323.507,66 (trezentos e vinte e três mil e quinhentos e sete reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigido e com juros de mora a partir do evento danoso (11/2007), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, conforme Manual de Cálculos”. 

É contra esse decisum que se volta o presente apelo.

Destaco que, em relação à imputação de ato de improbidade administrativa por emissão de cheques sem provisão de fundos, não houve sucumbência do apelante, tendo o juízo a quo reconhecido prévio pagamento correspondente ao dano gerado por este ato, razão pela qual passo à análise apenas das condutas referentes à realização de despesas sem processos licitatórios, de dispensa ou inexigibilidade e ao fracionamento de despesas que juntas superam o limite previsto na Lei 8.666/93. 

Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que:

Art. 37, caput, da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Observa-se, assim, que todo e qualquer ato praticado na Administração Pública deverá ser regido pelo princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Com o intuito de salvaguardar os princípios da Administração Pública, foram criados alguns instrumentos na legislação brasileira, dentre os quais destacam-se: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Diante disso, também foi criada a Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), recentemente alterada pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetivando impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).  

Para aplicação das sanções acima descritas, é necessária além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, para responsabilização do agente público, a presença do elemento subjetivo (dolo), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.

Sobre a matéria, em recente decisão, em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".


Assim, é preciso que se destaque que, agora, apenas a forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92), sendo esta uma das principais mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.

Por sua vez, a caracterização da conduta ímproba que contraria os princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.492/92) não obriga a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, sendo necessário, em contrapartida, a demonstração de dolo.

Não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, provar que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto.

Neste sentido, sustentar que um ato é doloso, genericamente, ou ilegal, não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).

Assim, não basta mais alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. É necessário demonstrar a má-fé. Aliás, esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já há algum tempo:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública. 2. No caso dos autos, verifica-se que diante da ausência de elemento indispensável para a caracterização do delito previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993, em razão da inexistência de efetivo prejuízo à Administração pública, resta insuperável, na espécie, o reconhecimento da atipicidade da conduta, devendo ser afastada a condenação do acusado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1740504 TO 2018/0111675-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) (grifou-se)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PESSOAL SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PROVIDOS. 1. "A improbidade administrativa consiste na ação ou omissão intencionalmente violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, tal como definido por lei" (Marçal Justen Filho in Curso de Direito Administrativo, 3ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 828). 2. Para que se configure a improbidade, devem estar presentes os seguintes elementos: o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e o atentado contra os princípios fundamentais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). 3. O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei 8.429/92. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a existência de dolo, bem como de prejuízo ao erário, razão por que não há falar em ocorrência de ato de improbidade administrativa. 5. Recursos especiais providos. (STJ - REsp: 654721 MT 2004/0078515-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/06/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/07/2009 LEXSTJ vol. 241 p. 107) (grifou-se)

Inclusive, no sentido de ser imprescindível a demonstração do dolo na conduta imputada como de improbidade, este Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ACOLHIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. (...). 2. Analisando a questão posta nos autos, é necessário destacar que quanto à característica de ato de improbidade administrativa, que cause prejuízo ao erário, é necessária a comprovação efetiva do dano real ao patrimônio público. Assim, para configuração destas hipóteses são necessários a existência de uma conduta ilegal do agente público, ativa ou omissiva, que, de forma dolosa, associado pela má-fé, enseje o prejuízo financeiro provado ao patrimônio público. 3. In casu, não é possível enquadrar a conduta do requerido na hipótese do artigo 10, X, da Lei 8.429/92 (X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público), não havendo mais que se falar na aplicação do art. 11, II, da Lei 8.429/92 (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), porquanto tenha sido revogado pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu. 4. De igual sorte, também não ficou provado nos autos que os atos praticados pelo agente público tenham sido eivados de dolo, má-fé ou desonestidade, não estando demonstrando, de modo contundente, o elemento subjetivo do dolo. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - ApCiv 0000354-55.2015.8.18.0088 Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão Data de Julgamento: de 20 a 27 de maio de 2022, da 3ª Câmara de Direito Público)


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE TERESINA. ARTIGOS. 10 E 11 DA LEI Nº. 8.429/92. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3. Não se encontram demonstradas as violações aos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não resta caracterizada a conduta ou omissão dos requeridos a causar prejuízos ao erário municipal, nem sua intenção de obterem vantagem pessoal com referidas contratações. (...) (TJ-PI - REEX: 00014155720138180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 22/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público).

 

Cabe, portanto, ao Poder Judiciário extrair dos autos se há prova de que o réu, VITORINO TAVARES DA SILVA NETO, na condição de ex-gestor do município de João Costa-PI, agiu com dolo, má-fé, não bastando para o tipo a mera culpa ou o dolo genérico.

In casu, entendo que não ficou evidenciada a conduta dolosa do requerido, o que gera a impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa e, por conseguinte, o dever de ressarcimento. Outrossim, ao contrário do que assentou o juízo recorrido, a dispensa de licitação, nas hipóteses em que a Lei de Licitações determina sua realização, embora possa constituir ato ilegal, não necessariamente configura hipótese de improbidade administrativa. 

Isso porque, de acordo com a nova redação do art. 10, VIII, da LIA, configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”.   

Depreende-se dos autos que o parquet, na condição de autor da ação, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ante a ausência de comprovação do efetivo dano suportado pela Administração Pública com a dispensa indevida do processo licitatório.

Com efeito, embora tenha havido dispensa ilegal de licitação quando das contratações diretas, é incontroverso nos autos que os serviços foram prestados e a contento. Pertinente ao preço, em momento algum foi alegado que houve sobrepreço ou que estivesse ele em descompasso àquele praticado no mercado. Logo, ainda que viciados os contratos, não há nos autos provas de que houve dano material ao erário, motivo pelo qual improcede o pedido de reparação do patrimônio público.


Assim sendo, levando em consideração a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, é mister reconhecer que não há subsunção dos fatos à norma, ante a ausência de prova do efetivo dano suportado pelo erário.


De fato, não se pode deduzir que as condutas do requerido possam ser consideradas como as de alguém que as praticou voluntariamente, almejando o resultado lesivo (dolo) ao Poder Público.


Entendimento consubstanciado na lição do eminente jurista Carlos Maximiliano in verbis:


O dolo não se presume: na dúvida, prefere-se a exegese que o exclui. Todas as presunções militam a favor de uma conduta honesta e justa; só em face de indícios decisivos, bem fundadas conjeturas, se admite haver alguém agido com propósitos cavilosos, intuitos contrários ao Direito, ou à Moral. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 214.) 


Com esses fundamentos, merece reforma a sentença vergastada, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação imposta ao requerido, para que, assim, o presente caso se amolde às novas disposições da legislação pertinentes à Lei de Improbidade Administrativa e à orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por VITORINO TAVARES DA SILVA NETO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública. 

Sem custas e honorários advocatícios, por disposição legal.

É como voto.

Em dissonância com o parecer ministerial.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por VITORINO TAVARES DA SILVA NETO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública. Sem custas e honorários advocatícios, por disposição legal, em dissonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Pedro Henrique Nunes Carvalho- OAB- PI nº 17.184.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 11 de JUNHO de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800871-41.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

VITORINO TAVARES DA SILVA NETO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/07/2024