TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803074-21.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: LUISA MARQUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Citação é fundamental para o regular desenvolvimento do processo, figurando como verdadeiro requisito de validade dos atos processuais subsequentes. 2. Da leitura dos autos, constata-se que o Apelante não foi citado, circunstância que, claramente, frustrou a realização do contraditório. 3. Recurso provido. 4. Sentença anulada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual de Cartão de Crédito C/C Antecipação de Tutela C/C Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por LUÍSA MARQUES DOS SANTOS.
Na sentença recorrida (ID 15075710), o juízo origem julgou procedente o pleito inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC).
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 15075710). Em suas razões, em sinopse, sustenta, fundamentalmente, a nulidade da sentença por ausência de citação do apelante/requerido; defende também, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter a autora atendido ao despacho inicial de emenda a inicial.
Ao final, requer seja declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento, para a devida citação do apelante/requerido.
Em contrarrazões (ID 15075713), a Autora/apelada, em resumo, defende a ilegalidade na contratação, existência de dano moral e material e repetição de indébito, requerendo, por fim, a improcedência do recurso interposto pelo requerido/apelante e mantida a sentença do Juízo de origem.
Na decisão (ID 15265126), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, conforme orientação contida Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Na origem, a recorrida pleiteia que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre ela e o banco apelante, consistente em suposto contrato de empréstimo com cartão, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Por consequência, a autora também requer a condenação do apelante à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedente o pleito inicial, determinando o cancelamento do contrato; condenando o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Verificando-se os autos, percebe-se que o Juízo de origem, em 01 de fevereiro de 2023, determinou (ID 15075702) vista dos autos a parte autora para emendar petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documentos indispensáveis, quais sejam: 1 – Comprovante da condição de hipossuficiência financeira, haja vista, que requerida a gratuidade da justiça. Ressaltando que o não atendimento, poderia ocasionar indeferimento da petição inicial e/ou julgamento sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485 do CPC.
O prazo para atendimento da determinação judicial, esvaiu-se sem qualquer manifestação por parte da autora, conforme Certidão (ID 15075706).
Em 15 de junho de 2023, os autos foram conclusos pela Secretaria Judiciária, para sentença, conforme ID 15075707. Em 30 de agosto de 2023, foi proferida a sentença, conforme acima mencionado.
Registre-se que, até 30 de agosto de 2023, data da sentença, não foi proferido qualquer despacho determinando a Citação do Requerido, o Banco PAN S.A.
Assim, não houve Citação ao requerido.
Dispõem os arts. 238 e 239, do CPC que:
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
A Citação é fundamental para o regular desenvolvimento do processo, figurando como verdadeiro requisito de validade dos atos processuais subsequentes.
Da leitura dos autos, constata-se que o Apelante não foi citado, circunstância que, claramente, frustrou a realização do contraditório.
Nesse sentido, a ausência de citação do réu/apelante ocasionou vício no ato, acarretando a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, conforme ensinamentos do STJ e Tribunais Estaduais, como adiante se vê:
“A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação. 3. A ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação. (STJ - REsp: 1767997 RJ 2018/0243621-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/02/2022)”
“AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Nulidade da citação da ré e dos atos processuais subsequentes - Ocorrência de vício no ato - Citação de pessoa física, por via postal, recebida por terceiro - Necessidade de que a carta citatória seja entregue ao citando, com aviso de recebimento assinado por ele. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
(TJ-SP - RI: 10061778120218260048 SP 1006177-81.2021.8.26.0048, Relator: Laércio José Mendes Ferreira Filho, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/06/2022)”
Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornarem à origem para o regular prosseguimento do feito até o julgamento.
Em face de todo o exposto, conhece-se, e, no mérito, dar-se provimento ao presente recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0803074-21.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUISA MARQUES DOS SANTOS
Publicação03/06/2024