TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801563-31.2022.8.18.0104
Origem:
RECORRENTE: DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ADRIANA BORGES BILESSIMO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA BORGES BILESSIMO - SC9950-A
RECORRIDO: JULIA CAMPOS SILVA MAGALHAES, FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES - PI12783-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. OFENSA À HONRA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA BOA FÉ. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais em que a parte autora sustenta, em síntese, a existência de diversos episódios nos quais houve violação aos seus direitos consumeristas, quais sejam, violação ao direito de arrependimento, venda casada, cobrança indevida e violação ao direito à honra.
Sobreveio sentença, ID 10308950, que declarou inexistente o débito objeto da presente ação e julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, determinando a condenação da demandada a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, em favor de Júlia Campos Magalhães Marques, sendo que os juros de mora deverão contar a partir da citação, nos termos do artigo 405 da lei nº 10.406/2002 (código civil), e a correção monetária deverá contar a partir do arbitramento, na forma da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, ID 10308952, aduzindo, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada, para que os pleitos autorais sejam julgados improcedentes, com a absolvição da condenação imposta de R$ 8.000,00 a título de indenização.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, verifica-se que a conduta da requerida violou direito básico de proteção contratual e feriu o princípio da boa-fé, configurando, nessa hipótese, dano moral indenizável.
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários que os fixo em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801563-31.2022.8.18.0104
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorDAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
RéuJULIA CAMPOS SILVA MAGALHAES
Publicação27/06/2024