Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801563-31.2022.8.18.0104


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. OFENSA À HONRA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA BOA FÉ. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801563-31.2022.8.18.0104 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/06/2024 )

Acórdão


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801563-31.2022.8.18.0104
Origem: 
RECORRENTE: DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ADRIANA BORGES BILESSIMO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA BORGES BILESSIMO - SC9950-A

RECORRIDO: JULIA CAMPOS SILVA MAGALHAES, FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES - PI12783-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. OFENSA À HONRA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA BOA FÉ. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais em que a parte autora sustenta, em síntese, a existência de diversos episódios nos quais houve violação aos seus direitos consumeristas, quais sejam, violação ao direito de arrependimento, venda casada, cobrança indevida e violação ao direito à honra.

Sobreveio sentença, ID 10308950, que declarou inexistente o débito objeto da presente ação e julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, determinando a condenação da demandada a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, em favor de Júlia Campos Magalhães Marques, sendo que os juros de mora deverão contar a partir da citação, nos termos do artigo 405 da lei nº 10.406/2002 (código civil), e a correção monetária deverá contar a partir do arbitramento, na forma da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, ID 10308952, aduzindo, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada, para que os pleitos autorais sejam julgados improcedentes, com a absolvição da condenação imposta de R$ 8.000,00 a título de indenização.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, verifica-se que a conduta da requerida violou direito básico de proteção contratual e feriu o princípio da boa-fé, configurando, nessa hipótese, dano moral indenizável.

Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.

Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.

 Assim, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários que os fixo em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801563-31.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA

Réu

JULIA CAMPOS SILVA MAGALHAES

Publicação

27/06/2024