Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0801131-95.2023.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO. EXECUÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801131-95.2023.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801131-95.2023.8.18.0162

RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR

RECORRIDO: GOETHE LELIS GRANJA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ AUGUSTO CARDOSO VIVEIROS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO. EXECUÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e Improvido.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801131-95.2023.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RECORRIDO: GOETHE LELIS GRANJA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ AUGUSTO CARDOSO VIVEIROS - PI11042-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar a importância de R$3.593,68 (três mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos) com correção monetária incidente desde a última atualização, e juros legais a partir da citação, nos termos do art.487, I do CPC.

O recorrente alega em suas razões: da breve síntese dos fatos; da causa julgada; do mérito; da impossibilidade de atualização das astreintes. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, afasta-se a alegação de coisa julgada, pois de acordo com o Provimento n° 79 de 29 de abril de 2021, quando houver o retorno dos processos PROJUDI da Turma Recursal na pendência do cumprimento de sentença, o processo deverá ser arquivado no PROJUDI, devendo a parte credora iniciar o professor no Sistema PJE, com cópias da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, a teor do art. 4°, §1º, II, do Provimento Conjunto n° 11/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

No mais, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 24/05/2024

Detalhes

Processo

0801131-95.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

SABEMI SEGURADORA SA

Réu

GOETHE LELIS GRANJA

Publicação

27/05/2024