TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0750352-40.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: M. DA C. R. FREIRE EIRELI – EPP.
ADVOGADO: HEMINGTON LEITE FRAZÃO (OAB/PI N°. 8.023-A)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão atacada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por M. DA C. R. FREIRE EIRELI – EPP. em face de decisão proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0818917-92.2021.8.18.0140), que move em face do ESTADO DO PIAUÍ, em trâmite na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI, consistente no indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Em suas razões, aduz que “Indeferir sumariamente o pedido de gratuidade e, por conseguinte, o pleito de isenção da prestação da garantia da execução, quando a parte DEMONSTRA não poder arcar com as custas processuais constitui verdadeiro óbice a quem requer pronunciamento jurisdicional, o que viola frontalmente o princípio do Acesso à Justiça, já que o Agravante se encontra em situação financeira dificultosa.” (sic).
Ressalta, ainda, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio, o que alega ter comprovado através da documentação juntada aos autos, destacando ter apresentado documentos contábeis complementares que atestam a ausência de faturamento no ano de 2022, uma vez que, segundo informa, a empresa em questão encontra em vias de encerramento de suas atividades.
Ao final, requer o deferimento do pedido de antecipação de tutela comunicando-se a decisão ao juízo a quo e pleiteia a concessão de efeito suspensivo/ativo, para o fim de que seja concedido do benefício da Justiça Gratuita e isenção da obrigação de prestação de garantia ao juízo.
Indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada recursal (Id. 9835711).
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 10619359) defendendo que “a gratuidade de justiça é instrumento de promoção do direito fundamental de acesso à Justiça e, como tal, somente pode ser concedida a pessoas jurídicas empresarias detentoras de lucro em situações excepcionalíssimas.” (sic), afirmando, então, que o caso da embargante nestes autos não se enquadra nas exceções.
Ressalta que “o contrato social e os valores dos débitos informados nestes autos por si só são fatos reveladores da capacidade econômica da empresa ser incompatível com gratuidade de justiça” e frisa, ainda, que o STJ não considera que o estado de falência ou de liquidação extrajudicial por si sós, sejam suficientes para autorizar a concessão da gratuidade de justiça de pessoa jurídica.
Requerendo, ao final, o desprovimento integral dos pedidos do agravo de instrumento.
O Ministério Público Superior devolveu os autos em exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 13766334).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a análise da possibilidade ou não de reforma da decisão recorrida que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de prosseguimento da ação sem garantia.
No caso em apreço, a parte agravante aduz que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, alegando tê-lo comprovado através da documentação juntada aos autos, destacando ter apresentado documentos contábeis complementares que atestam a ausência de faturamento no ano de 2022, uma vez que, segundo informa, a empresa encontra em vias de encerramento de suas atividades.
A parte agravante, entretanto, não demonstrou o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais.
Para o deferimento da justiça gratuita a pessoa jurídica é necessária a comprovação, de modo satisfatório, da impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência.
Neste sentido, vale transcrever os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 481/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ"( AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 07/03/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da ausência de comprovação da condição de miserabilidade. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2064349 MA 2022/0027757-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DA NECESSIDADE - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Conforme entendimento do STJ, através do verbete nº 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. Deve ser deferida a justiça gratuita à pessoa jurídica quando comprovada a hipossuficiência. VV. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - DESCABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência - A Súmula nº 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." - Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. (TJ-MG - AI: 10000204828982001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021).
Ressalta-se, ainda, que mesmo o estado de falência ou de liquidação extrajudicial por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da gratuidade de justiça de pessoa jurídica.
Cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" ( AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). 3. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2287026 RS 2023/0025234-4, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).
Ademais, da análise dos autos verifica-se que os documentos contábeis apresentados em sede de Agravo de Instrumento não foram submetidos a apreciação do juiz titula da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos Embargos à Execução, embora datados de janeiro de 2022.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL. - As matérias suscitadas em grau recursal, ainda não enfrentadas em primeiro grau de jurisdição, encontram vedação em sua análise, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição - Não tendo sido discutida a matéria no momento oportuno, conclui-se pela ocorrência de preclusão temporal. (TJ-MG - AI: 10000200232304001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 28/07/0020, Data de Publicação: 10/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA DECLARAÇÃO DE POBREZA AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE FALTA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONCEDER A BENESSE DOCUMENTO NOVO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO IMPROVIDO. 1. A pessoa jurídica poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovada a situação econômica por ela alegada mediante provas, já que a declaração de insuficiência só se presume verdadeira quando firmada por pessoa física. 2. A juntada de documento novo com o escopo de alterar a realidade fática dos autos e até mesmo ensejar uma nova decisão, deverá ser apreciada inicialmente pelo MM. Juiz de Direito, sendo vedado o seu exame diretamente pelo Tribunal de Justiça, sob pena de caracterizar manifesta supressão de instância. 3. Recurso improvido. (TJ-ES - AI: 00177877820178080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2018).
Agravo de instrumento. Documento novo. Prova documental que deve ser efetivada em tempo oportuno, sob pena de importar em inovação não admitida pela sistemática processual. Juntada tardia que não encontra agasalho do direito processual positivo. Permissibilidade de juntada extemporânea quando se tratar de documento novo ou quando houve prova de impossibilidade de juntada anterior. Ocorrência. Inteligência do art. 435 do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20249608820208260000 SP 2024960-88.2020.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 20/02/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2021).
Não cabendo, conforme entendimentos supramencionados e firmados em tribunais de todo o país, análise de documentos não submetidos a apreciação no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, entendo que a pretensão recursal não merece amparo.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão atacada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão atacada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0750352-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorM DA C R FREIRE EIRELI - EPP
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2024