Acórdão de 2º Grau

Anulação 0813231-61.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ANULAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DO CANDIDATO DE PARTICIPAR DE NOVO CERTAME – MANTIDA. O recorrente sustenta que a administração pública não gerou prejuízo ao apelado e que ao anular o certame agiu estritamente dentro da legalidade. De fato, a nulidade do certame se deu em decorrência, o que implica em reavaliação de todos os procedimentos administrativos, a partir do Edital. 2. Entretanto, em havendo ofensa ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF, que consagra o princípio da presunção de inocência, merece acolhida o pleito do autor/apelado, no tocante a manutenção do seu direito a participar do novo concurso público para o cargo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí. 3. Desse modo, a sentença reconhecendo o direito do apelado de participar de novo certame deve ser mantida. 4. Recursos conhecidos e desprovidos, em anuência com o abalizado parecer do Ministério Público. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813231-61.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813231-61.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: WESLEY JACKSON DEMES DE MIRANDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA SOCORRO SOUSA ALVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ANULAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DO CANDIDATO DE PARTICIPAR DE NOVO CERTAME – MANTIDA. O recorrente sustenta que a administração pública não gerou prejuízo ao apelado e que ao anular o certame agiu estritamente dentro da legalidade. De fato, a nulidade do certame se deu em decorrência, o que implica em reavaliação de todos os procedimentos administrativos, a partir do Edital. 2. Entretanto, em havendo ofensa ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF, que consagra o princípio da presunção de inocência, merece acolhida o pleito do autor/apelado, no tocante a manutenção do seu direito a participar do novo concurso público para o cargo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí. 3. Desse modo, a sentença reconhecendo o direito do apelado de participar de novo certame deve ser mantida. 4. Recursos conhecidos e desprovidos, em anuência com o abalizado parecer do Ministério Público. É o voto.

 


RELATÓRIO


 

Relatório


Versam os autos sobre Reexame Necessário a Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Wesley Jackson Demes de Miranda, regularmente qualificado, ora apelado.

Na sentença com id. 3951472-p.1/7, o MM Juiz a quo, nos termos do art. 487, I, do CPC, em consonância com o parecer ministerial, confirmou a liminar deferida e julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, determinando a suspensão dos efeitos do art. 2º da Portaria SEADPREV/CBMEPI nº 001/2017, permitindo a participação do autor no concurso público para o cargo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí. Pela mesma decisão foi dado pela improcedência do pedido relativo à vinculação do autor ao certame regulado pelo Edital nº 001/2014 – SEAD/CBMEPI, bem como o pedido de manutenção do autor na condição de classificado/aprovado o citado certame, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.

O Estado do Piauí atravessou o recurso, Id 3951484, sustentando que por meio do Ofício nº 155/2017 – GAB CMDO/CBMEPI, o Comando-geral do CBMEPI prestou informações essenciais à compreensão dos fatos analisados na sentença que culminaram na anulação do concurso público para soldado do corpo de bombeiros, regulado pelo Edital nº 001/2014. E que diante da apuração dos fatos analisados, considerando a supremacia do interesse público sobre interesse particular, entende-se que a administração pública não gerou prejuízo ao apelado, e que ao anular o certame agiu estritamente dentro da legalidade, garantindo o direito do apelado em participar de um novo certame, se assim o desejar.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, para fins de reforma da sentença, determinando-se a improcedência total do pleito autoral.

Sem contrarrazões conforme certidão com id. Nº 3951488.

O Ministério Público nesta instância emitiu parecer, Id 14876525, opinando pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digitais.

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 


VOTO


 

Voto

Apelação tempestiva, preenchendo-se todos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Mérito

O pleito do autor/apelado objetiva suspender os efeitos da Portaria SEADPREV/CBMEPI nº 001/207, que anulou o concurso público para o cargo de Bombeiro Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2014, no qual o autor/apelado figurava como classificado. Bem como a anulação do art. 2º, da referida portaria, que determinou a eliminação de candidatos expressamente citados na investigação policial que envolveu a fraude que deu causa a nulidade do certame em questão, por meio do Inquérito Policial nº 004.488/2016-GREC.

A anulação do concurso público ora discutido, foi realizado através de Inquérito Policial, devidamente instaurado, balizado em investigação policial que atestou fraude no concurso público em questão, a qual concluiu que existia uma organização criminosa envolvida, conforme aponta o Relatório do Inquérito Policial (IPL Nº 004.488/2016-GRECO), instaurado no âmbito da Polícia Civil do Estado do Piauí, especificamente pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado – GAECO.

Com efeito, a anulação do concurso público não traduz qualquer ilegalidade por parte da administração pública, considerando os indícios de fraude na realização do certame, de modo que o interesse público sobrepõe o interesse do particular.

De natureza complexa, porque envolve diversos fatores relevantes, a presunção de legalidade dos atos administrativos conduz a sua eficácia, até que sejam declarados inválidos por decisão administrativa ou judicial.

Na espécie, a nulidade do certame, oriunda do inquérito policial que investigou e concluiu pela fraude no certame é válida, o que implica em reavaliação de todos os procedimentos administrativos, a partir do Edital.

Sem comprovação inequívoca de erros ou desconformidade com a lei, a pretensão deduzida pelo apelado se torna impossível, porque as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal assegura a anulação de atos pela Administração Pública, senão vejamos:

 

Súmula 346: A Administração pública pode anular seus próprios atos. 

Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial. 

 

Entretanto, em havendo ofensa ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF, que consagra o princípio da presunção de inocência, merece acolhida o pleito do autor/apelado, no tocante a manutenção do seu direito a participar do novo concurso público para o cargo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí.

Desse modo, a sentença reconhecendo o direito do apelado de participar de novo certame deve ser mantida.

Do exposto e considerando o que dos autos consta, em anuência com o abalizado parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento aos recursos.

 

 

 



Teresina, 14/05/2024

Detalhes

Processo

0813231-61.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

WESLEY JACKSON DEMES DE MIRANDA

Publicação

27/05/2024