Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802660-72.2023.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 319, § 2º, CPC. DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802660-72.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802660-72.2023.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 319, § 2º, CPC. DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e lhe DAR PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE SOUSA RIBEIRO, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que julgou extinta, sem resolução do mérito,a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, por ela ajuizada em desfavor de BANCO CELETEM S.A., ora Apelado, por entender pelo indeferimento da inicial (ID 14944997).

RAZÕES RECURSAIS (ID 14945000): A parte Autora requereu a cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito, sob os seguintes fundamentos: i) juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação; ii) desnecessidade da juntada de procuração com firma reconhecida em cartório, ante a inexistência de amparo legal, sendo uma verdadeira afronta ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição,

AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 14945001): A parte Apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, por não ter sido citada.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 14989813): Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.


 

VOTO


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de procuração atual com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, a fim de afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Alega a parte apelante que juntou a procuração atualizada, não sendo necessário o reconhecimento de firma para a sua validade.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais contendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvida, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

In casu, verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, faz-se possível a imposição de adoção de cautelas extras, também excepcionais, pelo magistrado.

Todavia, no presente caso, ainda que o juiz tenha agido de forma zelosa, ao determinar a emenda à inicial para juntada de procuração pública, mostra-se prematuro o indeferimento da inicial.

Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a procuração juntada com a exordial é de maio/2023, mesmo mês no qual foi ajuizada a ação. Noutras palavras, vê-se que a parte autora, ora apelante, juntou procuração datada dentro do prazo de 01 (um) ano anterior ao peticionamento da pretensão, conforme entendimento deste julgador acerca da razoabilidade temporal do documento exigido.

Ademais, embora a parte autora, ora apelante, seja pessoa analfabeta, observa-se que a procuração juntada aos autos preenche os requisitos previstos no art. 595 do CC, segundo o qual, in verbis: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

O próprio Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do PCA nº 0001464-74.2009.2.00.000, decidiu que a procuração substabelecida para o advogado atuar em benefício de uma pessoa não alfabetizada não precisa ser feita em cartório por instrumento público, permitindo a assinatura a rogo da parte não alfabetizada no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas.

Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece subsistir.

Todavia, tendo em vista que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devem os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Ressalte-se, ainda, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes. Nesse ponto específico, esclareço às partes que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá acarretar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.


III – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e lhe DOU PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802660-72.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DE SOUZA RIBEIRO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/06/2024