Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800682-44.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 381 DO STJ. NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INIVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É despicienda a produção de provas pericial e testemunhal quando as questões debatidas nos autos se limitam à verificação do que foi firmado no contrato, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide nessas hipóteses. Inteligência do artigo 355 , I , do CPC 2 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 3 - O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ. 4 - Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, além disso, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo nº 1132, firmando a tese no sentido de que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 5 - A alegação genérica de abusividade das cláusulas contratuais não enseja a revisão automática pelo órgão jurisdicional, haja vista o teor da Súmula 381 do STJ. 6 – A questão afeta à nulidade da cláusula de eleição de foro não fora ventilada na contestação, tampouco submetida à apreciação do magistrado a quo, tratando-se de inovação recursal, considerando, ainda, que referida matéria deveria ter sido questionada na contestação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 63, § 4º, do Código de Processo Civil. 7 – Nos termos do parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, notadamente, quando não verificada abusividade/ilegalidade nas cláusulas contratuais regularmente avençadas entre as partes, tampouco onerosidade excessiva decorrente de fato imprevisível ou extraordinário a ensejar a modificação das cláusulas do contrato quanto ao valor e à quantidade de parcelas. 8 – Recurso conhecido e improvido. 9 – Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800682-44.2020.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800682-44.2020.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ARIANE MARIA CARDOSO DE CARVALHO

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

ADVOGADOS: JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/PI N°. 15.778-A) E OUTRA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 381 DO STJ. NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INIVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É despicienda a produção de provas pericial e testemunhal quando as questões debatidas nos autos se limitam à verificação do que foi firmado no contrato, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide nessas hipóteses. Inteligência do artigo 355 , I , do CPC 2 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 3 - O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ. 4 - Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, além disso, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo nº 1132, firmando a tese no sentido de que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 5 - A alegação genérica de abusividade das cláusulas contratuais não enseja a revisão automática pelo órgão jurisdicional, haja vista o teor da Súmula 381 do STJ. 6 – A questão afeta à nulidade da cláusula de eleição de foro não fora ventilada na contestação, tampouco submetida à apreciação do magistrado a quo, tratando-se de inovação recursal, considerando, ainda, que referida matéria deveria ter sido questionada na contestação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 63, § 4º, do Código de Processo Civil. 7 – Nos termos do parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, notadamente, quando não verificada abusividade/ilegalidade nas cláusulas contratuais regularmente avençadas entre as partes, tampouco onerosidade excessiva decorrente de fato imprevisível ou extraordinário a ensejar a modificação das cláusulas do contrato quanto ao valor e à quantidade de parcelas. 8 – Recurso conhecido e improvido. 9 – Sentença mantida. 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de impugnação à gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora, arguidas, respectivamente, pela apelante e apelada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARIANE MARIA CARDOSO DE CARVALHO (Id 8105953) em face da sentença (Id 8105950) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº. 0800682-44.2020.8.18.0033), que lhe move a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, na qual, o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, confirmando a medida liminar de busca e apreensão outrora deferida, para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem  objeto da lide no patrimônio da parte autora.

Não houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.

Em suas razões recursais, a apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa configurado pelo julgamento antecipado da lide, sem oportunização da produção prova testemunhal e pericial técnico contábil.

No mérito, aduz que, no caso em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, deve ser declarada a nulidade da cláusula de eleição de foro diversa do domicílio da parte autora.

Alega que não houve a constituição da mora, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, posto que fora juntado aos autos um comprovante de notificação assinado por “Emanuel S. Lima”, sem que houvesse prova efetiva de que a parte recorrente tenha sido efetivamente notificada, evidenciando, assim, ausência de interesse de agir.

Afirma que o magistrado do primeiro grau não apreciou o pedido de parcelamento formulado na contestação, requerendo que seja feita a devida apreciação, de forma a possibilitar que a dívida seja saldada e o bem recuperado.

Argumenta, por fim, que as parcelas do crédito cobrado que não encontrem previsão expressa no artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, devem ser declaradas nulas.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, seja acolhido o pedido de novo parcelamento do débito, a ser pago em 27 (vinte e sete) parcelas de R$ 337,03 (trezentos e trinta e sete reais e três centavos).

O apelado em suas contrarrazões recursais suscita a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à autora/apelante.

No mérito, aduz, em suma, que o processo de busca e apreensão é regido por um diploma específico, qual seja, pelo Decreto-Lei nº. 911/1969, do qual exige como documentos hábeis para a propositura da demanda a comprovação da comunicação da mora e, por se tratar de processo que tramita pelo rito especial, a revisão contratual e a dilação probatória não são admissíveis no aludido procedimento.

Alega que a mera expectativa de dificuldade econômica, diante do novo contexto de COVID-19, não justifica a inexigibilidade contratual, mesmo porque a modulação contratual possui caráter excepcional, tratando-se de critério personalíssimo e devidamente concretizado.

Assevera que apesar da cláusula de eleição de foro constante do contrato, a ação foi ajuizada na comarca de domicílio do réu, não havendo, pois, qualquer prejuízo decorrente da referida cláusula.

Afirma que a notificação extrajudicial acostada à inicial, foi devidamente entregue no endereço e recebida pela apelante. Portanto, cumprida as exigências legais, não havendo que se falar em descaracterização da mora, visto que a mesma se deu pelo simples vencimento do prazo para o adimplemento das obrigações assumidas, e até a presente data não paga pela parte devedora.

Argumenta, ainda, acerca da impossibilidade de purgação da mora no caso em apreço.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 8105958).

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, por disposição expressa do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº. 911/1969 (Decisão - Id 8928155).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, estes foram devolvidos sem manifestação meritória por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação (Id 9449271).

Intimada para se manifestar acerca da preliminar arguida nas contrarrazões recursais, a apelante manifestou-se pela rejeição (Id 12376047).

Autos remetidos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de tentativa de mediação, contudo, restou infrutífera, tendo em vista a apresentação de petição pela parte apelada manifestando-se pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação, conforme se infere da certidão (Id 13643790).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido apenas no efeito devolutivo, por disposição expressa do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº. 911/1969 (Decisão - Id 8928155).

 

II - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Aduz a recorrente que a sentença deve ser nulificada ante o cerceamento de defesa configurado pelo julgamento antecipado da lide, sem oportunização da produção prova testemunhal e pericial técnico contábil.

Sem razão a apelante.

Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

A prova testemunhal e/ou pericial não é um ato obrigatório, devendo o juiz indeferir a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (artigo 464, incisos I e II, do CPC).

Cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370/CPC), indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único do art. 370/CPC), incumbindo ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas (art. 371/CPC).

No caso em comento, o magistrado do primeiro grau dispensou a produção das provas requeridas ao fundamento de que possui elementos suficientes para o esclarecimento da questão, mormente porque, trata-se de matéria estritamente de direito não necessitando de provas em audiência.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, NO CASO CONCRETO. Ação de busca e apreensão de automóvel. Contrato de cédula de crédito bancário, com garantia do veículo em alienação fiduciária. Ausência de purga da mora. Sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão e consolidou a propriedade e posse do veículo à parte Autora. Interposição de recurso pelo Réu. Alegação de existência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial. Apelante que pugna pela anulação da sentença ou pelo acolhimento do pedido contraposto. Sustenta o Recorrente a ocorrência de abusividade nas cláusulas contratuais, a cobrança indevida de comissão de permanência e de encargos abusivos; a incidência de elevada taxa de juros e de anatocismo. Ausência de cerceamento de defesa. Desnecessidade de realização de prova pericial, no caso concreto, para se verificar se houve abusividade no contrato. Taxa média de mercado para a operação que é encontrada no sítio do Banco Central. Instituições financeiras que podem praticar juros acima de 12% ao ano. Contrato que discriminou de forma clara as taxas dos juros mensais e os encargos moratórios. Capitalização mensal de juros que é admitida. Cobrança lícita da tarifa de cadastro e do registro do contrato. Ausência de cobrança de comissão de permanência. Verbetes Sumulares nº 596 e 648 do STF e nº 382 e 539 do STJ. Precedentes deste Tribunal e das Cortes Superiores. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00153612220188190002, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021).

Ademais, a oitiva das testemunhas apresentadas pela apelante, para fins de comprovação da alegada situação de penúria decorrente da Pandemia da Covid-19, em nada influenciaria no resultado do julgamento, uma vez que, a ação de busca e apreensão possui rito próprio, demandando apenas a análise da presença dos requisitos autorizadores à apreensão do bem, não havendo motivos para a modificação das cláusulas contratuais, notadamente, quanto ao valor das parcelas, regularmente avençadas pelas partes, pela simples alegação de impossibilidade de pagamento e/ou mudança na situação financeira, pois, conforme fundamentado na sentença, “nos contratos de concessão de crédito para a aquisição de veículo automotor, os juros são estabelecidos de forma pré-fixada, de modo que se torna evidente a possibilidade de planejamento, como capacidade de pagamento e necessidade de renda, não havendo motivos para a nulidade de cláusulas ou redução de encargos pura e simplesmente por causa da mudança na situação financeira, tampouco inexiste ilegalidade nos encargos e cláusulas pactuados.

É importante ressaltar, ainda, que a mera expectativa de dificuldade financeira, em decorrência da Pandemia da Covid-19, por si só, não é hábil a justificar a inexigibilidade das prestações decorrentes do contrato celebrado com a parte apelada, mormente porque, a modulação contratual possui caráter excepcional, tratando-se de critério personalíssimo e devidamente concretizado.

Neste sentido, cito o seguinte julgado: 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Mostra-se prescindível, para o deslinde da controvérsia, a realização de audiência de instrução, visto que se trata de matéria de direito, não havendo falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 2. A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e a regular notificação da consumidora acerca da mora. 3. A eventual redução da capacidade financeira da devedora fiduciante, em razão da pandemia do COVID-19, não constitui causa suficiente a justificar a suspensão temporária da exigibilidade das prestações decorrentes do contrato celebrado com a instituição financeira. 4. O mero ajuizamento de ação revisional, consoante a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 28 e 29 do STJ), não implica a descaracterização da mora contratual. 5. Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo procurador da instituição financeira apelada em grau recursal, impositiva, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária a ele devida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível - 14ª Câmara Cível – RS – Desembargador Relator MÁRIO CRESPO BRUM – Proc. Nº 5002572-57.2021.8.21.0029 – 23/09/2021). 

REJEITO, pois, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 

 

III – DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA APELADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE 

 

A Administradora de Consórcio Nacional Honda, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita. 

De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.

Ademais, no caso em espécie, a autora, ora apelante, encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. 


III – MÉRITO RECURSAL  


A parte autora, ora apelada, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, em desfavor da ré/apelante, tendo em vista a inadimplência desta quanto ao pagamento das parcelas do Contrato de Alienação Fiduciária em garantia com Pacto Adjeto de Fiança (Contrato Consorcial nº. 4247543312), totalizando, até a data do ajuizamento da ação, a importância de R$ 9.099,83 (nove mil e noventa e nove reais e oitenta e três centavos).

O magistrado do primeiro grau julgou procedente o pedido autoral ao fundamento de que a mora da parte autora restou devidamente comprovada nos autos, inexistindo qualquer ilegalidade nos encargos e cláusulas pactuados, sendo vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, a teor do que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis:

“Art. 2º. (…)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.

(...) 

 Súmula 72 STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” 

A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência.

Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, além disso, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo nº 1132, firmando a seguinte tese: 

"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).

No caso em apreço, a notificação foi enviada ao endereço residencial fornecido pela devedora, ora agravante, no contrato, devidamente recebida por EMANUEL S. LIMA (Id 8105920), logo, aperfeiçoou a mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, pois conforme entendimento da Corte Superior, basta o envio da notificação para o endereço informado no instrumento contratual.

Assim, existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora da devedora fiduciária a ensejar a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. 

Neste sentido, cito jurisprudência da Corte Superior de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. TEMA 1132.1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros .2. Agravo interno conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2400073 GO 2023/0221619-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023).

A apelante alega genericamente a ocorrência de ilegalidade nas cláusulas contratuais, pugnando pela nulidade destas. Contudo, analisando o contrato acostado aos autos, vê-se que não há cobrança de taxa de juros, multa e/ou mora ao dia, não havendo, assim, que se falar em abusividade nas cláusulas avençadas.

Ademais, a alegação genérica de abusividade de cláusulas, sem sua especificação ou comprovação, não autoriza seu reconhecimento, dado o ônus da parte em indicar expressamente as cláusulas que pretende rever, considerando, ainda, o disposto na Súmula 381 do STJ, segundo o qual, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas. 

Neste sentido, cito jurisprudência da Corte Superior de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFESA REVISIONAL. CLÁUSULAS ILEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 381/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. No caso, para acolher a tese de que todas as ilicitudes do contrato foram devidamente comprovadas pela perícia, seria necessário reexaminar as provas dos autos, medida inviável na presente via. 3. A alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas partes obsta a intervenção judicial pois, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula n. 381/STJ). Precedentes. 4 (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1765062 PR 2020/0248487-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). 

Desta forma, competia à recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ, Resp nº. 1.418.593), o que não fora cumprido pela mesma. 

Acerca da matéria, este é o entendimento do STJ, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. DÉBITO. INTEGRALIDADE. PAGAMENTO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1805548 GO 2020/0330855-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021).

No que concerne ao pleito de declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro diversa do domicílio da parte autora, este não deve sequer ser apreciado, visto que, não fora alegado em peça contestatória, não tendo referida questão sido submetida à apreciação do magistrado a quo, tratando-se, pois, de inovação recursal.

Neste sentido, cito o seguinte aresto jurisprudencial: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO CONHECÍVEIS SOMENTE SE SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR OU CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal. V.v.: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. QUESTÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. ABORDAGEM DO TEMA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. Na hipótese em que a parte tenha se contraposto, em sede de contestação, ao alegado atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento, não há que se falar em inovação recursal em relação ao tema, impondo-se o conhecimento do recurso, em tal aspecto. (TJ-MG - AC: 10000220129670001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022).

Ademais, apenas a título de argumentação, a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro deve ser feita na contestação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 63, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

(...)

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão”. 

Quanto ao pleito de parcelamento do débito, não se pode compelir a administradora de consórcio, ora apelada, a parcelar a dívida nos moldes pleiteados pela recorrente ou reduzir o valor das parcelas contratadas, mormente porque, o contrato faz lei entre as partes, quando livremente formalizado e acordado, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica, principalmente, quando não verificada abusividade/ilegalidade nas cláusulas contratuais regularmente avençadas entre as partes, tampouco onerosidade excessiva decorrente de fato imprevisível ou extraordinário, a ensejar a modificação das cláusulas do contrato quanto ao valor e à quantidade de parcelas.

Neste sentido, o artigo 421 e parágrafo único, do Código Civil, assim preconizam: 

“Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.  

Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do STJ: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" ( AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1340589 SE 2018/0197146-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019). 

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de impugnação à gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora, arguidas, respectivamente, pela apelante e apelada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).  

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de impugnação à gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora, arguidas, respectivamente, pela apelante e apelada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800682-44.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ARIANE MARIA CARDOSO DE CARVALHO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

24/07/2024