TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805792-39.2022.8.18.0167
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES UCHOA
Advogado(s) do reclamante: RIBAMAR BRUNO COELHO UCHOA
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA E DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. procedimento cirúrgico autorizado. não fornecimento dos materiais. obrigação de fazer devida. situação que extrapola o mero aborrecimento. dano moral configurado. quantum indenizatório proporcional e razoável. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805792-39.2022.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA E DANO MORAL em que a parte autora pleiteia a autorização de procedimento cirúrgico com o fornecimento de todo material necessário, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, o que faço para condenar a ré a autorizar o procedimento cirúrgico da parte autora, em todos os termos, com todos os materiais necessários e seus consectários essenciais a realização plena do procedimento, de forma que confirmo a medida de liminar (ID 34508307 em seus termos, devendo incidir a astreintes já deferida, até o integral cumprimento da medida, isto é a autorização integral do procedimento cirúrgico (incluindo seus materiais e demais guias e solicitações necessárias, enviadas e solicitadas pelo hospital responsável), para sua consequente realização. Doutro lado, condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais ao autor, a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da prolação da decisão que fixou o seu valor. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: das razões de reforma da r. sentença - estrito cumprimento das previsões contratuais e legais - da inexistência de ato ilícito praticado; da inexistência dos danos morais; do quantum indenizatório. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES UCHOA
Advogado do(a) RECORRENTE: RIBAMAR BRUNO COELHO UCHOA - PI8544-A
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Conforme se extrai dos autos, a parte autora comprova que foi solicitado o procedimento cirúrgico e não foi deferido pelo plano de saúde da parte requerida. Entretanto, não havendo no plano de saúde contratado a expressa exclusão de procedimento não coberto, bem como, não se tratando de procedimento ilegal no rol da ANS, configura como abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir a realização do procedimento em questão. Dessa forma, não havendo exclusão no contrato firmado entre as partes do procedimento em tela, tenho que agiu acertadamente o juízo a quo. No que concerne aos danos morais, verifica-se que a situação extrapola o mero aborrecimento, ferindo os atributos da personalidade da parte autora, configurando, portanto, os danos morais. No que toca ao quantum indenizatório, verifico que o valor fixado em sentença se mostra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2024
0805792-39.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCARLOS HENRIQUE RODRIGUES UCHOA
RéuBRADESCO SAUDE S/A
Publicação27/05/2024