Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0805792-39.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA E DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. procedimento cirúrgico autorizado. não fornecimento dos materiais. obrigação de fazer devida. situação que extrapola o mero aborrecimento. dano moral configurado. quantum indenizatório proporcional e razoável. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805792-39.2022.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805792-39.2022.8.18.0167

RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES UCHOA

Advogado(s) do reclamante: RIBAMAR BRUNO COELHO UCHOA

RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA E DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. procedimento cirúrgico autorizado. não fornecimento dos materiais. obrigação de fazer devida. situação que extrapola o mero aborrecimento. dano moral configurado. quantum indenizatório proporcional e razoável. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805792-39.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES UCHOA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RIBAMAR BRUNO COELHO UCHOA - PI8544-A

RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA E DANO MORAL em que a parte autora pleiteia a autorização de procedimento cirúrgico com o fornecimento de todo material necessário, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, o que faço para condenar a ré a autorizar o procedimento cirúrgico da parte autora, em todos os termos, com todos os materiais necessários e seus consectários essenciais a realização plena do procedimento, de forma que confirmo a medida de liminar (ID 34508307 em seus termos, devendo incidir a astreintes já deferida, até o integral cumprimento da medida, isto é a autorização integral do procedimento cirúrgico (incluindo seus materiais e demais guias e solicitações necessárias, enviadas e solicitadas pelo hospital responsável), para sua consequente realização. Doutro lado, condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais ao autor, a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da prolação da decisão que fixou o seu valor.

 A parte ré interpôs recurso inominado alegando: das razões de reforma da r. sentença - estrito cumprimento das previsões contratuais e legais - da inexistência de ato ilícito praticado; da inexistência dos danos morais; do quantum indenizatório. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

Conforme se extrai dos autos, a parte autora comprova que foi solicitado o procedimento cirúrgico e não foi deferido pelo plano de saúde da parte requerida.

Entretanto, não havendo no plano de saúde contratado a expressa exclusão de procedimento não coberto, bem como, não se tratando de procedimento ilegal no rol da ANS, configura como abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir a realização do procedimento em questão. Dessa forma, não havendo exclusão no contrato firmado entre as partes do procedimento em tela, tenho que agiu acertadamente o juízo a quo.

No que concerne aos danos morais, verifica-se que a situação extrapola o mero aborrecimento, ferindo os atributos da personalidade da parte autora, configurando, portanto, os danos morais.

No que toca ao quantum indenizatório, verifico que o valor fixado em sentença se mostra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 24/05/2024

Detalhes

Processo

0805792-39.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES UCHOA

Réu

BRADESCO SAUDE S/A

Publicação

27/05/2024