TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800644-67.2023.8.18.0149
RECORRENTE: MARIA AMELIA DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE APLICATIVO DO BANCO. ACESSO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas por meio de aplicativo bancário com acesso e senha pessoal intransferível.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas mediante uso de senha pessoal do correntista.
- O acesso bancário e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800644-67.2023.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: MARIA AMELIA DA COSTA E SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos em sua conta referente a empréstimo consignado que não anuiu. Pleiteando a repetição de indébito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
A sentença julgou IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: das razões de reforma da sentença; do contrato efetuado via mobile bank; da inversão do ônus da prova em desacordo com o CDC; dos danos morais; da repetição do indébito. Por fim, requer a reforma da sentença, e em consequência seja julgado procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se nos documentos juntados pela parte recorrida que as movimentações realizadas na conta da parte autora, ora recorrente, foram por meio do de aplicativo bancário, assim as operações foram realizadas acesso e sua senha pessoal e intransferível.
Nesse contexto, a recorrida não tinha como impedir a realização do empréstimo antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, apesar de não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o acesso bancário e senha pessoal e intransferível.
Ademais, cumpre registrar que as provas colacionadas pelo recorrido não foram impugnadas pela parte autora, ficando, portanto, incontroverso a formalização dos contratos de empréstimos questionados.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrente quanto à guarda de seus dados e sua senha pessoal, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (g.n.)
Face ao exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800644-67.2023.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AMELIA DA COSTA E SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/05/2024