Acórdão de 2º Grau

Liminar 0826300-29.2018.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. TEMA 608 STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0826300-29.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826300-29.2018.8.18.0140

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: DIANA SILVA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: KARLA VELOSO LOPES, LARISSA BEATRIZ ALVES DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. TEMA 608 STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826300-29.2018.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
 

RECORRIDO: DIANA SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: KARLA VELOSO LOPES - PI12580-A, LARISSA BEATRIZ ALVES DA SILVA - PI19470-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

     Trata-se de recurso contra a seguinte sentença:

Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a existência de vínculo jurídico-administrativo existente entre a parte autora e a Fundação Municipal de Saúde no período de  fevereiro de 2010 a outubro de 2012; abril e novembro de 2013; janeiro de 2014 a dezembro de 2014; janeiro de 2015 a novembro de 2015, bem como declaro a existência de contrato nulo entre as partes no referido período, em razão da ausência de concurso público e, por fim, condeno a Fundação Municipal de Saúde na obrigação de realizar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a que faz jus a parte autora no importe de R$ 5.146,93 (cinco mil cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), com juros e correção monetária na forma da Lei, referente aos depósitos do FGTS nos períodos de fevereiro de 2010 a outubro de 2012; abril e novembro de 2013; janeiro de 2014 a dezembro de 2014; janeiro de 2015 a novembro de 2015, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.

Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

 Em suas razões, a parte requerida alega em suas razões recursais, em síntese, que o reconhecimento da total nulidade do pretenso contrato de trabalho e, por conseguinte, somente seriam devidos eventuais salários atrasados ou pagos a menor. ISSO PORQUE, NULO O CONTRATO, NÃO GERA NENHUM EFEITO, a não ser quanto ao labor efetivamente desenvolvido, eis que o esforço despendido, quando da execução do trabalho, não pode ser devolvido ao trabalhador. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

     É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Destaco que após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.

Assim, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, bem como em atenção a ausência de apresentação de documentos pelo Ente Administrativo a respeito da forma de contratação da parte autora, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que:

 

A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.

A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.

O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses:

 

(i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e

(ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.

 

Portanto, faz jus o autor aos depósitos não prescritos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, no mais, a decisum recorrida.

Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 24/05/2024

Detalhes

Processo

0826300-29.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

DIANA SILVA DE OLIVEIRA

Publicação

27/05/2024