TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0812698-29.2022.8.18.0140
APELANTE: PETRUS EVELYN MARTINS
Advogado(s) do reclamante: JULIANA SALAME DE LIMA TORRES, FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA, ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR, LUANA MIRANDA HAGE, LUCAS SA SOUZA
APELADO: LUCCY KEIKO LEAL PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HAUZENY SANTANA FARIAS, WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO.ANIMUS DIFAMANDI. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO.NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE PREVARICAÇÃO.NÃO APLICAÇÃO DA ESCUSA DA INEXIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Em um estado democrático de direito, o exercício da liberdade de expressão, seja no mundo real ou no virtual, encontra limites pautados sempre no respeito aos direitos e garantias individuais, sobretudo, nos direitos da personalidade.
2-A imprensa, apesar de livre, não pode abusar de suas prerrogativas como escudo para atingir a honra e a dignidade das pessoas, não se admitindo, portanto, o abuso do direito, mesmo que sob o pretexto do exercício de atividade jornalística.
3-A vítima não detinha atribuições para presidir as investigações conduzidas no âmbito dos Distritos Policiais desta Capital, sendo, impossível a prática do crime de prevaricação.
4-Não se vislumbra situação concreta que autorize a postagem de grave afirmação difamante desprovida de provas, sendo-lhe exigível conduta diversa, sobretudo, pelo trabalho jornalístico de viés investigativo que se propõe, o qual pressupõe ética e responsabilidade no conteúdo divulgado.
5-Não se pode perder de vista que, a pena dever ser justa, necessária e adequada à prevenção e reprovação do crime, possuindo também, caráter pedagógico voltado a desestimular a reiteração delitiva, sentido este que poderia perder força com conversão em pena pecuniária
6-Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por PETRUS EVELYN MARTINS irresignado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação penal privada n° 0812698- 29.2022.8.18.0140, proposta pelo LUCCY KEIKO LEAL PARAÍBA.
Consta na Queixa-crime que:”No perfil intitulado “O piauiense”, acessível ao público através da rede social Instagram e disponível no endereço de rede URL: https://www.instagram.com/tv/CaaQ3bfDnTs/, que conta com mais de setenta e seis mil seguidores, consta a publicação de um vídeo em 25/02/2022, cujo conteúdo possui informações inverídicas e ofensivas para a honra e para a imagem do QUERELANTE-VÍTIMA. No âmbito da fala acima referida, o QUERELADO alegou ter sido vítima da prática de crime de ameaça por parte de terceiro, entretanto, de uma forma totalmente improcedente, acusou o QUERELANTE de ter sido o responsável pela prática de atos de resistência, de má vontade e de politização que, em sua visão, lhe estariam dificultando o acesso a uma efetiva prestação do serviço policial. Outrossim, o QUERELADO sem um mínimo de razoabilidade, de provas ou de justa causa acusou o QUERELANTE-VÍTIMA de ter acompanhado irregularmente Rafael Fonteles em campanhas políticas e ainda acoimou o QUERELANTE de ter realizado atos de segurança privada no exercício de sua função de Delegado Geral do Estado do Piauí. As acusações injustas e descabidas acima relatadas não ficaram adstritas à pessoa do QUERELANTE, pois em seguida o QUERELADO também passou a desferir gravíssimas imputações e ofensas em detrimento do Sindicato dos Delegados de Polícia, da classe política, da instituição do Ministério Público, do Judiciário e das Delegacias de Polícia Civil. “
Após regular tramitação, sobreveio sentença de ID-13309204, condenando Petrus Evelyn Martins pela prática do crime previsto no artigo 139, c/c artigo 141, inciso II e §2º, do Código Penal, fixando a pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 39 (trinta e nove) dias-multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos, pautado nos artigos 55 e 46, §3º, ambos do Código Penal, ou seja, prestação de serviços à comunidade ou entidade pública por 12 (doze) meses, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Por fim, concedeu, ao réu, o direito de apelar em liberdade.
Inconformado, o condenado Petrus Evelyn Martins interpôs recurso de Apelação Criminal requerendo, em síntese, a absolvição, com fulcro no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de dolo específico para macular a honra do ofendido, além da inexistência de animus diffamandi, tendo incorrido tão somente em livre exercício de crítica à autoridade pública, fato atípico.
Subsidiariamente, requer absolvição pela inexistência de difamação, não cabendo a emendatio libelli pela presença de delito mais grave, o que resulta em reformatio in pejus, ou ainda, absolvição com base na inexigibilidade de conduta diversa supralegal, tendo em vista que foi envolto por fato anômalo, que não decorre reprovabilidade em sua conduta.
Por fim, requer, caso não sejam, as teses de absolvição, seja convertida a prestação de serviços à comunidade em pena pecuniária.
Na sequência, Luccy Keiko Leal Paraíba apresentou suas contrarrazões aduzindo, em síntese, que a sentença deve ser mantida em razão da presença do animus diffamandi, motivo pelo qual o comportamento do réu não está acobertado pela liberdade de imprensa, pois extrapola todos os limites do direito à informação ao ferir e macular a honra do ofendido. Destaca que as publicações ofenderam a reputação do recorrido, restando, plenamente, configurado o crime previsto no artigo 139, do Código Penal Brasileiro. Por fim, confirmou a inaplicabilidade, no presente caso, da causa excludente de culpabilidade, prevista no artigo 22, do Código Penal, pois as circunstâncias fáticas apuradas não podem ser consideradas como anormais a ponto de tolerar a conduta delituosa, diante das publicações, em suas redes sociais, de fatos falsos e danosos à imagem do ofendido. Requer o conhecimento e o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.Passo à análise das teses defensivas.
Conforme relatado, o apelante impugna a sentença exarada pelo juízo da Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, na qual consta condenação pelo crime de Difamação correspondente à pena de 01 (um) ano de detenção e 39 (trinta e nove) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP, substituindo por restritiva de direitos referentes à prestação de serviço à comunidade ou entidade pública por 12 (doze) meses.
1-Da inexistência de animus diffamandi. Ausência de dolo em ofender a honra do querelante. Exercício legítimo da cidadania. Direito à crítica de autoridades públicas. Liberdade de Expressão
Afirma o apelante que a intenção que o impeliu a gravar o vídeo não se revestiu de animus diffamandi, visto que almejava apenas criticar a deficiência do serviço de segurança pública quando da apuração das ameaças de mortes decorrentes de sua atividade profissional.
Salienta que sequer confirmou o fato, tratando-se de mera suspeita do apelante que expressou a informação com conotação de probabilidade, tendo em vista a desavença pretérita entre querelante e querelado.
Invoca, ainda, a liberdade de expressão prevista no art. 3°, I, da Lei 12.965/2014 e Pacto de São José da Costa Rica, defendendo que foi condenado apenas por criticar autoridade pública, sendo evidente a atipicidade do fato ante o animus narrandi e criticandi que impulsionaram a conduta do apelante.
Por oportuno, trago à colação trecho das afirmações ventiladas pelo apelante em sua rede social:
“EU ACUSO TAMBÉM O SENHOR DELEGADO GERAL LUCCY KEIKO QUE É QUEM PROVAVELMENTE ESTÁ POR TRÁS DISSO DAÍ. O SENHOR LUCCY ESTÁ ME PROCESSANDO, SABE POR QUÊ? PORQUE EU DENUNCIEI QUE ELE ESTAVA ACOMPANHANDO, ILEGALMENTE, O SENHOR RAFAEL FONTELES EM CAMPANHAS POLÍTICAS NO DIA DE TRABALHO, SEGUNDA, TERÇA, QUARTA, AO INVÉS DE ESTAR TRABALHANDO EM TERESINA OU TRABALHANDO NAS CIDADES DO INTERIOR, ELE ESTAVA ACOMPANHANDO COMO SE FOSSE UM SEGURANÇA PARTICULAR DO RAFAEL FONTELES. E AÍ ELE ENTROU COM UM PROCESSO CONTRA MIM.”
Extrai-se, logo do início da fala do apelante, que se trata de uma acusação, na qual imputa ao apelado a interferência no andamento da apuração relativa ao Boletim de Ocorrência proposto pelo apelante de forma online.
Importa colacionar também, os depoimentos prestados em juízo, os quais evidenciam que a denúncia propagada carece de embasamento na realidade:
Delegado PAULO GREGÓRIO, em juízo:
“Que o Boletim pode ser registrado em qualquer delegacia e foi despachado para o 15 DP por causa do endereço autor; Que Marcela passou o contato dele para o Petrus; Que pelo whatsapp marcou o dia conversou com ele na delegacia;Que na data marcada ele perguntou quando ia ser o procedimento;Que Petrus disse que não podia ser oitiva presencial, que tinha que ser por outro meio, pois estava escondido devido às ameaças; Que disse que ia para remarcar e ele perguntou se estava havendo recusa em fazer o procedimento ;Que disse que não, que é apenas por ter que fazer por videoconferência;Que Petrus começou a ofendê-lo ;Que ele parou de falar com ele e passou a postar também o difamando;Que após o ocorrido, tentou intimá-lo para o procedimento e ele não foi encontrado no endereço indicado;Que depois se declinou impedido e mandou para outro delegado; Que acha que foi para o delegado do 12 DP; Que o querelante em momento algum sugeriu criar obstáculo;Que não houve promessa ou ameaça;Que depois que saiu as postagens contra sua pessoa o querelante chegou a perguntar se ele queria entrar com a ação , mas disse que não tinha interesse; Que na época chamou ele para comparecer na delegacia e ele informou que não podia ;Que não tinha estrutura para fazer a videoconferência e tinha que remarcar porque tinha que fazer um link;Que não conseguiu suprir a falta de estrutura de um dia para o outro; Que recebeu o boletim em fevereiro; Que não certeza se demora foi culpa da Delegada Marcela; Que acredita que demora seja incomum;
Delegada , MARCELA SAMPAIO, em juízo:
“Uma tarde recebeu uma msg de texto pelo whatsapp do Petrus dizendo que tinha entrado com um BO online de ameaça;Que ele disse que ele teria que comparecer pessoalmente para assinar termo de representação; Que ele disse que não poderia, pois estava sendo ameaçado de morte; Que diante da insistência dele resolveu fazer a oitiva dele dois dias depois;Que ao fazer o registro percebeu que ele residia no Bairro Santa Isabel, o qual não faz parte de suas atribuições; Que encaminhou através do sistema PPE ao 15 DP;Que orientou ele a entrar em contato com o Delegado competente;Que ele disse que ela não havia remetido o BO e então tirou um foto do sistema e comprovou que encaminhou sim; Que o querelante jamais realizou nenhum pedido a ela;Que o Delegado-Geral nem tomou conhecimento dos fatos na época; Que chegou a mandar msg para o Paulo avisando que havia remetido o BO para ele;
A vítima, LUCCY KEIKO LEAL PARAÍBA, em juízo:
“ Que foi surpreendido pelos seus amigos com a notícia de várias postagens efetuadas pelo querelado;Que ele afirmou que ele estava obstruindo seu atendimento pela Polícia Civil e que quem estaria atrás disso era o Delegado-geral; Que não sabia de nada;Que ele justifica que ele estava fazendo isso por causa de uma outra queixa-crime relativa a afirmação de que seria segurança particular do Rafael Fontelenes em campanha política;Que ele disse que os delegados eram capachos do governador;Que ele recebeu msg até de Inhuma perguntando sobre os fatos;Que depois disso ficou sabendo do que aconteceu; (…) que o procedimento foi realizado em outra delegacia; Que ele não mostrava nenhuma prova dessa interferência;Que ele pratica isso de forma reiterada;Que em março ajuizou uma queixa-crime pois o querelado fez umas 10 postagens contra ele , sempre afirmando que ele integra organização criminosa;Que ele tentou até seguir a sua esposa; Que hoje ele já fez postagem contra ele;Que isso não é jornalismo;Que é obsessão por ele;Que isso está afligindo a família dele;Que a conduta é dolosa , pois ninguém posta 15 vezes a mesma coisa.”
Depoimento do apelante, em juízo, PETRUS EVELYN MARTINS :
“ Não são verdadeiros os fatos; Que é jornalista e possui uma página de grande repercussão no Piauí; Que faz denúncias constantes e todas embasadas;Que o Ministério Público já entrou com mais de 20 ações com base em suas denúncias; Que praticamente todos os meses o Ministério Público lhe dá um retorno ou abrir nova ação;Que no dia 10.09.22, o Delegado estava em Alto Longá em inauguração de obra; Que não é papel do Delegado Geral;Que é seu direito fiscalizar a Vereadora;Que o Delegado Geral não tinha motivo para acompanhar o Rafael Fonteneles, que estava em pré-campanha fora de suas atribuições; Que não disse que integrava organização criminosa;Que afirmou que o Ministério Público o denunciou por integrar organização criminosa ;Que isso é um fato da Justiça;Que é palavra do Ministério Público;Que o Ministério Público afirma que ele e o pai do Rafael Fonteneles integra organização criminosa de grilagem de terra; Que todos os meios de comunicação noticiaram isso;Que não é notícia, pois o processo está em andamento; Que ele é constatemente ameaçado de morte em seu portal;Que tem vídeos;Que o caluniam ;Que dizem que ele tem AIDS, que a esposa o trai;Que entrou com o B.O em novembro de 2021;Que se passaram 4 meses para um retorno;Que o retorno foi da Delegada Marcela;Que dra. Marcela não podia por causa do endereço;Que ela falou que ia repassar o BO para o Delegado Paulo Gregório;Que o Paulo Gregório disse que Marcela não repassou o BO; Que insistiu com Marcela para repassar;Que quando o Paulo marcou a oitiva mas não estava na cidade por conta das ameaças , principalmente, porque a polícia não dá um retorno; Que a oitiva remota foi pedida por conta do risco a sua vida;Que ele insistia por ser presencial, perguntando quando estaria em Teresina; Que disse que ficou de marcar para a próxima semana; Que a já abriu outros Boletins de Ocorrências que não tiveram andamento;Que no vídeo que gravou revoltado disse que o Delegado Geral, provavelmente, estaria por trás da demora; Que depois que publicou o vídeo , recebeu outro delegado e rapidamente foi feito o seu boletim de ocorrência; Que segue praticamente todos os políticos e viu uma foto do Merlong com o Delegado-Geral nas redes sociais; Que sua renda vem de contribuições dos seguidores e divulgações;Que não faz matéria paga;Que faz checagem de todos os fatos denunciados; Que fez várias notícias relacionadas ao Delegado-Geral , por se um cargo de grande repercussão;Que quem escolhe o cargo de Delegado -Geral é o governador, portanto, é um cargo político; Que não soube que a ação foi trancada a ação penal;Que a ação corre em segredo de justiça;Que já foi processado e condenado por difamação; Que falou que provavelmente o Delegado estava por trás, pois era a sua opinião expressa em um momento de raiva; Que possui 90.000 seguidores; Que já foi condenado por fake news em período eleitoral;Que essa informação sobre o Delegado -Geral integrar organização criminosa foi o ministério público não soube que foi trancada, apesar de ter sido juntada nos autos;Que não se recorda ter afirmado que o delegado -geral era segurança privado do Secretário de Fazenda Rafael Foteneles;Que não se recorda ter afirmado que ele era capacho de político;Que não se recorda de dizer que a polícia e ministério Público eram corruptos, mas pode ter dito;Que não se recorda se falou que o processo iria para um Juiz corrupto;Que nunca procurou o Delegado-Geral, pois ele o bloqueou; Que publicou hoje em seu perfil mais uma vez que ele é denunciado por organização criminosa; Que não sabe a data da primeira publicação;Que divulga coisas antigas sem se atualizar para relembrar as pessoas; Que não vínculo com o portal AZ; Que as informações sobre as ações são públicas que recebe de várias formas;”
Destaco que, nem mesmo as mensagens trocadas, via aplicativo, comprovam a acusação amplamente divulgada pelo apelante.
Não se observa, pois, a intenção de narrar algum fato relativo à atuação do apelado, ou mesmo criticar alguma medida adotada pela vítima no exercício de suas funções.Na verdade, o apelante supôs a interferência do apelado no andamento de seu Boletim de Ocorrências e divulgou amplamente as acusações em suas redes sociais, que com mais de 100 mil seguidores, a pretexto de exercer sua atividade jornalística com liberdade de expressão.
Verifica-se assim que, ao propagar que o Delegado Geral de Polícia do Estado estava obstruindo e impedindo o andamento da atividade policial, o apelante incidiu na prática do crime previsto no art. 139 do CP, visto que realizou grave afirmação absolutamente desprovida de provas, sem embasamento na realidade, que repercutiu na imagem e honra do ofendido.
Sob esse prisma, convém destacar que, em um estado democrático de direito, o exercício da liberdade de expressão, seja no mundo real ou no virtual, encontra limites pautados sempre no respeito aos direitos e garantias individuais, sobretudo, nos direitos da personalidade.
Assim sendo, a imprensa, apesar de livre, não pode abusar de suas prerrogativas como escudo para atingir a honra e a dignidade das pessoas, não se admitindo, portanto, o abuso do direito, mesmo que sob o pretexto do exercício de atividade jornalística.
Não obstante, reconheça o importante papel da atividade jornalística investigativa, que pode trazer grande contribuição à sociedade trazendo à tona fatos de interesse público, contrariando poderosos e prestando até mesmo auxiliando na fiscalização do Poder Público, tal atividade precisa ser exercida com responsabilidade, com compromisso ético com a informação, com a preservação dos direitos dos outros indivíduos e da própria coletividade, não se admitindo a veiculação de acusação com fim de difamar .
É dizer que, a prerrogativa o exercício da atividade de imprensa, apesar de se revestir de legítimo interesse social e democrático, não está imune à responsabilização decorrente do exercício da liberdade de expressão utilizado para veicular narrativas inverídicas em detrimento da honra e reputação alheia.
Sobre esse tema, convém reproduzir o entendimento do STF explicitado nos autos da ADPF496 :
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”.(ADPF 496, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)
Afasto assim, a tese defensiva e reputo configurado a intenção difamatória não acobertada pela liberdade de expressão.
2-Da não subsunção dos fatos ao tipo penal
Noutro vértice, a defesa defende que o fato narrado configuraria crime de prevaricação, uma vez que acusação seria o descumprimento de um ato de seu ofício em razão de interesse ou sentimento pessoal, conforme previsto no art. 319, do CP.
Importa esclarecer que, o elemento subjetivo do crime de prevaricação é justamente a obrigação de agir, a omissão ou retardamento de ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, de forma livre e consciente.
Configurar-se-ia o crime de prevaricação caso a vítima fosse o delegado PAULO GREGÓRIO, autoridade, à época, responsável pela tramitação do Boletim de Ocorrência. Entretanto, a vítima exercia o cargo de Delegado-Geral do Estado do Piauí, e, portanto, não detinha atribuições para presidir as investigações conduzidas no âmbito dos Distritos Policiais desta Capital, sendo impossivel o crime de prevaricação.
Os depoimentos prestados em Juízo, comprovam que o Delegado-geral não tinha conhecimento sobre os fatos, tampouco exercia influência naqueles Distritos Policiais.
Com efeito, entendo que as postagens atingiram a reputação do recorrido, de forma a configurar o crime previsto no art. 139, do Código Penal .
3. Da absolvição por inexibilidade de conduta diversa
Sobremais, aduz que o apelante teria sido submetido a situação anormal e insuportável, sendo impossível exigir-lhe conduta diversa ante as ameaça de morte que sofria reiteradamente.
Cuida-se de tese que defende que não havia alternativa ao apelante, senão difamar o apelado.
Não há como concordar com tal premissa, visto que, a alegada demora no trâmite do Boletim de Ocorrências poderia ser objeto de exigências, reivindicações e críticas das mais contundentes e exaltadas, as quais fariam parte do direito de qualquer cidadão de criticar o funcionamento das instituições visando o seu aprimoramento.
Entretanto, o apelante foi muito além, realizando acusações pessoais ao Delegado-geral relativa à suposta obstrução ao trabalho da polícia com finalidade de retaliação.
Não vislumbro no presente caso, situação concreta que autorize a postagem de grave afirmação difamante desprovida de provas, sendo-lhe exigível conduta diversa, sobretudo, pelo trabalho jornalístico de viés investigativo que se propõe, o qual pressupõe ética e responsabilidade no conteúdo divulgado.
4.Da substituição da prestação de serviços pela pena pecuniária
Por fim, requer a substituição da pena aplicada por uma pena pecuniária, pois a prestação de serviços à comunidade prejudicaria o exercício do seu ofício.
Sobre o tema, convém invocar o art. 148 da Lei de Execução Penal:
Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:
I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.
§ 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.
Destarte, considerando que a prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar o trabalho do apelante, não se vislumbra nenhum obstáculo ao regular desenvolvimento do trabalho jornalístico do apelante, o qual poderá pleitear, perante o juízo das execuções, as modificações que se façam necessárias para melhor ajustar o serviço à sua jornada de trabalho.
Não se pode perder de vista que, a pena dever ser justa, necessária e adequada à prevenção e reprovação do crime, possuindo também, caráter pedagógico voltado a desestimular a reiteração delitiva, sentido este que poderia perder força com conversão em pena pecuniária
Rejeito, portanto, a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em pena pecuniária.
5- Do dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0812698-29.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDifamação
AutorPETRUS EVELYN MARTINS
RéuLUCCY KEIKO LEAL PARAIBA
Publicação21/06/2024