Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800025-38.2022.8.18.0064


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa o caso acerca da análise direito da parte autora, ora apelada, de percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo. 2. Narra o Município Apelante, preliminarmente, que a sentença é nula por falta de fundamentação, porém a sentença recorrida abordou princípios constitucionais, doutrina, súmula vinculante, a Lei Municipal nº 061/2014 e casos jurisprudenciais semelhantes, que serviram para conduzir à decisão final de procedência parcial. 3. Demonstrado que a apelada labora em condições insalubres, mantenho a concessão do adicional de insalubridade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800025-38.2022.8.18.0064 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800025-38.2022.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA

 

APELADO: LEIDIANE JOSEFA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Versa o caso acerca da análise direito da parte autora, ora apelada, de percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo.

2. Narra o Município Apelante, preliminarmente, que a sentença é nula por falta de fundamentação, porém a sentença recorrida abordou princípios constitucionais, doutrina, súmula vinculante, a Lei Municipal nº 061/2014 e casos jurisprudenciais semelhantes, que serviram para conduzir à decisão final de procedência parcial.

3. Demonstrado que a apelada labora em condições insalubres, mantenho a concessão do adicional de insalubridade.

4. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI contra sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. nº 0800025-38.2022.8.18.0064) proposta por LEIDIANE JOSEFA DE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULISTANA-PI, ora apelante.

Na sentença (Num. 11706844), o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana - PI, julgou a demanda nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Paulistana-PI a:

a) implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento;

b) pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência MARÇO/2015, à razão de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época que cada parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da efetiva implantação;

Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao representante da parte autora, o que faço na forma do § 8º, do art. 85, do CPC.

 

Nas suas razões (Num. 11706846), o Município apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por não seguir o art. 489, §1º, I, III e IV, do CPC. No mérito, suscita a impossibilidade de ser condenado por adicional de insalubridade, ante suposta inexistência de insalubridade. Pede o conhecimento eo provimento do recurso.

Nas contrarrazões (Num. 11706853), a parte autora, ora apelada, afirma que a sentença recorrida não deve ser reformada e aduz razões para o não conhecimento do recurso e, em caso alternativo, pelo não provimento.

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Dispensado o pagamento do preparo recursal, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

Da alegação de nulidade da Sentença

Narra o Município Apelante, preliminarmente, que a sentença é nula por não seguir o art. 489, §1º, I, III e IV, do CPC, o Código de Processo civil assim dispõe:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

...

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;



Pois bem. Observando minunciosamente a referida sentença, observo que não asiste razão à apelante.

Com efeito, a sentença recorrida abordou princípios constitucionais, doutrina, súmula vinculante, a Lei Municipal nº 061/2014 e casos jurisprudenciais semelhantes, que serviram para conduzir à decisão final de procedência parcial.

No mesmo sentido, segue ementa:

APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial de encargos condominiais. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Ausência de pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Insurgência do exequente. Alegação de sentença nula por ausência de fundamentação. Não ocorrência. Sentença que contém fundamentação suficiente e logicamente condutora ao decreto de extinção. Irregularidade na representação processual do Condomínio exequente. Sentença mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1005058-91.2020.8.26.0704; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022)


Ademais, o Julgador não está obrigado a responder às questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir.

Por conseguinte, tendo em vista não se tratar de sentença nula, rejeito a preliminar.



III. Mérito

Conforme destacado em linhas anteriores, versa o caso acerca da análise do direito da parte autora, ora apelada, de percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo.

Narra a inicial que a ora apelada foi aprovada em concurso público e nomeada para o cargo de auxiliar de serviços gerais em fevereiro de 2013, com carga horária de 40 horas semanais.

O Município apelante pugna pela reforma do julgado, com o consequente indeferimento da pretensão recorrida, argumentando que a parte autora não tem contato direto e permanente com qualquer agente insalubre, bem como suas atividades não estão definidas em lei como tal, sendo necessária a realização de perícia para caracterização da insalubridade.

Pois bem. São insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A verificação do trabalho em condições insalubres faz-se mediante perícia. No caso dos autos, o laudo pericial juntado como prova emprestada e levado em consideração pela sentença (Num. 30208498), conduziu à de insalubridade em grau máximo 40% (quarenta por cento), por haver exposição a agentes nocivos caracterizadores do direito ao adicional de insalubridade.

Sobre situação semelhante, segue a Jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ESCOLA.A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (Súmula 448/TST - conversão da OJ 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 559-28.2015.5.17.0132 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018.

 

Sem razão o Município quanto à necessidade de realização de perícia neste feito, uma vez que foi utilizado laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada, por se tratar de caso semelhante e, compulsando os autos, observo que o município apenas negou as alegações da autora, sem juntar nenhuma perícia, ao contrário da autora, que trouxe aos autos a título de prova emprestada laudo de exame pericial produzido em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação

Importante lembrar, que a lei não exige que o laudo pericial, por meio do qual se constatou a insalubridade no trabalho, seja elaborado exclusivamente para cada caso concreto, como pretende o apelante

Outrossim, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se manifestado no sentido de ser admissível a prova pericial emprestada, desde que caracterizada a identidade dos fatos, como nesse caso.

Por fim, para concluir positivamente pelo direito da autora, é necessária previsão em lei municipal da obrigatoriedade de tal parcela, eis a Lei do Município de Paulistana - PI nº 061/2014, que trata do adicional de insalubridade aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Paulistana - PI:

 

Art. 4º O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor aplicado ao salário mínimo vigente, conforme previsão jurisprudência trabalhista, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

 

Quanto ao questionamento do recorrente sobre enriquecimento ilícito, não é o caso dos autos, uma vez que a apelada é servidora do município, não se tratando de aumento de despesas, mas de cumprimento de disposição prevista em lei municipal.

Assim, demonstrado que a apelada labora em condições insalubres, mantenho a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo.

Nesse contexto, mantenho a sentença impugnada em todos os seus termos.

 

IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível mantendo integralmente a sentença de 1° grau.

 Nos termos do artigo 85, § 11, do vigente Código de Processo Civil, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários fixados anteriormente porquanto recurso integralmente desprovido.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina - PI, data registrada no sistema PJE.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800025-38.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

LEIDIANE JOSEFA DE SOUSA

Publicação

16/06/2024