TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802498-60.2022.8.18.0140
APELANTE: B. D. S. S.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI. NECESSIDADE DE MANTER TRATAMENTO CONTÍNUO. INEXISTÊNCIA DA PERDA DO OBJETO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06. 3. Necessidade de manter tratamento contínuo afasta a alegação da perda do objeto. 4. Reserva do possível não pode ser invocada para se eximir de garantir direitos constitucionais mínimos. 5. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802498-60.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: B. D. S. S. Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível e remessa necessária interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, tencionando reformar sentença exarada no MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, aqui versada, impetrada por BENJAMIN DOS SANTOS SILVA, ora apelado. A decisão vergastada consiste, essencialmente, em conceder a segurança para julgar procedente os pedidos iniciais, para determinar que a apelante Fórmula alimentar MSUD-1, nos termos da prescrição médica (ID 30250547) e enquanto durar o tratamento. Inconformado, a apelante, alega, preliminarmente, a perda do objeto da ação; incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública; interesse da União e competência da Justiça Federal; necessidade de integração do Estado do Piauí e da União; reserva do possível. Pugna pelo acolhimento do recurso para extinguir o feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, afastar a condenação da recorrente. O apelado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões onde alegou a existência de vários precedentes sobre o tema; bem como ser inegável haver ofensa ao direito líquido e certo do paciente. Pugna pela manutenção da sentença. O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo improvimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e de REMESSA NECESSÁRIA, esta tencionando verificar a condição de eficácia da sentença, enquanto aquela busca reformá-la, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão veiculada na ação atrás mencionada. Da atenta análise destes autos, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. DA RESPONSABILIDADE/ DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las: Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016]. Assim, rejeito o pleito de remessa à Justiça Federal e de necessidade de integração do polo passivo da demanda. DA ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO Alega a parte recorrente ter havido a perda do objeto em razão de ter sido deferido liminar em sede de antecipação de tutela nos autos do processo nº 0801859-08.2023.8.18.0140. Compulsando a petição anexada aos autos, verifica-se que se trata de demanda ordinária em que houve integração do polo passivo também do estado. Todavia, não há nada além da petição inicial. Assim, não é possível verificar de plano se houve o deferimento da tutela e se, caso tenha havido, é suficiente para suprir as necessidades do impetrante. Ademais, o fato de ter havido o deferimento de tutela de urgência, não significa o exaurimento da tutela jurisdicional, considerando que o caso apresentado demanda tratamento contínuo. Assim, indefiro o pedido de declaração da perda do objeto. DA RESERVA DO POSSÍVEL Alega ainda a recorrente a observância da reserva do possível no presente caso. Todavia, o tema encontra-se sumulado por esta Egrégia Corte, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Desta forma, estando forma da previsão orçamentária, não cabe ao ente público suscitar a reserva do possível para se esquivar de garantir minimamente direitos constitucionais indispensáveis à dignidade da pessoa humana. CONCLUSÃO EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Sem custas.
Teresina, 15/05/2024
0802498-60.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorBENJAMIN DOS SANTOS SILVA
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
Publicação16/05/2024