Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800973-30.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA - - PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800973-30.2020.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800973-30.2020.8.18.0167

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SANZIO BASILIO MENESES

RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA - - PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO  E PROVIDO


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800973-30.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO SANZIO BASILIO MENESES - PI1777-A

RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro de vida, o qual foi incluído sem seu consentimento. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial:

Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para: 

a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF;

b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide;

c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos a título do seguro discutido, que totaliza o montante de R$ 2.962,00 (dois mil e novecentos e sessenta e dois reais – já em dobro), com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405);

d) Indeferir o pedido de danos morais, conforme fundamentação supra.

Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva,  a taxa de seguro e sua legalidade. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva.

Em suas razões recursais, a empresa recorrente suscita preliminar de Ilegitimidade Passiva, ao argumento de que não faz parte da relação jurídica discutida, não incorrendo na dinâmica dos fatos relatados na exordial.

Quanto à arguição de ilegitimidade passiva por parte do Recorrente, merece destaque os ensinamentos de Luiz Machado Guimarães para quem a legitimação significa "o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente a pedir e contestar a providência que é objeto da demanda" (Estudos do Direito Processual Civil, p. 101).

Como se sabe, para que haja a prestação da tutela jurisdicional, é preciso que as partes, enquanto sujeitos da relação processual, sejam legítimas para figurar nos polos contrapostos da demanda.

E essa legitimidade deve ser analisada em abstrato, certo que o direito de ação é autônomo em relação ao direito material.

Nesse sentido, é a lição de Ernane Fidélis dos Santos:


"O direito de ação é abstrato e a relação processual autônoma e independente, sem nenhuma vinculação com o direito material deduzido no processo. Em razão desta abstração e autonomia, não se pode dizer que só possa propor a ação quem seja sempre o titular do direito e que o pedido só pode ser feito contra o obrigado da relação de direito material." (in Manual de Direito Processual Civil - v. I, São Paulo: Ed. Saraiva, 16ª ed.).

Em consonância com essa premissa, doutrina e jurisprudência defendem que a legitimidade ad causam deve ser analisada a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial, com base no que se denominou "teoria da asserção". A propósito:




"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.


1. Segundo a jurisprudência do STJ," as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial "( AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015).

(...).

5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no REsp 1.760.178/RS, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020 - destaques não originais).

 

E para a análise da legitimidade, deve o julgador se ater à aferição da correspondência entre os sujeitos da lide afirmada pelo demandante na petição inicial e aqueles indicados para compor os polos do processo, abstratamente.

O debate gira em torno do fato de que a parte autora celebrou contrato de consórcio com a empresa Disal Consórcio com quem realizou o contrato.

Analisados os documentos carreados aos autos, sobretudo os boletos bancários, infere-se que o verdadeiro beneficiário dos valores foi a Disal Consórcio  e Alemanha Veículos, de forma que o CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA não participou da relação negocial entre o autor e a empresa Administradora de Consórcio Disal Consórcio.

Nesse aspecto, inexiste falha na prestação do serviço por parte CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA que este não provocou quaisquer danos à autora, certo que não participou da relação jurídica que gerou as as cobranças de seguro questionadas.

O Superior Tribunal de Justiça se posicionou acerca do tema:


RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. FRAUDE. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA ON-LINE. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...). 4. O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. (...). ( REsp 1786157/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Destacamos

 

Conclui-se ser a empresa Recorrente parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, certo de que não atuou na contratação questionada.

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.



Teresina, 26/06/2024

Detalhes

Processo

0800973-30.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAIMUNDO NONATO SILVA ARAUJO

Réu

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

24/07/2024