Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0001862-11.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. REVISÃO GERAL ANUAL DE SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PARA OUTRAS CATEGORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE PERCENTUAL PARA CATEGORIAL NÃO CONTEMPLADA NA LEI. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO IMPROVIDO. 1. As legislações estaduais que embasam a pretensão inicial tratam de reajustes de categorias específicas, não abrangendo todos os servidores públicos estaduais de forma indistinta, restando, portanto, afastada a tese de que elas (leis) instituíram uma espécie de revisão geral anual, conforme prever o art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de não observação da isonomia ou visando sanar eventual desproporcionalidade, autorizar a aplicação, sobre o valor da “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI” percebida pelos substituídos, dos índices de reajustes remuneratórios previstos em leis que abrangem servidores de carreiras distintas das que pertencem os substituídos, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. 3. Inobstante se argumente que o Estado do Piauí se omite em dispor acerca da definição de um índice que assegure a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o que poderia, em tese, embasar o reajuste da “VPNI”, conforme previsto no art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 107/2008, não compete ao Judiciário determinar que seja sanada tal omissão, muito menos fixar, ainda que por analogia, o respectivo índice de correção. Observância de tese fixada em repercussão geral (Tema 624). 4. Não há direito subjetivo à indenização quando o Poder Executivo se omite em relação à elaboração de projeto de lei que estabeleça a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos. Aplicação da tese fixada em sede de repercussão geral (Tema 19). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001862-11.2014.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001862-11.2014.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: AGNALDO BOSON PAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGNALDO BOSON PAES, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO, CARLOS LACERDA AVELINO, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS, VINICIUS CABRAL CARDOSO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. REVISÃO GERAL ANUAL DE SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PARA OUTRAS CATEGORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE PERCENTUAL PARA CATEGORIAL NÃO CONTEMPLADA NA LEI. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO IMPROVIDO.

1. As legislações estaduais que embasam a pretensão inicial tratam de reajustes de categorias específicas, não abrangendo todos os servidores públicos estaduais de forma indistinta, restando, portanto, afastada a tese de que elas (leis) instituíram uma espécie de revisão geral anual, conforme prever o art. 37, X, da Constituição Federal.

2. Não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de não observação da isonomia ou visando sanar eventual desproporcionalidade, autorizar a aplicação, sobre o valor da “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI” percebida pelos substituídos, dos índices de reajustes remuneratórios previstos em leis que abrangem servidores de carreiras distintas das que pertencem os substituídos, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

3. Inobstante se argumente que o Estado do Piauí se omite em dispor acerca da definição de um índice que assegure a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o que poderia, em tese, embasar o reajuste da “VPNI”, conforme previsto no art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 107/2008, não compete ao Judiciário determinar que seja sanada tal omissão, muito menos fixar, ainda que por analogia, o respectivo índice de correção. Observância de tese fixada em repercussão geral (Tema 624).

4. Não há direito subjetivo à indenização quando o Poder Executivo se omite em relação à elaboração de projeto de lei que estabeleça a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos. Aplicação da tese fixada em sede de repercussão geral (Tema 19).

 

 


 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da “Ação Coletiva” (Processo nº 0001862-11.2014.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na inicial (Id 4257254, p. 02/18), o Sindicado autor argui, preliminarmente, a sua legitimidade ativa para propor a demanda originária em substituição processual extraordinária na defesa de direitos e interesses individuais da categoria por ele representada.

Argui que 1) os substituídos tiveram algumas vantagens remuneratórias (p. ex. gratificação por curso de aperfeiçoamento, atualização e especialização e gratificação por tempo de serviço) transformadas em “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI” com a instituição do regime de subsídios estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 107/2008, 2) embora a referida legislação tenha determinado a atualização dos valores das gratificações, transformadas em “VPNI”, conforme os acréscimos decorrentes da “revisão geral anual” a que se refere o art. 37, X, da Constituição Federal, o Ente Público não atendeu ao disposto na Constituição e na Lei, e, 3) o Estado do Piauí não incidiu os reajuste gerais dos servidores da administração direta do Poder Executivo estadual, relativos aos anos de 2008 (5,5% - Lei Complementar nº106/2008), 2009 (5,9% - Lei Complementar nº 133/2009), 2010 (5,0% - Lei Complementar nº 155/2010), 2011 (7,1% - Lei Complementar nº 173), 2012 (5,0% - Lei nº 6.282/2012) e 2013 (6,5% - Lei nº 6.399/2013), sobre a “VPNI”.

No mérito, assevera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a parcela transformada em “VPNI” é reajustada apenas em sede de revisão geral de vencimentos, pois desvinculada da verba que lhe deu origem. Sustenta, ainda, que caso se entenda pela inaplicabilidade dos percentuais supracitados, configura-se o ato omissivo do Estado, a implicar na sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Enfim, requer a procedência da ação para impor ao Estado do Piauí a obrigação de atualizar o valor da “VPNI” dos substituídos conforme as legislações acima, bem como para condenar o Ente Público na obrigação de ressarcir os valores que deixaram de ser atualizados desde o ano de 2008, até a data da efetiva correção, tudo devidamente corrigido a partir da citação (art. 397, parágrafo único do Código Civil).

Na Contestação (Id 4257254, p. 50), o Estado do Piauí suscita, preliminarmente, a falta de interesse processual da parte autora, e, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal.

No mérito, sustenta que inexiste direito adquirido a regime jurídico de remuneração de servidor público e não ocorreu a redução de vencimentos dos servidores substituídos. Ao final, pleiteia, caso não acolhidas as preliminares, a improcedência dos pedidos formulados.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, este emitiu parecer opinando pela procedência parcial da demanda, aplicando-se às gratificações incorporadas e “VPNI” os índices gerais de reajuste de remuneração dos servidores da Administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, desde o ano de 2009, observando-se a prescrição quinquenal de trato sucessivo.

Na sentença (Id 4257479), o d. Magistrado de 1º Grau, afastada a preliminar e a prescrição do fundo de direito, no mérito, julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas razões da Apelação Cível (Id 4257483), a parte autora afirma que a fundamentação da sentença não deve prevalecer, pois, em razão do princípio geral segundo o qual o Juiz conhece o direito (“iura novit curia”), não havia a necessidade de a parte autora, ora apelante, juntar as Leis Complementares suscitadas na inicial que amparam o direito pleiteado, salvo se o Juiz houvesse determinado (art. 376, do CPC), ocasião em que se abriria prazo para o cumprimento do ato. Quanto ao fundamento exposto na sentença segundo o qual o Sindicato não promoveu a juntada aos autos das fichas financeiras dos seus representados para que se pudesse avaliar a ausência da atualização das gratificações, afirma o recorrente que o Estado do Piauí não pusera em dúvida seu dever de reajuste, e, na contestação, ele reconhece que as gratificações não foram reajustadas, além do que a sentença a ser proferida em sede de tutela coletiva tem a natureza genérica, buscando somente certificar a existência do direito dos substituídos e identificar os obrigados.

Quanto ao mérito propriamente dito, a parte apelante reitera os argumentos lançados na inicial, requerendo, enfim, o provimento da apelação, modificando a sentença e condenando o Estado do Piauí na forma pretendida na exordial.

Nas contrarrazões recursais (Id 4257488), o Ente Público pleiteia o não conhecimento do recurso, e, se conhecido, o seu improvimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamento. Eventualmente, pleiteia, de forma genérica, o acolhimento da matéria preliminar e da prejudicial de mérito arguidas na contestação.

Recebido o recurso (Id 4556146), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí o qual se manifestou pela ausência de interesse (Id 4848630).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço da Apelação Cível, visto que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se aplicar os reajustes incidentes sobre os vencimentos de servidores da administração direta do Estado do Piauí, estabelecidos através de leis específicas nos antos de 2008 (5,5% - Lei Complementar nº106/2008), 2009 (5,9% - Lei Complementar nº 133/2009), 2010 (5,0% - Lei Complementar nº 155/2010), 2011 (7,1% - Lei Complementar nº 173/2011), 2012 (5,0% - Lei nº 6.282/2012) e 2013 (6,5% - Lei nº 6.399/2013), sobre os valores referentes à “Vantagem de Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI”, instituída com o regime de subsídios estabelecido para os policiais civis pela Lei Complementar Estadual nº 107/2008.

Alega a parte autora/apelante, em síntese, que as leis estaduais específicas acima destacadas estatuíram, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, a revisão geral anual da remuneração dos servidores vinculados à administração direta estadual, motivo pelo qual os percentuais nelas especificados devem incidir sobre a “VPNI” criada para impedir a redução da remuneração percebida pelos substituídos.

Antes de apreciar o mérito propriamente dito do recurso em epígrafe, impõe-se observar que o Estado do Piauí suscitou, subsidiária e genericamente, nas contrarrazões recursais que devem ser acolhidas a preliminar e prejudicial suscitada na Contestação.

Nos termos do art. 1.013, do CPC, “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”.

Cuida-se do efeito devolutivo do recurso de apelação, que consiste na transferência do conhecimento da matéria julgada no âmbito da justiça de primeiro grau ao órgão ad quem. Este efeito tem como consequência a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (“tantum devoluntum quantum apellatum”).

Desse modo, inobstante tenha pedido, genericamente, a devolução da preliminar e da prejudicial afastadas na sentença recorrida, o Estado do Piauí, ora apelado, não se desincumbiu do ônus de devolver a este Tribunal as razões pelas quais pretende ver reformado o ato decisório apelado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. Tal entendimento, inclusive, encontra precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA.

(...) omissis (...)

2. "A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso." (EREsp 1082374/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 04/10/2012).

3. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1050127/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)”.

Nesse sentido, não conheço das matérias suscitadas em sede de preliminar e da prejudicial, eis que suscitadas genericamente nas contrarrazões recursais, violando o princípio da dialeticidade.

Quanto ao mérito propriamente dito, melhor sorte não merece a pretensão recursal.

É de se notar que, inobstante os fundamentos lançados na sentença não devam prevalecer, conforme adiante se demonstrará, por outras razões adiante declinadas a pretensão inicial deve ser julgada improcedente.

Conforme relatado, o d. Magistrado singular julgou improcedente os pedidos iniciais sob o fundamento de que o Sindicato requerente, além de não haver juntado aos autos as leis complementares que afirma embasar o direito dos substituídos, não apresentou documentação capaz de demonstrar a suposta redução salarial suportada pelos policiais civis do Estado do Piauí.

A ação originária trata de demanda coletiva onde o Sindicato requerente pretende ver declarado o direito dos substituídos de verem assegurado eventual reajustes, que afirma decorrer de revisão geral anual, sobre parcela remuneratória de natureza pessoal.

Quanto à necessidade de comprovação do teor e da vigência de legislação estadual, compete ao Magistrado determinar que a parte que a toma como fundamento comprove, caso tenha dúvida sobre a sua existência e validade, haja vista que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio de que se presume ter o Juiz conhecimento da lei, não necessitando que sobre ela seja informado pelas partes.

Analisando os autos originários constata-se que o d. Magistrado singular, antes de proferir a sentença se embasando na não comprovação da existência das leis complementares suscitadas na inicial, não intimou a parte autora para comprovar o seu teor e a sua vigência, descumprindo, assim, o disposto no art. 376, do CPC (“A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.”).

Nesse sentido, não deve prevalecer o fundamento apontado na sentença.

Também deve ser refutado o fundamento contido no ato decisório que embasou a improcedência do pedido inicial consistente no fato de que o Sindicato autor não colacionou aos autos as fichas financeiras dos substituídos para comprovar que eles suportaram a redução salarial arguida na inicial.

Como relatado, a lide inicial detém a natureza de pedido coletivo, representando o Sindicato autor os policiais civis a fim de que lhes seja assegurado o direito de reajuste da parcela remuneratória (“VPNI”) por eles percebida, com base em percentuais previstos em legislação estadual que garante a outras categorias a correção vencimental.

Vê-se, pois, que se pretende apenas a declaração de um direito individual homogêneo, na medida em que decorre de uma origem comum (reajuste da “VPNI”), com titular identificável (policiais civis substituídos) e objeto divisível. Assim, em tese, caso seja declarado o direito ao reajuste pretendido, na forma como pleiteado na inicial, cada policial civil substituído deverá comprovar que percebe a “VPNI” e que tal parcela não fora reajustada na forma eventualmente garantida, para, só então, ser efetivado o direito declarado.

Assim, revela-se despiciendo, nesta fase processual da ação coletiva, exigir do Sindicato autor/apelante a comprovação de que os substituídos não tiveram a “VPNI” por eles percebida reajustada conforme as legislações citadas na peça vestibular.

Por outro lado, quando à matéria de fundo questionada na inicial, melhor sorte não possui o Sindicato requerente.

Como é sabido, o princípio da legalidade estrita rege o regime remuneratório do servidor público, impondo-se, nesse sentido, a edição de lei específica, de iniciativa privativa do Órgão Público competente, para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, conforme estabelece o art. 37, X, da Constituição Federal.

Na espécie, é inequívoco que a Lei Complementar Estadual nº 107, de 12.06.2008, instituiu o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários do Estado do Piauí, estabelecendo que o subsídio seria fixado em “parcela única”, compreendendo e absorvendo o “vencimento” e a “gratificação de risco de vida ou adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, conforme o caso” (incisos I e II do § 1 do art. 1º).

A referida legislação, de fato, garantiu aos substituídos que as alterações por ela instituídas não poderia resultar em redução das suas remunerações, tendo-lhes sido assegurada a percepção da diferença entre a remuneração anteriormente percebida e o atual subsídio, inclusive decorrente da extinção da rubrica referente ao “adicional por tempo de serviço”, mediante o pagamento da “VPNI”. E mais, ainda, esta parcela remuneratória denominada “VPNI” estaria sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, tudo dos termos do seu art. 4º, cujo teor convém trazer à colação:

Art. 4º Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada aos servidores a percepção da diferença, inclusive decorrente do adicional por tempo de serviço, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

É digno de nota que não se discute nestes autos a legalidade e a constitucionalidade da modificação do sistema remuneratório estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 107/2008, mas, sim, o fato de o Estado do Piauí, conforme afirmado na inicial, não haver atualizado a “VPNI” percebida pelos policiais civis com base em índice fixado através de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Em razão da omissão do Ente Público Estadual, pretende o Sindicato apelante que este Poder Judiciário assegure aos substituídos por ele representado o direito de obterem o reajuste da “VPNI” com base nos índices de reajustes remuneratórios fixados para servidores estaduais de carreiras distintas através das Leis Complementares estaduais nº 106/2008, 133/2009, 155/2010, 173/2011, Leis Ordinárias nº 6.282/2012 e nº 6.399/2013.

Sem razão a pretensão inicial.

Analisando o teor das referidas legislações, mostra-se clarividente que todas dispõe acerca de reajuste vencimental de determinadas e específicas categorias de servidores da administração direta, de autarquias e fundações do Estado do Piauí, excluindo da sua incidência, contudo, diversas outras carreiras especificadas na própria lei, ressalvando que estas terão seus vencimentos reajustados por lei específica. Em relação a outros servidores cuja carreira não fora contemplada na norma, algumas legislações, inclusive, dispõe que seus vencimentos manterão os valores nominais já estabelecidos.

No caso das Leis Complementares Estaduais nº 106/2008 (art. 12) e nº 133/2009 (art. 11), por exemplo, preveem que a carreira dos policiais civis será contemplada com reajuste previsto em legislação específica. Convém trazer à colação o teor do disposto no art. 12, supracitado:

Art. 12. O vencimento, subsídio, soldo, proventos e pensões dos delegados de polícia, escrivães de polícia, agentes de polícia, agentes penitenciários, peritos médico-legal, peritos odonto-legal, peritos criminais, peritos papiloscopista policiais, médicos, membros da polícia militar e do corpo de bombeiros militar, e de seus respectivos inativos e pensionistas, todos, do Poder Executivo do Estado do Piauí, serão reajustados na forma de lei específica, não se aplicando a presente Lei.

Em relação à Lei Complementa Estadual nº 155/2010, ela é responsável pela alteração do Anexo IV, da Lei Complementar Estadual nº 38/2004, que dispõe, especificamente, sobre o plano de cargos dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional, do Estado do Piauí, bem como por modificar o Anexo IV, da Lei nº 5.589/2006, que fixa a remuneração dos trabalhadores em educação básica do Estado.

Nota-se, pois, que as normas em que a parte apelante embasa a pretensão inicial tratam de reajustes de categorias específicas, não abrangendo, de forma indistinta, todos os servidores públicos estaduais, restando, portanto, afastada a tese de que elas (leis) instituíram uma espécie de revisão geral anual.

É digno de nota, inclusive, que a própria Lei Complementar Estadual nº 107/2008, que instituiu o regime de subsídio para os policiais civis substituídos, nos seus Anexos I e II, previu o reajuste dos subsídios de todas as carreiras de policiais civis (escrivães de polícia, agentes de polícia e agentes penitenciários) e de peritos, ora substituídos, para os anos de 2008, 2009 e 2010, inclusive com índices superiores aos fixados na legislação em que o Sindicato autor embasa sua pretensão.

Em relação ao pedido de reajuste do valor da “VPNI”, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de não observação da isonomia ou visando sanar eventual desproporcionalidade, aplicar os índices de reajustes previstos em leis que abrangem servidores de carreiras distintas das que pertencem os substituídos, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

Pensar de modo diverso, garantindo o reajuste pretendido, sem a existência de lei específica, muito menos sem que se tenha fixado um índice assegurando ao servidor público estadual uma revisão geral anual da sua remuneração, incorrer-se-ia em afronta à Súmula Vinculante nº 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”)

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE PERCENTUAL CONCEDIDO A OUTRAS CATEGORIAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA.

1. O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 19), estabeleceu o entendimento de que o direito à revisão anual não é líquido, sendo certo que o art. 37, X, da CF/1988 deve ser avaliado em conjunto com as demais normas constitucionais e infraconstitucionais, além do momento histórico e econômico vivenciado pelo ente federativo, não existindo o dever de reposição inflacionária anual, mas tão somente o de avaliação sobre a sua concessão que, em sendo negativa, deve vir acompanhada de merecida motivação.

2. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)."

3. Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

4. A eventual edição de leis específicas concedendo a revisão a outras categorias não justifica a extensão ou a concessão da revisão pretendida pelo Poder Judiciário.

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 62.617/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

Ademais, compete ao Chefe do Poder Executivo a definição, mediante lei específica, do índice a ser aplicado para reajustar o valor de quaisquer parcelas remuneratórias, inclusive da “VPNI”.

Ainda que se argumente que o Estado do Piauí se omite em dispor acerca da definição de um índice que assegure a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o que poderia, em tese, embasar o reajuste da “VPNI”, conforme previsto no art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 107/2008, não compete ao Judiciário determinar que seja sanada tal omissão, muito menos fixar, ainda que por analogia, o respectivo índice de correção. Não é outro o entendimento fixado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 843.112, conforme Tese a seguir exposta:

O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.” (Tema 624)

Caso o direito coletivo pretendido seja amparado por este Corte Estadual, o que se admite apenas em tese, estar-se-á assegurando por meio de decisão judicial a promoção de inequívoco aumento dos vencimentos dos servidores substituídos, reitere-se, sem a existência de lei específica e sem dispor este Poder Judiciário de competência constitucional para fazê-lo.

Por fim, é de se afirmar que a pretensão de reparação civil em razão da alegada omissão do Ente Público estadual na definição de uma revisão geral anual da remuneração dos substituídos também não deve prevalecer, eis que além de os subsídios dos substituídos, conforme acima afirmado, terem sido reajustados, pelo menos, nos anos de 2008 a 2010, a revisão de perdas inflacionárias de remuneração não é considerada constitucionalmente obrigatória pelo Supremo Tribunal Federal, sendo garantido ao servidor somente a irredutibilidade nominal da sua remuneração.

Quanto ao tema, importa trazer à luz a tese, fixada em sede de repercussão geral no julgamento do RE 565.089, segundo a qual não há direito subjetivo à indenização quando o Poder Executivo se omite em relação à elaboração de projeto de lei que estabeleça a revisão anual dos vencimentos dos servidores público, vejamos:

O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” (Tema 19).

Diante do exposto, e sem a necessidade de outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a improcedência do pedido inicial conforme definido na sentença, porém, por outros motivos.

É o voto.

 



Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0001862-11.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/05/2024