TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802066-82.2021.8.18.0073
APELANTE: JOANA PINDAIBA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1). Não tendo sido acostados o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2). Verifica-se que a apelante juntou extratos bancários em que constam mensalmente descontos denominados “título de capitalização” logrando comprovar o fato constitutivo de seu direito. O banco apelado, por sua vez, deixou de comprovar a contratação ou autorização expressa da consumidora, e assim, a legalidade dos descontos. 3). No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida. 4). Recurso conhecido e provido em parte.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento, em face da presença dos requisitos de admissibilidade recursal, no mérito, pelo provimento da apelação para, reformando a sentença em parte, condenar o apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), bem como reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA PINDAIBA RAMOS contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802066-82.2021.8.18.0073 ) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (Id 12542555), o juízo a quo, julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487 I do CPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de título de capitalização, devendo ser devolvida a quantia retida na conta da autora de forma dobrada, excetuados os descontos alcançados pelo prazo prescricional, com incidência da SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), a título de correção monetária e juros de mora. Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC.
Nas razões recursais (Id 12542558), a apelante sustenta a configuração do dano moral, inviabilização da fixação de honorários por apreciação equitativa. Requer a reforma da sentença, para condenar o apelado em danos morais e fixar honorários com base no valor da causa.
Contrarrazões (Id 12542561), a parte apelada sustenta a regularidade da cobrança do título de capitalização, regularmente ofertado a demandante, tendo sido explicado todas as condições e encargos inerentes ao referido título, aceitos pela autora. Aduz que o apelo da autora não possui fundamentos que ensejam na reforma da sentença.
Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Passo ao voto.
VOTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
DO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
No caso, devemos destacar que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços.
Segundo o CDC essa conduta praticada pela instituição financeira a respeito do fornecimento de um serviço não solicitado pelo consumidor e, ainda assim, entregue a ele, constitui uma conduta abusiva.
Da análise aos autos, verifica-se que a apelante juntou extratos bancários em que constam mensalmente descontos denominados “título de capitalização” logrando comprovar o fato constitutivo de seu direito. O banco apelado, por sua vez, deixou de comprovar a contratação ou autorização expressa da consumidora, e assim, a legalidade dos descontos.
Ademais, de acordo com o que foi observado, a ausência de informação adequada à consumidora acabou por onerá-la, restando nítida a falha na prestação do serviço, conforme o dispositivo do art. 6º do CDC, inciso III.
Portanto, a cobrança indevida dos valores na conta da consumidora, sem a devida comunicação, reduzindo sua capacidade financeira e surpreendendo-a por um desconto inesperado. Na oportunidade, também, está claramente presente a repetição de indébito com o direito do recebimento do valor indevidamente cobrado diante da conduta abusiva do banco apelado.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que fora realmente realizado o contrato de título de capitalização com a autora/recorrente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação do requerido à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, ante a violação da boa-fé objetiva e a ausência de comprovação de erro justificável, o banco deve restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4. Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6. Sentença reformada; 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento, em face da presença dos requisitos de admissibilidade recursal, no mérito, pelo provimento da apelação para, reformando a sentença em parte, condenar o apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), bem como reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802066-82.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorJOANA PINDAIBA RAMOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/05/2024