Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0802066-82.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Verifica-se que a apelante juntou extratos bancários em que constam mensalmente descontos denominados “título de capitalização” logrando comprovar o fato constitutivo de seu direito. O banco apelado, por sua vez, deixou de comprovar a contratação ou autorização expressa da consumidora, e assim, a legalidade dos descontos. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida. 3. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802066-82.2021.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802066-82.2021.8.18.0073

APELANTE: JOANA PINDAIBA RAMOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1). Não tendo sido acostados o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2). Verifica-se que a apelante juntou extratos bancários em que constam mensalmente descontos denominados “título de capitalização” logrando comprovar o fato constitutivo de seu direito. O banco apelado, por sua vez, deixou de comprovar a contratação ou autorização expressa da consumidora, e assim, a legalidade dos descontos. 3). No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida. 4). Recurso conhecido e provido em parte.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento, em face da presença dos requisitos de admissibilidade recursal, no mérito, pelo provimento da apelação para, reformando a sentença em parte, condenar o apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), bem como reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”

 



                     RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA PINDAIBA RAMOS contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802066-82.2021.8.18.0073 ) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença (Id 12542555), o juízo a quo, julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487 I do CPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de título de capitalização, devendo ser devolvida a quantia retida na conta da autora de forma dobrada, excetuados os descontos alcançados pelo prazo prescricional, com incidência da SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), a título de correção monetária e juros de mora. Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC.

Nas razões recursais (Id 12542558), a apelante sustenta a configuração do dano moral, inviabilização da fixação de honorários por apreciação equitativa. Requer a reforma da sentença, para condenar o apelado em danos morais e fixar honorários com base no valor da causa.

Contrarrazões (Id 12542561), a parte apelada sustenta a regularidade da cobrança do título de capitalização, regularmente ofertado a demandante, tendo sido explicado todas as condições e encargos inerentes ao referido título, aceitos pela autora. Aduz que o apelo da autora não possui fundamentos que ensejam na reforma da sentença.

Requer o improvimento do recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Teresina-PI, data registrada em sistema.


                   Passo ao voto.


 

                   

                     VOTO


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

DO MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No caso, devemos destacar que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços.

Segundo o CDC essa conduta praticada pela instituição financeira a respeito do fornecimento de um serviço não solicitado pelo consumidor e, ainda assim, entregue a ele, constitui uma conduta abusiva.

Da análise aos autos, verifica-se que a apelante juntou extratos bancários em que constam mensalmente descontos denominados “título de capitalização” logrando comprovar o fato constitutivo de seu direito. O banco apelado, por sua vez, deixou de comprovar a contratação ou autorização expressa da consumidora, e assim, a legalidade dos descontos.

Ademais, de acordo com o que foi observado, a ausência de informação adequada à consumidora acabou por onerá-la, restando nítida a falha na prestação do serviço, conforme o dispositivo do art. 6º do CDC, inciso III.

Portanto, a cobrança indevida dos valores na conta da consumidora, sem a devida comunicação, reduzindo sua capacidade financeira e surpreendendo-a por um desconto inesperado. Na oportunidade, também, está claramente presente a repetição de indébito com o direito do recebimento do valor indevidamente cobrado diante da conduta abusiva do banco apelado.


Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que fora realmente realizado o contrato de título de capitalização com a autora/recorrente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação do requerido à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Assim, ante a violação da boa-fé objetiva e a ausência de comprovação de erro justificável, o banco deve restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4. Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6. Sentença reformada; 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022)


No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento, em face da presença dos requisitos de admissibilidade recursal, no mérito, pelo provimento da apelação para, reformando a sentença em parte, condenar o apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), bem como reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802066-82.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

JOANA PINDAIBA RAMOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/05/2024