Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802927-77.2020.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C DANOS MORAIS . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O cerne do presente recurso, é pela insatisfação do Apelante, em face da sentença – id 12476024, que julgou improcedentes os pedidos na exordial – id 12475894 tendo em vista que a autora solicitou o serviço junto com a empresa ré e não obteve resposta concreta na data firmada pela concessionaria. Desta forma, a parte autora disse que assinou contrato com ordem de serviço, para que ocorresse a execução da vistoria para ligação da unidade consumidora. Ocorre que, entre o pedido e a efetiva ligação, ocorreu longa demora, que ultrapassou o prazo de 03 dias assegurados pela empresa ré. A autora requer, ao final a condenação em danos morais. Em sede contestação a concessionária, aduz que as buscas realizadas no sistema da empresa, foi verificado que não consta pedido de ligação/cadastro vinculado ao CPF da parte autora. A concessionária informa que não foi localizado pedido de ligação nova/expansão de rede vinculada ao nome da autora no endereço Conjunto Biriquinha Coimbra, Bairro Matias em Elesbão Veloso – Piauí. Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 14594931) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802927-77.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802927-77.2020.8.18.0049

APELANTE: ANTONIA IARA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C DANOS MORAIS . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O cerne do presente recurso, é pela insatisfação do Apelante, em face da sentença – id 12476024, que julgou improcedentes os pedidos na exordial – id 12475894 tendo em vista que a autora solicitou o serviço junto com a empresa ré e não obteve resposta concreta na data firmada pela concessionaria. Desta forma, a parte autora disse que assinou contrato com ordem de serviço, para que ocorresse a execução da vistoria para ligação da unidade consumidora. Ocorre que, entre o pedido e a efetiva ligação, ocorreu longa demora, que ultrapassou o prazo de 03 dias assegurados pela empresa ré. A autora requer, ao final a condenação em danos morais. Em sede contestação a concessionária, aduz que as buscas realizadas no sistema da empresa, foi verificado que não consta pedido de ligação/cadastro vinculado ao CPF da parte autora. A concessionária informa que não foi localizado pedido de ligação nova/expansão de rede vinculada ao nome da autora no endereço Conjunto Biriquinha Coimbra, Bairro Matias em Elesbão Veloso – Piauí. Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 14594931)

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadecom fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 14594931), nos termos do voto do Relator.”



Relatório

Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA IARA ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ, Recorrida.

A autora solicitou o serviço junto com a empresa ré e não obteve resposta concreta na data firmada pela concessionaria. Desta forma, a parte autora disse que assinou contrato com ordem de serviço, para que ocorresse a execução da vistoria para ligação da unidade consumidora. Ocorre que, entre o pedido e a efetiva ligação, ocorreu longa demora, que ultrapassou o prazo de 03 dias assegurados pela empresa ré. A autora requer, ao final a condenação em danos morais. Em sede contestação a concessionária, aduz que as buscas realizadas no sistema da empresa, foi verificado que não consta pedido de ligação/cadastro vinculado ao CPF da parte autora. A concessionária informa que não foi localizado pedido de ligação nova/expansão de rede vinculada ao nome da autora no endereço Conjunto Biriquinha Coimbra, Bairro Matias em Elesbão Veloso – Piauí.

A sentença (id 12476024) em resumo, verbis:

[…]

Diante do exposto, julgo a presente demanda procedente, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a execução em decorrência da gratuidade da justiça (Art. 93, §3º, NCPC).



[…]

ANTONIA IARA ALVES DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação – (id 12476028), resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, diante das narrativas apresentadas em suas razões recursais, e o pedido da justiça gratuita.

EQUATORIAL PIAUÍ, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação – conforme (id 12476032), em síntese, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo a sentença do juiz “a quo” ante as exposições no efetivo recurso.

 

Intimado o Parquet – id 14594931, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o Relatório. Inclua-se em pauta.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Passo ao voto.



 

Voto

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, custas recolhidas, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

I – PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.

II – DO MÉRITO

O cerne do presente recurso, é pela insatisfação do Apelante, em face da sentença – id 12476024, que julgou improcedentes os pedidos na exordial – id 12475894, tendo em vista que autora solicitou o serviço junto com a empresa ré e não obteve resposta concreta na data firmada pela concessionaria. Desta forma, a parte autora disse que assinou contrato com ordem de serviço, para que ocorresse a execução da vistoria para ligação da unidade consumidora. Ocorre que, entre o pedido e a efetiva ligação, ocorreu longa demora, que ultrapassou o prazo de 03 dias assegurados pela empresa ré. A autora requer, ao final a condenação em danos morais. Em sede contestação a concessionária, aduz que as buscas realizadas no sistema da empresa, foi verificado que não consta pedido de ligação/cadastro vinculado ao CPF da parte autora. A concessionária informa que não foi localizado pedido de ligação nova/expansão de rede vinculada ao nome da autora no endereço Conjunto Biriquinha Coimbra, Bairro Matias em Elesbão Veloso – Piauí.

Pois bem.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”.

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Compulsando os autos, verificasse que a autora não comprovou nos autos o novo pedido de solicitação de ligação, não possuía cadastrado, que o endereço não estaria correto no seu CPF, estando assim, caracterizado a impossibilidade de atendimento da solicitação por parte da concessionária.

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Contudo, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:


“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Nesse sentido, é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).


Nesse diapasão, e das provas produzidas pela parte Recorrida, é notório que alguns bens na vida em sociedade são essenciais e, portanto, fundamentais para uma vida digna, isto é, dentre estes se encaixam o fornecimento de energia elétrica.

Todavia, está positivado na Constituição Cidadã, o dever de indenizar o lesado, seja por órgãos da administração direta, indireta ou por empresas prestadoras de serviços públicos (Art. 37, §6º).



III DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela Recorrida em decorrência das cobranças indevidas. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face da multa administrativa imposta, e cobranças indevidas das faturas de energia explanadas nos presentes autos.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Recorrida, e os atos praticados pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: 


“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]



É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:


“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”


Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 


“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

 

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:


“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).


Igualmente, a indenização por dano moral deve ser mantida em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

IV DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 14594931)

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.       

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802927-77.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIA IARA ALVES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/06/2024