TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
353. 0800185-53.2023.8.18.0056 – Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: LENI LISBOA DOS SANTOS SOUZA
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e Outro
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. ERRO IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ÓBICE AO DIREITO DO JURISDICIONADO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO de procuração pública. procuração particular válida. respeito aos requisitos do art. 595 do código civil. DETERMINADO O Prosseguimento da ação no juízo de origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O princípio da legalidade é de ordem Constitucional, segundo o qual “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional, logo, é certo que a atuação do magistrado é restrita à observância das normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
2. As demandas envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis em face de instituições de crédito ou financeiras são conhecidamente recorrentes e o seu ajuizamento não pode ser penalizado com a extinção pura e simples da demanda sem a sua apreciação, cabendo, eventual punição se restringir à apreciação da litigância de má-fé e às demais esferas competentes.
3. Compulsando os autos em epígrafe, é possível concluir que a parte autora ingressou com a demanda declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual alegando a cobrança ilegal de parcelas referentes a empréstimo consignado não contratado e, antes mesmo da citação da instituição financeira demanda, o d. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando seu decisum na advocacia predatória e “fabricação” da demanda, situação que sequer se amolda nas hipóteses previstas nos arts. 485, IV e VI do CPC, do Código de Processo Civil.
4. Nestes termos, a sentença proferida mostra-se teratológica e desvalora o devido processo legal, pelo que merece ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem.
5. As demandas envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis em face de instituições de crédito ou financeiras são conhecidamente recorrentes e o seu ajuizamento não pode ser penalizado com a extinção pura e simples da demanda, sem a sua apreciação, sob o argumento de advocacia predatória.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos para regular processamento na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LENI LISBOA DOS SANTOS SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS , cuja parte adversa é BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ipsis litteris:
"Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução do mérito pela falta de interesse processual.
Sem custas e sem honorários em razão da ausência de contestação.
P.R.I.Cumpra-se.
Apresentado embargos de declaração e sendo veiculado, nos embargos declaratórios, pedido de efeito modificativo da sentença hostilizada, faz-se imperioso, nos termos do art. 1023, §2º, do NCPC, que se intime a parte adversa para, se desejar, apresente no prazo de 05 dias, razões de contrariedade ao recurso.Após, com ou sem a manifestação da parte adversa, façam-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários."
Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso, com vistas à reformar a aludida sentença, argumentando que: i) a r. sentença de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, alegando ausência das condições da ação; ii) o magistrado extinguiu a ação sob a alegação de ter o patrono da causa entrado com várias ações sobre o mesmo tema e o fato de o número dessas ações ter crescido nos últimos anos na comarca.; ii) se as instituições financeiras se profissionalizam em cometer fraudes em face dos consumidores, faz-se necessário que haja profissionais especializados em trazer Justiça aos hipossuficientes vítimas destas práticas abusivas e ilegais; iii) a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários de sua conta-corrente, por ser documento prescindível à propositura da ação; iv) o que melhor explica o fenômeno da multiplicidade de ações dessa natureza é a grande quantidade de empréstimos fabricados a partir de informações privilegiadas sobre clientes potenciais, passando pela ação desonesta e voraz de correspondentes bancários (corbans) espalhados por todas os centros urbanos do país cuja atividade as instituições financeiras não cuidam em fiscalizar. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Em contrarrazões recursais, a instituição financeira demandada defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença prolatada em todos os seus termos.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensando, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o debate na presente Apelação Cível orbita a possibilidade de extinguir a inicial em razão da existência de várias ações distribuídas sem conexão com objetos semelhantes que poderiam ser reunidos em uma única ação.
De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, que Segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”. De modo prático é a própria lei Estatal que contendo ordem de comando obrigatório delimita o próprio poder Público.
O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.
Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”
Dito isso, colho as previsões normativas do Código de Processo Civil relevantes acerca do tema:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(…)
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.
Em sentença, o d. Juízo a quo fundamenta seu veredito no conjunto de elementos que demonstram captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, os quais, inclusive, no curso das demandas buscaram as mesmas instituições financeiras para celebração de novos empréstimos, demonstrando a conveniência do relacionamento contratual, concluindo pela utilização, de forma leviana, de processo judicial por consumidor diz que não se lembra a respeito da realização do contrato, em analisar extrato bancário, procurar as instituições financeiras ou realizar prévio requerimento administrativo.
No entanto, é exatamente por esta razão que consigno que assiste razão ao apelante, uma vez que o art. 55 do Código de Processo Civil (citado alhures) prevê exatamente os mecanismos a serem adotados pelo magistrado para proceder o julgamento simultâneo de demandas semelhantes, tornando os processos conexos e, dentre as providências lá previstas, não existe previsão legal que autorize a extinção do feito sem resolução do mérito.
Cabe-nos, portanto, rememorar que o magistrado, como aplicador da norma, está sujeito à limitação do princípio da legalidade, tendo sua atuação restrita às fronteiras do sistema normativo brasileiro, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias.
Ao meu ver, a conduta do juízo de origem de prolatar a sentença combatida, sem oportunizar à parte autora explicitar sobre outras demandas propostas anteriormente e a atuação de seu patrono, incorreria, em tese, no primeiro error in procedendo e, portanto, em nulidade, uma vez que violada a disposição do Código de Processo Civil que prevê a vedação da decisão surpresa, ipsis litteris:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Importante ressaltar que o Código de Processo Civil foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal.
Isso porque o d. Juízo, ao sentenciar, precisa examinar e decidir a controvérsia nos termos em que lhe foi entregue pelas partes, a teor dos arts. 141 e 492 da Lei Adjetiva Civil, consoante previsão, verbo ad verbum:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
(…)
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Da leitura dos citados dispositivos conclui-se que o limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se decisão citra petita, extra petita e ultra petita e, por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisória.
Compulsando os autos em epígrafe, é possível concluir que a parte autora ingressou com a demanda declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual alegando a cobrança ilegal de parcelas referentes a empréstimo consignado não contratado e, antes mesmo da citação da instituição financeira demanda, o d. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando seu decisum na advocacia predatória e “fabricação” da demanda, situação que sequer se amolda nas hipóteses previstas nos arts. 485, IV e VI do CPC, do Código de Processo Civil, que foram citadas como fundamentação para extinção do feito sem julgamento de mérito.
Com efeito, essa é, em tese, a segunda nulidade.
Oportuno, nessa vereda, colacionar o recente precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas em caso idêntico:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRAPETITA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
2. O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se sentença extra-petita, e, por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisório;
3. A responsabilização do advogado somente poderá ser imposta mediante ação judicial própria, ou por meio de processo administrativo perante a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A anulação da sentença, neste caso, não comporta aplicação da causa madura, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.013, § 3º do CPC;
5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-AM – Apelação Cível: 0601178-39.2022.8.04.6900 São Gabriel da Cachoeira, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023).
Por todo exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica e desvalora o devido processo legal, devendo, portanto, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem.
Nesse mesmo sentido, recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de Pernambuco ao enfrentarem a matéria esposada em casos análogos, ipsis verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES. DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOR O DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
(TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 0802363-79.2023.8.20.5112, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023).
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CARACTERIZAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INAPLICABILIDADE – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE FUNDAMENTO NÃO DISCUTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE – NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE GUARDAM RELAÇÃO TEMÁTICA COM OS SEUS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – LIDE QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DO IRDR Nº 05 DO TJPE – PREJUÍZO AOS LITIGANTES VULNERÁVEIS – PENALIZAÇÃO INDEVIDA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO – PUNIÇÃO QUE APENAS PODE SER APLICADA CASO COMPROVADO EXERCÍCIO IRREGULAR DO DIREITO DE AÇÃO LIMITADA ÀS ESFERAS COMPETENTES – NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AINDA NÃO INICIADA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
1. O acesso à justiça consiste no direito assegurado à parte de ter a sua pretensão resistida analisada e decidida pelo Estado Juiz sem a imposição de obstáculos indevidos.
2. A parcela mais vulnerável da população, tanto na acepção econômica como social, possui maior dificuldade de litigar, sobretudo quando deparada com grandes instituições no polo oposto, motivo pelo qual, a sua atuação no processo depende da utilização de instrumentos que reduzam a discrepância de poderes entre eles, sobretudo no que diz respeito à própria representação processual.
3. A facilitação do acesso à justiça por meio da informatização do processo não pode justificar, sob o pretexto de efetivar o mandamento constitucional de celeridade processual, a eliminação precipitada de demandas interpostas, ainda que repetitivas.
4. A construção doutrinária da chamada advocacia predatória, ainda que possua a louvável intenção de coibir a prática judicial abusiva, deve ser analisada com cautela, sob pena de penalizar indevidamente as partes vulneráveis, que, a depender das circunstâncias, podem ser duplamente vitimadas.
5. A Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe) estabelece que a advocacia predatória consiste no ajuizamento em massa de ações, utilizando-se de petições padronizadas com teses genéricas e desprovidas das especificidades do caso concreto, prevendo, ainda, práticas adequadas para coibi-la.
6. O simples fato de um advogado concentrar diversas demandas em uma região, sobretudo quando se trata de cidades do interior, com reduzida oferta de profissionais, mas grande número de vulneráveis, não justifica, por si só, a extinção da demanda sob a justificativa de prática de advocacia predatória, sem que seja sequer oportunizada a manifestação da parte interessada, conforme recomenda a Nota Técnica nº 02/2021 do Cijuspe.
7. Versando a lide sobre irregularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, tema do IRDR nº 05 do TJPE, caberia, ao menos, a verificação dos pressupostos específicos para o ajuizamento da demanda.
8. As demandas envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis em face de instituições de crédito ou financeiras são conhecidamente recorrentes e o seu ajuizamento não pode ser penalizado com a extinção pura e simples da demanda sem a sua apreciação, cabendo, eventual punição se restringir à apreciação da litigância de má-fé e às demais esferas competentes.
9. Sentença que deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
10. Recurso provido.
(TJ-PE - AC: 00006044420218172210, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho).
De mais a mais, destaco ser desnecessária a juntada de procuração pública para que advogados de consumidores, mesmo analfabetos, que ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
É plenamente válida procuração particular conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018).
Ademais, é firme a jurisprudência do STJ que, independente da data, a procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002, ou seja, não há que se falar em prazo de validade de procuração (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023).
Destarte, não tendo o juiz a quo apreciado regularmente os fatos processuais (error in judicando), incidido em equívoco na condução processual (error in procedendo) e, ainda, havendo conteúdo relevante sobre o qual remanesce dúvida razoável, impõe-se a cassação do decisum com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Por todo o exposto, infere-se, então, pela nulidade da sentença prolatada, sendo forçoso dar provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.
[...]
3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.
Sem honorários sucumbenciais.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800185-53.2023.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLENI LISBOA DOS SANTOS SOUZA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/05/2024