TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000951-94.2017.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS, ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO (MENOR REPRESENTADO), THAYSE DAYANE COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: DENYSE COSTA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. TEMA 793/STF. FORNECIMENTO DE LEITE NEOCATE. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 Conforme se verifica no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015).
2. Nesse contexto, compulsando os autos, verifico que a autora/apelada, demonstrou ser portadora da alergia à proteína do leite da vaca (APLV), necessitando de leite especial, conforme prescrição médica.
3. Nesse sentido responsabilidade pela saúde é solidária entre os entes federativos, devendo ser rechaçada qualquer tese de direcionamento do cumprimento da decisão judicial ao município ou necessidade de chamamento ao processo da União, em conformidade com o RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral).
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (id. 4141762) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus (PI) nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo n.° 0000951-94.2017.8.18.0042) ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO, neste ato representado por sua genitora Thayse Dayane Costa e Silva, contra o ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO.
Na sentença (Num. 12062025), o d. Juízo a quo, confirmando a decisão liminar proferida anteriormente, julgou procedente a demanda, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento de 10 (dez) LATAS DE LEITE NEOCATE ADVANCED, com 400g cada lata, POR MÊS, por tempo indeterminado e julgou extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada com a sentença proferida, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação (Num. 12062033). Nas razões recursais, alega o Tema 793 do STF, para defender a necessidade de direcionamento do cumprimento da decisão judicial ao município e a necessidade de chamamento ao processo da União. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
No parecer (Num. 13371824), o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo.
É o breve relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Ausente.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
No presente caso, o Estado do Piauí insurge-se contra sentença que determinou o fornecimento de fórmula especial em favor de criança, na forma prescrita pelo médico que a acompanha.
De imediato, ressalto que a dignidade humana foi elevada, com a promulgação da atual Constituição Federal, à condição de direito fundamental do homem (art. 1.ª, inciso III, da CF), manifestando o constituinte originário extrema preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170, da CF).
Nas palavras do excelso Ministro Celso de Mello:
“o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar -políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.” STF - RE: 393175 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/02/2006, Data de Publicação: DJ 16/02/2006 PP-00054 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 163-166
Dessa maneira, a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores tem entendido que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são responsáveis pela efetivação deste direito, respondendo solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo, portanto, uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa. O Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente . 2. Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 888975/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI)
Nesse mesmo sentido, vejamos aresto deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITUMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. AFASTADAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI. 2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na Justiça estadual1q a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI. 3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido. 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI. 5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensa gratuita dos fármacos e insumos requestados. 6 – As razões do agravo interno encontram-se em desconformidade com a jurisprudência e os enunciados sumulares do TJ/PI. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.007913-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017)
Nesse contexto, compulsando os autos, verifico que a autora/apelada demonstrou ser portadora da alergia à proteína do leite da vaca (APLV), necessitando de leite especial, conforme prescrição médica.
Esclareça-se que, no bojo do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Em sede de embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o acórdão restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).
Perceba-se, portanto, que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração do estado federado no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos.
Nesse sentido, a responsabilidade pela saúde é solidária entre os entes federativos, devendo ser rechaçada qualquer tese de direcionamento do cumprimento da decisão judicial ao município ou necessidade de chamamento ao processo da União, em conformidade com o RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral).
Por conseguinte, não merece reparo a sentença proferida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do artigo 85, § 11, do vigente Código de Processo Civil, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários fixados anteriormente porquanto recurso integralmente desprovido
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina - PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000951-94.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuJOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO (MENOR REPRESENTADO)
Publicação19/06/2024