TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762475-70.2023.8.18.0000
Agravante: FRANCISCO ANTÔNIO MENDES PEREIRA E OUTRA
Advogada: Alinne Castelo Branco Gibson (OAB/PI nº11.633)
Agravados: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA COSTA E OUTROS
Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA DESIGNADA NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. DISCUSSÃO ACERCA DA ADEQUADA MANUTENÇÃO DO BEM. MANTIDA A DECISÃO QUE DESIGNOU A PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar a produção probatória do que julgar necessário ao deslinde do feito, sempre de acordo com o seu livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
2. A prova técnica cuja produção ora se impugna é viável, ainda que seja considerável o decurso do tempo entre a entrega do imóvel à parte agravada e a propositura da ação, fato que, por si só, não ilide a sua realização.
3. Isso porque as imagens do imóvel contidas nos autos podem ser comparadas com o histórico das imagens de satélite, (disponíveis, inclusive, na rede mundial de computadores) revelando uma data aproximada da data da reforma noticiada pela parte agravada.
4. Além disso, a perícia técnica pode definir se as noticiadas reformas no imóvel foram, de fato, realizadas, bem como se eram ou não necessárias à sua manutenção. Ademais, a ocorrência de manutenção adequada do imóvel é o ponto central de discussão da demanda de origem.
5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
DECISÃO
À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO ANTÔNIO MENDES PEREIRA e ILA MARIA VERAS MENDES, contra decisão proferida pelo juízo da comarca de Parnaíba-PI (0802685-70.2023.8.18.0031), que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESSARCIMENTO DE VALORES PELO USO DO IMÓVEL proposta em face de MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA COSTA, NIVALDO DE SOUSA COSTA e NIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO, que determinou a realização de perícia técnica nos seguintes termos:
“Considerando os pedidos formulados pelas partes no ID n.º 45686653 e no ID n.º 45687487, consigno, inicialmente, que a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas será postergada, diante do pedido de produção de prova pericial.
Destarte, no caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464).
Nomeio o perito judicial, independentemente de termo de compromisso, Valder Adriano Gomes de Matos Rocha, Engenheiro Civil, endereço: Rua Coronel Eldinardo Weyne, nº 258, bairro Timbu, Eusebio-CE, CEP nº 61.760-000, Fone: (85) 9944-7070, para realizar perícia no imóvel constante no processo, objeto do contrato discutido entre as partes.
Notifique-se da nomeação, o perito, o qual apresentará em 5 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.”
Nas razões do recurso, o requerido, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: ii) a perícia é desnecessária e será ineficaz em razão do decurso do tempo (4 anos) entre as supostas obras realizadas e a propositura da ação; ii) as imagens apresentadas nos autos demonstram que as obras foram feitas em razão da falta de cuidados dos Réus e não por vícios ocultos do imóvel adquirido; iii) a prova pericial apenas irá onerar os autos e atrasar o julgamento do processo, devendo, portanto, ser indeferida. Pugna, ao final, pela reforma da sentença.
Tutela recursal indeferida (id. 13996833).
Às contrarrazões, a parte agravada defendeu que o laudo pericial é necessário para identificar os vícios estruturais do imóvel, além de auxiliar na precificação dos materiais e da mão de obra necessários para sanar os vícios existentes. Requer, portanto, o improvimento do recurso.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo pago.
II. DO MÉRITO
Em suma, o agravante sustenta a desnecessidade e inviabilidade da perícia designada pelo juízo de origem, sob o argumento de que o expert não conseguirá aferir a necessidade das obras realizadas em razão do decurso do tempo (aproximadamente 4 anos) entre a entrega do imóvel e a referida alegação nos autos.
A princípio, importante registrar que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar a produção probatória do que julgar necessário ao deslinde do feito, sempre de acordo com o seu livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, a realização de perícia para aclarar determinado ponto da lide, desde que o faça de maneira fundamentada.
In casu, verifico que o juízo a quo, em decisão saneadora, delimitou todas as matérias as quais recairiam a atividade probatória, dentre elas “a ocorrência e o cabimento de perdas e danos eventualmente devidos à parte autora, a existência de vícios estruturais no imóvel objeto do contrato”, e determinou a determinou a produção de prova pericial no imóvel objeto da celeuma (id. 47410246 da origem).
A respeito disso, a prova técnica cuja produção ora se impugna me parece viável, ainda que seja considerável o decurso do tempo entre a entrega do imóvel à parte agravada e a propositura da ação, fato que, por si só, não ilide a sua realização.
Isso porque, como já destacado na decisão anterior, as imagens do imóvel contidas nos autos podem ser comparadas com o histórico das imagens de satélite, (disponíveis, inclusive, na rede mundial de computadores) revelando uma data aproximada da data da reforma noticiada pela parte agravada.
Entendo também como importante a sua realização para a adequada instrução probatória, vez que a perícia técnica pode definir se as noticiadas reformas no imóvel foram, de fato, realizadas, bem como se eram ou não necessárias à sua manutenção. Ademais, a ocorrência de manutenção adequada do imóvel é o ponto central de discussão da demanda de origem.
Sobre a temática, oportuno destacar os seguintes julgados:
Reexame Necessário - Ação indenizatória - Pretensão de indenização por danos morais e materiais, em razão de danos no imóvel do Autor causados por rompimento de adutora de água -Admissibilidade - Existência de nexo causal entre os danos causados no imóvel da autora e o vazamento de água tratada proveniente do rompimento de tubulação de responsabilidade da ré. Indenização fixada na proporção da responsabilidade - Danos emergentes que devem ser considerados para ressarcimento das perdas e danos sofridos no imóvel - Valor atribuído em perícia - Lucro cessante comprovado - Imóvel que estava locado ao tempo do evento danoso - Danos morais comprovados - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença mantida. Reexame necessário improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0008251-53.2014.8.26.0022 Amparo, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 26/02/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2024)
Apelação – Locação – Ação de reparação de danos – Alegação de que o locatário devolveu o imóvel à locadora em mau estado de conservação – Ausência de prova idônea do fato constitutivo do direito das autoras – Inexistência de laudos de vistoria inicial e final constatando o estado do imóvel – Fotos sem data e orçamentos feitos a pedido das autoras que não podem ser admitidos como prova dos danos que invocaram. Impossível acolher como provas dos danos invocados pela locadora as fotos sem data e tiradas por ela própria e orçamentos feitos por prestadores de serviço a seu pedido, sem a participação do locatário, uma vez que documentos assim produzidos são unilaterais e não se prestam a comprovar a existência dos danos nem que estes sejam imediatamente decorrentes de condutas praticadas pelo locatário. Segundo prescreve o artigo 23, III, da Lei de Locação, "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal". Percebe-se que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente isento de deteriorações, pois as coisas comumente se deterioram pelo uso, pelo decurso do tempo e pela ação de elementos naturais, situações que se qualificam como desgaste consequente do uso normal do imóvel. Imprescindível, portanto, que a alegação de existência de danos no imóvel, não decorrentes do uso normal do imóvel pelo locatário, seja devidamente aferida em vistoria conjunta ou por perícia produzida por sujeito imparcial. Apelação desprovida. (TJ-SP 10144619220168260003 SP 1014461-92.2016.8.26.0003, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 11/07/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2018)
Dessa maneira, denota-se relevante a realização de perícia técnica no bem objeto de discussão para o adequado julgamento da demanda, motivo pelo qual mantenho a decisão recursada em todos os seus termos
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.05.2024 a 10.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0762475-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorFRANCISCO ANTONIO MENDES PEREIRA
RéuNIVALDO DE SOUSA COSTA
Publicação17/05/2024