TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800763-50.2021.8.18.0132
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: NICILEIDE DOS SANTOS ARAUJO FERRAZ, RONDINNELLY DIAS BASTOS
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO ATO DE CESSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PARTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800763-50.2021.8.18.0132 Trata-se demanda judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de um suposto débito que nunca realizou, mas que ensejou negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais. Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos, verbis: DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer inexistente o contrato objeto dos autos, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) DECLARAR inexistente o débito objeto da presente lide em face da requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A; b) EXCLUIR o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, caso ainda não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC, Lei n. 13.105/2015) - limitado ao montante de R$ 3.000,00. c) a pagar a parte demandante DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da data do ilícito, ou seja, da inclusão do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ, incidindo, ainda, correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Após o trânsito em julgado e o cumprimento desta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada, a demandada apresentou recurso, sustentando, em suma, preliminar de incompetência deste juizado especial cível – matéria de maior complexidade – prova pericial; da inadimplência do contrato de financiamento; da inocorrência do dano moral; do quantum indenizatório; da conclusão e dos pedidos. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais. Contrarrazões da parte recorrida. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: NICILEIDE DOS SANTOS ARAUJO FERRAZ, RONDINNELLY DIAS BASTOS
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RONDINNELLY DIAS BASTOS - PI12777-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90. Neste sentido, cabia à Recorrente buscar se eximir da responsabilidade. In casu, entendo que o Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, haja vista não ter comprovado a suposta relação contratual com o demandado durante a instrução do feito, bem como ausente a prova da cessão de crédito alegadamente realizada e inexistente a demonstração da notificação do recorrido dando conta da realização da noticiada transferência. Assim, restando comprovada que a inscrição é indevida, posto que não houve a comprovação da contratação, deve o consumidor ser indenizado moralmente pelos danos causados, devendo a parte Recorrida suportar os riscos do negócio decorrente de fraude na contratação. Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular: Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No entanto, conforme documento apresentado pela parte autora em petição inicial, o comprovante de negativação não consta débitos preexistentes a negativação ora questionada e, portanto, entendo cabível a condenação por danos morais. Sobre esse assunto, o STJ estabeleceu que a mera inscrição indevida em cadastros de débito ocasiona o instituto do dano moral in reipsa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AOS ARTS.168 E 458 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça de PernambucoGabinete do Desembargador Sílvio Neves Baptista FilhoSÚMULA 284/STF. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Consigne-se que Recurso Especial subjacente ao presente Agravo Interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não assiste sorte à agravante, no que tange à arguição de ofensa aos arts. 168 e 458 do CPC/1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado e tratou de todos os pontos necessários à resolução do feito.3. Inadmissível o Recurso Especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados ou deixa de especificar de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF.4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in reipsa, ou seja, independe de prova. Incidência da Súmula 83/STJ.5. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.6. Agravo Interno não provido.( AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017) Outrossim, entendo que não razão a Recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2024
0800763-50.2021.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuNICILEIDE DOS SANTOS ARAUJO FERRAZ
Publicação28/05/2024