Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0011452-46.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL – AVALIAÇÃO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA – TARIFA DE AVALIAÇÃO INDEVIDA – OMISSÃO – INCOMPATIBILIDADE COM O RECURSO DE APELAÇÃO – 1º RECURSO NÃO PROVIDO – 2º RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A tarifa de avaliação do bem só pode ser exigida com a demonstração de que o serviço foi efetivamente prestado, a fim de que o consumidor não seja cobrado indevidamente. 2. A interposição de apelação para combater a existência de omissão mostra-se incompatível ante a taxatividade e unicidade recursal, não cabendo ser conhecida a apelação. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011452-46.2013.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011452-46.2013.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SOUZA MATIAS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA

APELADO: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, LARISSA SOUZA MATIAS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL – AVALIAÇÃO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA – TARIFA DE AVALIAÇÃO INDEVIDA – OMISSÃO – INCOMPATIBILIDADE COM O RECURSO DE APELAÇÃO – 1º RECURSO NÃO PROVIDO – 2º RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. tarifa de avaliação do bem só pode ser exigida com a demonstração de que o serviço foi efetivamente prestado, a fim de que o consumidor não seja cobrado indevidamente.

2. A interposição de apelação para combater a existência de omissão mostra-se incompatível ante a taxatividade e unicidade recursal, não cabendo ser conhecida a apelação.

 

3Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011452-46.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SOUZA MATIAS - PI6084-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA - PI6088-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelações interpostas, respectivamente por Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO REVISIONAL, aqui versada, proposta por Diogo Elvas Falcão Oliveira, ora apelado e, ao mesmo tempo, 2º apelante.

A decisão consiste, resumidamente, em dar parcial procedência à ação, para declarar a nulidade da cláusula de cobrança de tarifa de avaliação, condenando o apelante a restituir em dobro, ao apelado, a quantia paga a tal título, corrigidos pelos índices oficiais desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima, condenou o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Inconformado, o 1º apelante alega, em suma, que o contrato estaria em perfeita consonância com a legislação nacional, relativa à matéria, bem como que o apelado o firmara livre e conscientemente, não havendo ilegalidade nas taxas e nem nas tarifas cobradas.

Requer, por fim, o provimento do recurso, a fim de se julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, o apelado nos ônus sucumbenciais.

Também inconformado, o apelado recorre, afirmando que emendara a inicial, tempestivamente, antes da citação do banco apelante, alterando os pleitos iniciais, nos seguintes termos: “a) que seja declarada a rescisão do Contrato de Financiamento de Veículos Nº 4335735180; b) que seja a ré condenadas a reparar os danos morais sofridos pelo autor, em quantum a ser fixado por esse d. juízo; c) subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pleitos anteriores, que sejam atendidos os pleitos formulados na exordial referentes ao Contrato de Financiamento de Veículos Nº 4335735180; d) que sejam ratificados todos os demais pleitos lançados na exordial.”

Diz que, com a concessão da liminar, deferindo a permanência do veículo em seu poder, sendo esta a única prova de regularidade do bem, devolvera o veículo para o apelante, tendo em vista a dificuldade de transitar pela irregularidade ante aos órgãos de fiscalização de trânsito. Afirma que o magistrado a quo ignorara toda a documentação anexadas aos autos, quanto ao pleito de rescisão do contrato Nº 4335735180.

Requer, por fim, que seja reformada a sentença, julgando-se procedente os pedidos lançados na emenda a inicial, em todos os seus termos.

Intimado, apenas o 1º apelante apresenta as contrarrazões, refutando os argumentos do recurso do apelado, ao que requer seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


Senhores julgadores, quanto ao 1º recurso, não há como se modificar a sentença em relação à declaração da nulidade da taxa de avaliação do bem, haja vista a ausência de provas nos autos de sua comprovação, conforme a fundamentação exposada, verbis:

(…) Em relação à tarifa de avaliação do bem, cumpre observar que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do recente julgamento do REsp nº 1.578.553 (Tema nº 958), analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto " (REsp1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).

Assim, apesar de estar prevista expressamente no contrato, ao contrário do que ocorreu com a cobrança de registro de contrato, não foi comprovada a avaliação do bem que ensejou a cobrança dessa tarifa pelo requerido. Logo, as cobranças de tarifa de avaliação no valor de R$195,00 (contrato nº4273209392) e R$ 245,00 (contrato nº4335735180), devem ser considerada abusiva e o valor pago a tal título deve ser restituído ao autor em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.”

 

Quanto ao  recurso, o autor/apelante traz argumentos que são incompatíveis com o recurso em apreço. Isso porque as alegações por ele trazidas indicam omissão na sentença quanto aos pedidos contidos na emenda a inicial. Em sendo assim, a alegada omissão é combatida por meio de embargos de declaração.

Pelos princípios da taxatividade e da unicidade recursal, não há como conhecer de recurso utilizado para questões em que outra via recursal se mostra a cabível, ainda mais em caso como este em apreço, onde há claramente a ocorrência de erro grosseiro.

Ressalta-se ainda, que levar matéria não apreciada, na origem, ao segundo grau, trata-se de supressão de instância, algo vedado pelo ordenamento jurídico.

Em sendo assim, não conheço do 2º recurso por conter matéria combatível por meio do recurso de embargos de declaração.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à 1ª apelação, e pelo não conhecimento da 2ª apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios, devidos pelo autor/apelante, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, bem como, arbitro os honorários sucumbenciais devidos pelo banco/apelante, em 10% sobre o valor da causa atualizado, tudo conforme Tema nº 1059 do STJ.





 



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0011452-46.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA

Publicação

31/08/2024