Acórdão de 2º Grau

Roubo 0003830-03.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC N. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti), firmou entendimento no sentido de que é imprescindível a observância dos critérios previstos no art. 226 para que o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial seja apto a fixar a autoria delitiva, sob pena de invalidade do ato. 2. Na hipótese, o único indício de autoria existente é o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 3. Assim, nos termos do art. 395, III, do CPP, diante da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, que consiste na falta de elementos probatórios mínimos aptos a indicar a materialidade e indícios de autoria do crime, imperiosa é a rejeição da denúncia. 4. Recurso conhecido e improvido a unanimidade. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003830-03.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0003830-03.2019.8.18.0140

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: NELIO RODRIGUES LINDOSO JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC N. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti), firmou entendimento no sentido de que é imprescindível a observância dos critérios previstos no art. 226 para que o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial seja apto a fixar a autoria delitiva, sob pena de invalidade do ato.

2. Na hipótese, o único indício de autoria existente é o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.

3. Assim, nos termos do art. 395, III, do CPP, diante da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, que consiste na falta de elementos probatórios mínimos aptos a indicar a materialidade e indícios de autoria do crime, imperiosa é a rejeição da denúncia.

4. Recurso conhecido e improvido a unanimidade.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID nº 14076364) interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que rejeitou a denúncia ofertada contra o acusado Nélio Rodrigues Lindoso Júnior, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e circunstanciado pelo emprego de arma de fogo), sob fundamento de inépcia da inicial, ante a inexistência de indícios mínimos de autoria e fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado.

Narra a denúncia (ID nº 14076356) que:

 

“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 14h30min do dia 09 de maio de 2019, SANDOVAL GOMES DA SILVEIRA, funcionário da Panificadora Modelo há mais de 15 anos, onde exerce a função de contínuo, realizando pagamentos, depósitos em espécie, entrega de documentos, ao sair do mencionado comércio localizado na Rua Eliseu Martins, nesta cidade, foi interceptado por um indivíduo usando boné, camisa manga comprida de cor clara, calça jeans e tênis vermelho, o qual mediante grave ameaça, apontando-lhe uma arma de fogo, anunciou um assalto, ao tempo em que exigia a entrega de sua jaqueta que continha a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Diante da grave ameaça sofrida por meio da arma de fogo empunhada contra sua pessoa, SANDOVAL SILVEIRA, tirou a jaqueta que vestia e a entregou para o criminoso, o qual a dobrou no braço e rapidamente subiu em uma motocicleta próxima, pilotada por um comparsa.

Após ver-se livre da ameaça, SANDOVAL SILVEIRA registrou o Boletim de Ocorrência Nº 100101.004265/2019-01 (pág. 3/4 – ID 21798606), explicitando, em seu termo de declarações, que pelas circunstâncias da abordagem, tinha a convicção de que o criminoso sabia de informações privilegiadas em relação ao dinheiro contido em sua jaqueta, lamentando não possuir condições de descrever a fisionomia dos meliantes.

Por outro lado, SANDOVAL SILVEIRA forneceu à polícia judiciária as imagens captadas pelo sistema de segurança da loja, onde facilmente se vislumbra a fisionomia do agente que anunciou o assalto.

De posse das imagens das câmaras, a equipe de investigação composta pelos APCs RAIMUNDO NONATO MARTINS, CLEOMAR DE SOUSA BRITO, e FRANCISCO VERAS chegaram à pessoa de NÉLIO RODRIGUES LINDOSO JUNIOR, como o agente que empunhando a arma de fogo, diretamente praticou o crime de roubo suso descrito (fl. 07/11, ID 21798606).

Intimado a prestar esclarecimento, NÉLIO RODRIGUES LINDOSO JUNIOR não compareceu à sede da delegacia, sendo feito sua qualificação de forma indireta (fl. 12/13, ID 21798606).

Posteriormente, dando prosseguimento as investigações, a Autoridade Policial confeccionou relatório conclusivo pelo indiciamento formal de NÉLIO RODRIGUES LINDOSO JÚNIOR em razão da prática do crime de Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (ID 37041898).”

 

Sobreveio sentença (ID nº 14076362) que rejeitou a denúncia, com fulcro nos arts. 41 c/c 395, I, II e III do Código de Processo Penal.

Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID nº 14076364).

Devidamente intimado, o acusado apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, contrarrazões ao RESE (ID nº 14076431).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 15115502) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto, a fim de que seja recebida a denúncia.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço o recurso.

 

Do recebimento da denúncia

Pleiteia o Ministério Público, em síntese, a reforma da decisão que rejeitou a denúncia, a fim de que seja determinado o seu recebimento e o prosseguimento da ação penal.

Sem razão o órgão ministerial. Vejamos:

Da análise dos autos, tem-se que o Parquet ofereceu denúncia contra Nélio Rodrigues Lindoso Júnior, atribuindo-lhe a prática da conduta tipificada no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e circunstanciado pelo emprego de arma de fogo).

Contudo, o magistrado de primeiro grau reconheceu a ausência de justa causa para o exercício da ação penal diante da fragilidade dos indícios de autoria delitiva apresentados na exordial acusatória, e rejeitou-a nos seguintes termos:

 

“Assim, ao que se infere do procedimento policial (Inquérito instaurado mediante Portaria), o reconhecimento do inculpado por meio fotográfico se deu por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito, já previamente selecionadas pela autoridade policial, ignorando-se os riscos oferecidos pelo modo utilizado, dentre eles, o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito, o que compromete a confiabilidade do ato e acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças, conforme já mencionado anteriormente. […] Por isso, a ausência de reconhecimento formal e contemporâneo à data em que se deflagrou a ação penal, forçoso rechaçar a inicial acusatória para que o fiscal externo da atividade policial adote as exigências contidas no art. 226 do CPP, de forma a atender as exigências contida nos arts. 226 c/c 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, de maneira a apresentar elementos mínimo de autoria delitiva em face do denunciado.”

 

Dessa forma, evidencia-se que a rejeição da denúncia se deu em razão da fragilidade do lastro fático-probatório em relação à autoria do delito, tendo em vista que o reconhecimento do acusado foi feito sem obediência aos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, realizada apenas por fotografia apresentada na Delegacia, em razão de não ter o suspeito comparecido ao local quando intimado.

Extrai-se dos autos que a vítima do roubo, após a realização do boletim de ocorrência (ID nº 14076317 – pág. 03), forneceu à polícia as imagens das câmeras de segurança do local, que filmaram toda a ocorrência. A partir disso, a equipe de investigação chegou ao nome de Nélio Rodrigues Lindoso Júnior como sendo o agente que praticou o crime. Contudo, intimado a prestar esclarecimentos, o mesmo não compareceu à Delegacia, motivo pelo qual foi realizada a sua qualificação de forma indireta.

Sobre o tema, a Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é imprescindível a observância dos critérios previstos no art. 226 para que o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial seja apto a fixar os indícios de autoria delitiva, sob pena de invalidade do ato, por ocasião do julgamento do HC N. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti). Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE. VÍTIMA QUE AFIRMOU NÃO CONSEGUIR IDENTIFICAR COM SEGURANÇA O SUSPEITO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, o reconhecimento for produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 4. "Em razão do caráter infamante do processo penal em si, em que o simples fato de estar sendo processado já significa uma grave 'pena' imposta ao indivíduo, não é possível admitir denúncias absolutamente temerárias, desconectadas dos elementos concretos de investigação que tenham sido colhidos na fase pré-processual. Aliás, uma das finalidades do inquérito policial é, justamente, fornecer ao acusador os elementos probatórios necessários para embasar a denúncia. A noção de justa causa evoluiu, então, de um conceito abstrato para uma ideia concreta, exigindo a existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal. A justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva. A ausência desse lastro probatório ou da probable cause autoriza a rejeição da denúncia e, em caso de seu recebimento, faltará justa causa para a ação penal, caracterizando constrangimento ilegal apto a ensejar a propositura de habeas corpus para o chamado 'trancamento da ação penal'. A razão de exigir a justa causa para a ação penal é evitar que denúncias ou queixas infundadas, sem uma viabilidade aparente, possam prosperar" (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 210). 5. Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito. 6. No caso dos autos, é manifesta a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, porque o único indício de autoria existente em desfavor do acusado decorre de um reconhecimento fotográfico absolutamente inválido, feito em desconformidade com o rito legal e no qual a vítima afirmou que, apesar de o réu ter características muito semelhantes às do criminoso, não tinha condições de afirmar que foi ele o autor do roubo. A rigor, portanto, nem sequer houve efetivo reconhecimento. Além disso, houve evidente induzimento na realização do ato, uma vez que, depois de não ter reconhecido nenhum suspeito na primeira oportunidade em que ouvida, quinze dias depois a vítima foi chamada novamente à delegacia para reconhecer especificamente o denunciado. 7. Tendo em vista que o primeiro reconhecimento contamina e compromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por influenciar futuros reconhecimentos (fotográfico ou presencial), não pode ser oferecida nova denúncia sem a existência de outras fontes de prova, diversas e independentes do reconhecimento, o qual, por se tratar de prova cognitivamente irrepetível, não poderá ser convalidado posteriormente. 8. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, determinar o trancamento do processo, sob a ressalva do item anterior. (STJ - HC: 734709 RJ 2022/0102863-1, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)

 

HABEAS CORPUS – DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E SEQUESTRO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL CORRELATA – FALTA DE JUSTA CAUSA – EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA – ELEMENTOS INDICIÁRIOS FRÁGEIS E INCONSISTENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE BASE EMPÍRICA IDÔNEA – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A AUTORIZAR A PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. “Não há justa causa para a instauração de persecução penal, se a acusação não tiver, por suporte legitimador, elementos probatórios mínimos, que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime. Não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação - Impõe-se, por isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a admissibilidade da acusação penal, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação processual. (Supremo Tribunal Federal, Inquérito n. 1.978-0, relatado pelo Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 17 de agosto de 2007). Ordem concedida. (TJ-MT 10128034920228110000 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/08/2022)

 

Vale ressaltar, ainda, a regra estabelecida no art. 395 do Código de Processo Penal, in verbis:

 

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

 

 

Como se observa, a justa causa consiste no suporte fático-probatório mínimo apto a indicar a legitimidade da imputação que se faz, e se traduz na existência de elementos idôneos que demonstrem a materialidade do crime e indícios de autoria.

Sendo assim, por todo o exposto, vê-se que a decisão tomada pelo magistrado está em conformidade com a jurisprudência dominante, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico realizado na hipótese não pode servir como indício da autoria delitiva, nem mesmo para ensejar a instauração da persecutio criminis, pois não constitui elemento probatório mínimo apto a formar a justa causa para o exercício da ação penal.

Dessa forma, não prospera o pleito do apelante.

 

Dispositivo

Posto isso, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0003830-03.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

NELIO RODRIGUES LINDOSO JUNIOR

Publicação

07/06/2024