Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800212-40.2022.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO. TEMA 1.150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme restou materializado no Tema 1.150/STF, “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” 2. Da compulsa dos autos, denota-se que o Estatuto Funcional do Município de Alagoinha do Piauí é claro em prever que a aposentadoria do seus servidores implica vacância do cargo. 3. Neste diapasão, tem-se que a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social inviabiliza a percepção de remuneração por servidor público estatutário, de tal sorte que a pretensão autoral não se sustenta juridicamente, diante do novel entendimento da Corte Constitucional. (RE nº 1.302.501). 4. De mais a mais, conforme cediço, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, estando a norma em comento dentro do espectro de discricionariedade da Administração Pública, de modo que é plenamente lícito a sua alteração, inexistindo a garantia de que os servidores continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800212-40.2022.8.18.0066 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800212-40.2022.8.18.0066

APELANTE: MARIA ROSA DE OLIVEIRA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO. TEMA 1.150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme restou materializado no Tema 1.150/STF, “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”

2. Da compulsa dos autos, denota-se que o Estatuto Funcional do Município de Alagoinha do Piauí é claro em prever que a aposentadoria do seus servidores implica vacância do cargo.

3. Neste diapasão, tem-se que a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social inviabiliza a percepção de remuneração por servidor público estatutário, de tal sorte que a pretensão autoral não se sustenta juridicamente, diante do novel entendimento da Corte Constitucional. (RE nº 1.302.501).

4. De mais a mais, conforme cediço, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, estando a norma em comento dentro do espectro de discricionariedade da Administração Pública, de modo que é plenamente lícito a sua alteração, inexistindo a garantia de que os servidores continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso.

 5. Recurso conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso aviado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade. Deixo de aplicar a regra prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, posto que os honorários advocatícios sucumbenciais já foram arbitrados em 20% (vinte por cento) na origem, atraindo, portanto, a incidência do §2º, do artigo 85, do retromencionado diploma legal. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ROSA DE OLIVEIRA ROCHA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da reclamação trabalhista c/c reintegração de cargo e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ, ora apelado.


Na exordial, a parte autora alegou, em síntese, que é servidora pública efetiva, admitida mediante concurso público em 02/05/1987, exercendo o cargo de professora da rede municipal de ensino. Aduziu que com o advento do Decreto Municipal nº 017/2021 foi demitida, sem que houvesse a devida observância às hipóteses legais que possibilitam a demissão de servidores públicos estáveis. 


Pugnou pela declaração de nulidade do ato de exoneração e consequente reintegração no cargo outrora ocupado, sem prejuízo da condenação da Fazenda nas verbas trabalhista que alegou fazer jus. (ID n. 15145191, fls. 02/10).


Devidamente citado, o Município-Réu sustentou, em sede de preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Obreira e a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu que em razão da aposentadoria voluntária da demandante não há se falar em vínculo com a Administração Pública. Discorreu sobre a ocorrência do instituto da vacância e colacionou jurisprudência. (ID n. 15145191, fls. 108/111 e ID n. 15145196, fls. 02/17)


Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho, os autos foram encaminhados ao juízo competente, tendo o douto magistrado de piso, em sentença de ID n. 15145212, julgado improcedentes os pleitos autorais. 


Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação, alegando, em resumo, que não procede a fundamentação da sentença, mormente pelo fato de que a aposentadoria da apelante se deu em momento anterior à instituição do regime jurídico próprio do Município/Apelado, de modo que o comando judicial vergastado não observou as disposições constitucionais atinentes ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido da apelante.


Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a ação (ID n. 15145214).


Instado a se manifestar, o Município de Alagoinha do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID n. 15145270).


Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Superior noticiou a desnecessidade de parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n. 15215121)


É o relatório.


VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.


Sem preliminares, passo à análise do mérito. 


DO MÉRITO


A matéria em análise cinge-se ao pedido de declaração de nulidade de ato demissional da servidora recorrente e, via de consequência, sua reintegração no cargo ocupado, ao argumento de que sua aposentadoria se deu antes do advento da Lei Complementar Municipal nº 026/2020, que instituiu o regime jurídico único dos funcionários públicos da cidade de Alagoinha do Piauí.


A celeuma é de singela solução e não demanda maior esforço intelectivo, reclamando, tão somente a análise julgamento dos Temas 606 e 1.150 pelo Supremo Tribunal Federal.


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão do rompimento ou não do vínculo jurídico do empregado público, a partir da sua aposentadoria, decidiu, por ocasião do julgamento do RE nº 655.283, materializado no Tema 606 da Repercussão Geral:


COMPETÊNCIA – ATO DE AUTORIDADE FEDERAL – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 – SENTENÇA ANTERIOR – JUSTIÇA FEDERAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – APOSENTADORIA – PROVENTOS E SALÁRIO – ACUMULAÇÃO – EMPREGADO – DISPENSA – MOTIVO INSUBSISTENTE – REINTEGRAÇÃO. A Justiça Federal é competente para apreciar mandado de segurança, em jogo direito a resultar de relação de emprego, quando reconhecido, na decisão atacada, envolvimento de ato de autoridade federal e formalizada a sentença de mérito antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. O direito à reintegração alcança empregados dispensados em razão de aposentadoria espontânea considerado insubsistente o motivo do desligamento. Inexiste óbice à cumulação de proventos e salário, presente o Regime Geral de Previdência.
(RE 655.283, Tribunal Pleno, rel. Min Marco Aurélio, j. em 15MAR21, PUBLIC 27ABR21).


Neste diapasão, tem-se que a tese do Tema 606 restou assim assentada:


"A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º"


Posteriormente, igualmente no âmbito da repercussão geral, a Corte Suprema fixou o Tema nº 1.150 (RE nº 1.302.501), cuja redação passo a transcrever, in litteris:


O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”


Este é, portanto, o novel cenário jurídico ao qual a hipótese vertente está submetida, razão pela qual entendo que o comando sentencial não merece reproche ou censura.


Descendo ao caso concreto e após detida análise, registro que a apelante mantinha com o Município relação funcional submetida às normas do direito administrativo, na medida em que era regida pelo Lei Complementar Municipal nº 026/2020.


Neste trilhar de ideais, a exegese do artigo 44 do referido estatuto funcional preconiza expressamente que a aposentadoria do servidor público implica a vacância do cargo.


Art. 44. A vacância do cargo público decorrerá de:


I - exoneração;


II - demissão;


III - promoção;


IV - encenação;


V - transferência;


VI - readaptação;


VII - aposentadoria;


VIII - falecimento;


IX - posse em outro cargo.


Embora não se desconheça todo o conjunto de alterações promovidas no art. 40 da Carta Política de 1988, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, notadamente sua regra de transição insculpida no art. 6º, da referida Emenda, que diz:


Art. 6º O disposto no  § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.


Todavia, impõe registrar que disposição não sofre a atração do caso em apreço, pois, consabidamente, as relações funcional e previdenciária não se confundem.


Em verdade, rememoro que o STF, quando do julgamento do Tema nº 1.150, passou ao largo quanto à questão, a revelar que a regra, de uma maneira geral, não se aplica aos servidores públicos, mas apenas aos empregados públicos, tal como ressalvou no julgamento do Tema nº 606.


Compulsando os fólios, notadamente os documentos apresentados pela requerente, tem-se que sua aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social se deu em 10 de junho de 2019. (ID n. 15145195, fls. 14)


Contudo, conforme assentei em linhas volvidas, a regra do art. 6º da EC nº 103/19 não se aplica aos servidores públicos, nos moldes do que restou definido no julgamento materializado no Tema nº 1.150-STF.


E havendo previsão legal no âmbito do Município de vacância do cargo em caso de aposentadoria ou não – diga-se de passagem- a extinção do vínculo, agora, é de rigor.


Transcrevo, por pertinente, trechos da fundamentação constante da sentença recorrida:


Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.302.501/PR, entendeu que o servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se. Convém transcrever, por sua clareza, um trecho do voto do relator:


(....)


É exatamente esse o caso dos autos. Não há controvérsia sobre a compreensão de que a autora era ocupante de cargo efetivo e que está atualmente aposentada. Também não se discute que a sua exoneração se deu em virtude da previsão legal de que a aposentadoria acarreta a vacância do cargo público. Dessa maneira na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não é devida a manutenção ou a reintegração ao cargo em questão, circunstância que afasta os demais pedidos formulados na petição inicial. “


A orientação jurisprudencial dos Tribunais da República não discrepa do entendimento desta relatora:


SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VACARIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL VINCULADO AO INSS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO SERVIDOR. TEMA Nº 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA. 1. A aposentadoria de servidor público pelo RGPS, recebendo proventos pagos pela autarquia previdenciária federal, implica extinção do seu vínculo funcional com a Administração Pública, diante da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.150 da Repercussão Geral, restando superado o entendimento conferido pelo IRDR nº 70077724862 desta Corte. Adequação que se impõe, diante dos termos do art. 927, III, do CPC.2. Hipótese em que a aposentadoria pelo INSS data de 13SET17. Todavia, a regra do art. 6º da EC nº 103/19 não se aplica aos servidores públicos, consoante o julgamento materializado no Tema nº 1.150-STF. E havendo previsão legal no âmbito do Município de vacância do cargo em caso de aposentadoria, a extinção do vínculo, agora, é de rigor. Ademais, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, igualmente em decisão monocrática proferida no RE nº 1.332.774, recentemente determinou a reapreciação de feito análogo ao presente, ou seja, em hipótese de aposentadoria anterior à EC nº 103/19, já nos moldes do entendimento materializado no Tema nº 1.150-STF.3. Diante deste contexto, não há direito à reintegração no cargo, em razão da sua aposentadoria.4. Precedentes conferidos. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50041119420228210038, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 10-04-2024)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEÇANHA - APOSENTADORIA EM CARGO EFETIVO PELO RGPS - PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CARGO - IMPOSSIBILIDADE - TESE FIRMADA NO TEMA 1.150 DO STF E NO IRDR N. 1.0002.14.000220-1/003 - APLICAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1. A Suprema Corte, em sede de repercussão geral reconhecida, no RE n. 1.302.501-PR (Tema 1.150), firmou o entendimento de que "o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 2. Da mesma forma, a 1ª Seção Cível, no IRDR n. 1.0002.14.000220-1/003, em juízo de retratação, firmou a tese "de que a aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social de servidor efetivo de Município que não instituiu o Regime Próprio de Previdência não acarreta, necessariamente, a sua exoneração do cargo público, salvo se prevista na legislação municipal a vacância do cargo com a aposentação". 3. Assim, depreende-se que aos servidores públicos estatutários do Município de Peçanha, regidos pela Lei n. 1.031/79, mostra-se adequada a adoção do entendimento vinculante firmado no Tema n. 1.150 do STF e no IRDR acima citado, diante da expressa previsão contida na referida Lei acerca da vacância do cargo em razão da aposentadoria do servidor público, devendo, portanto, ser mantida inalterada a sentença que denegou a segurança. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.19.102836-4/001. 3ª CÂMARA CÍVEL Des. Rel MAURÍCIO SOARES. Julgado em 01/03/2024)


Sobre o argumento ventilado nas razões recursais que a exoneração da servidora fere as disposições constitucionais relativas ao direito adquirido, relembro às partes que que a Administração Pública é livre para organizar o quadro de seus servidores, na medida em que toda a estrutura do Direito Administrativo se fundamenta na premissa de que as relações mantidas entre a Administração e seus funcionários não se baseiam em qualquer vínculo puramente privado, dito contratual.


Em verdade, de acordo com a mais abalizada doutrina e a notória jurisprudência dos nossos Tribunais, na seara administrativa todas as relações com os servidores são marcadas pela natureza institucional do vínculo.


Neste sentido, trago à baila a precisa lição do Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello:


O Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar a legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios ou vantagens, dantes previstos podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isso, os direitos que deles derivem não se incorporam integralmente, de imediato, ao patrimônio jurídico do servidor. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 28ª Ed, p. 286).


Em suma: o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, estando a norma em comento dentro do espectro de discricionariedade da Administração.


Neste sentido:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RESTRUTURAÇÃO CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PELO SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. MANTIDO.1. O Servidor Público não possui direito adquirido ao Regime jurídico, possível a alteração da forma de cálculo de seus vencimentos, desde que não haja redução nominal na remuneração, o que não ocorreu em relação ao recorrente, conforme a prova fls.26-42 dos fólios. Assim, em se tratando de relação estatutária, envolvendo servidores públicos, consoante a iterativa Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só há violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos em caso de redução do valor nominal dos vencimentos. 2. Manutenção dos honorários. Sentença prolatada sob a égide do CPC/73. 3.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003560-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019)


ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 38/2004 DO ESTADO DO PIAUÍ. SUBSÍDIO. FIXAÇÃO. 1. De acordo com o entendimento pacificado do STJ, é uníssona em adotar a inexistência de direito adquirido ao servidor a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, a irredutibilidade de vencimentos. 2. O Estado do Piauí, sustentou que o requerente não ingressou no serviço público por meio de concurso público, não sendo, pois servidor público efetivo. Consta dos autos que o apelado ingressou no serviço público estadual, em 08/05/1978. Assim sendo, a situação fático-jurídico do autor é amparada pelo art. 19 do ADCT/CF/88, ou seja, o recorrido é considerado, sim, servidor público, por força dos efeitos constitucionais e legais, fazendo jus seu pedido de enquadramento previsto na LC nº 038/2004, que a rigor, não faz qualquer discriminação a respeito. 3. O apelado foi aposentado em 01 de fevereiro de 1999, no cargo de Economista, Classe D, que passou para o então cargo de Técnico de Nível Superior, e que com o advento da LC nº 038/2004, corresponderá ao cargo de Agente Superior de Serviços (anexo III, à fl. 31-v). 4. Não procede às informações do apelante ao sustentar que o cargo de Técnico de Nível Superior (Economista) correspondia o atual de administrador. O enquadramento conforme a Lei Complementar fixa a alteração de classe e nível. Logo, o recorrido possui direito de ser reenquadrado no novo cargo de Agente Superior de Serviços, que consta no inciso VII, da LC n. 38/2004. 5. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.008519-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018)


Assim, hei por bem considerar que a pretensão autoral deduzida na peça de ingresso não possui a viabilidade jurídica necessária para seu acolhimento, devendo, portanto, ser mantida a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso aviado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade.


Deixo de aplicar a regra prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, posto que os honorários advocatícios sucumbenciais já foram arbitrados em 20% (vinte por cento) na origem, atraindo, portanto, a incidência do §2º, do artigo 85, do retromencionado diploma legal.


É como voto.


Sem parecer ministerial.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso aviado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade. Deixo de aplicar a regra prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, posto que os honorários advocatícios sucumbenciais já foram arbitrados em 20% (vinte por cento) na origem, atraindo, portanto, a incidência do §2º, do artigo 85, do retromencionado diploma legal. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 11 de JUNHO de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800212-40.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MARIA ROSA DE OLIVEIRA ROCHA

Réu

MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI

Publicação

14/06/2024