TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000060-53.1996.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
APELADO: ONOFRE VIEIRA CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. TENTATIVAS FRUSTRADAS. PROCESSO ESTAGNADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se efetivamente transcorreu o lapso temporal da prescrição intercorrente da pretensão executiva. 2. No caso, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a incidir a partir do momento em que restou configurada a inércia do exequente. 3. Extrai-se dos autos que a execução em comento foi proposta em 12/02/1996, no entanto, apesar de ter sido realizada a liquidação parcial do débito, com a expedição da Carta de Arrematação em 08/02/2001, o remanescente do valor executado não foi liquidado, uma vez que não foi encontrado bens de propriedade do devedor, não tendo o exequente, ora apelante, procedido com os demais atos necessários para a satisfação do débito. 4. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta em face de ONOFRE VIEIRA CARDOSO - ME, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, CPC
Em suas razões, ID. 12927496, o apelante sustenta, em suma, a impossibilidade se aplicar a prescrição intercorrente nas ações em curso antes da vigência do CPC/15. Ademais, alega que há de ser observada, ainda, a necessidade de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, para só então, ter início contagem do prazo prescricional, o que sequer se verificou no presente feito.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença vindicada.
Apesar de intimada, a parte autora não apresenta contrarrazões ao recurso.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
A questão controvertida submetida à análise desta Colenda Câmara consiste em verificar se, de fato, restou caracterizada a prescrição intercorrente da pretensão executória, por meio da qual pretende o banco exequente, ora apelante, satisfazer seu crédito oriundo do inadimplemento de Contrato de Abertura de Crédito Fixo, garantido por caução de Nota Promissória.
O instituto da prescrição encontra-se fundamentado no princípio da segurança das relações jurídicas, de sorte que ocorre a extinção da pretensão deduzida em juízo em razão do transcurso do tempo somado à inércia do credor.
Outrossim, para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito.
No caso, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a incidir a partir do momento em que restou configurada a inércia do exequente.
Nesse sentido, de rigor destacar o enunciado da Súmula nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal, bem como o atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito, haja vista que o processo não pode ficar suspenso indefinidamente aguardando a localização de bens passíveis de penhora, devendo ser observado, para tanto, o limite prescricional do direito material correspondente.
Extrai-se dos autos que a execução em comento foi proposta em 12/02/1996, no entanto, apesar de ter sido realizada a liquidação parcial do débito, com a expedição da Carta de Arrematação em 08/02/2001, o remanescente do valor executado não foi liquidado, uma vez que não foi encontrado bens de propriedade do devedor, não tendo o exequente, ora apelante, procedido com os demais atos necessários para a satisfação do débito.
Na data de 13/03/2005, fora expedido novo mandado de penhora e remoção, sendo o postulante devidamente certificado que esta não foi realizada, visto não ter encontrado bens de propriedade dos devedores, no entanto, se mantive inerte.
De sorte, somente em janeiro de 2022, após intimado a apresentar manifestação, o banco apelante pleiteou o prosseguimento do processo (ID. 12927482).
No caso dos autos, a parte exequente, em momento algum, diligenciou no sentido de efetivar a penhora de bens dos avalistas do devedor ou realizou atos de expropriação de bens do devedor principal.
Vê-se, portanto, na hipótese, que o prazo prescricional transcorreu in albis, em virtude da desídia do banco apelante por promover, extemporaneamente, o andamento do processo.
Em julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, cujo acórdão foi publicado em 22/08/2018, foram fixadas quatro teses acerca da consumação da prescrição intercorrente:
"1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (STJ, IAC no REsp. nº 1.604.412/SC, Segunda Sessão, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018).
Ao contrário do que pontua o recorrente, segundo o entendimento acima mencionado, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos.
Além disso, a Corte Superior Tribunal tem entendido que: "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
Observando-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram não exitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada. Por quanto, apenas eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo.
Sobre a matéria tema já manifestou os mais diversos Tribunais:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – OCORRÊNCIA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, “O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. Nas ações de execução de cedula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da ultima parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos.” (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. Considerando que a exequente não esgotou os meios a fim de promover a regular citação no prazo legal, de modo que transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução. (TJ-MT 00273653520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022).”
No caso dos autos, instaurado o contraditório antes da extinção do processo, o exequente não se desincumbiu de demonstrar a existência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional.
Assim, constato que não foram desrespeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, porque não faltou ao credor oportunidade para se manifestar.
Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada.
Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000060-53.1996.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuONOFRE VIEIRA CARDOSO
Publicação13/06/2024