Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0829382-97.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRESCRIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – SANAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. De acordo com a regra objetiva do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê que o valor dos honorários será calculado sobre o valor da condenação e, subsidiariamente, sobre valor do proveito econômico e, em último caso, sobre o valor da causa, mostra-se correta, portanto, a irresignação da parte embargante, devendo os honorários sucumbenciais incidir sobre o valor da condenação. 3. Embargos acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829382-97.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829382-97.2020.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE MANOEL DE NEGREIROS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DE NEGREIROS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRESCRIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – SANAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).

2. De acordo com a regra objetiva do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê que o valor dos honorários será calculado sobre o valor da condenação e, subsidiariamente, sobre valor do proveito econômico e, em último caso, sobre o valor da causa, mostra-se correta, portanto, a irresignação da parte embargante, devendo os honorários sucumbenciais incidir sobre o valor da condenação.

3. Embargos acolhidos.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de férias e licenças especiais não gozados em pecúnia.

2. “Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”

3. Recurso conhecido e improvido.”

Afirma a parte ora embargante que houve omissão e contradição no julgado, quanto a prescrição e quanto a condenação dos honorários advocatícios.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, Num. 14433444 - Pág. 1/2, requerendo a manutenção do acórdão em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Relatou o embargante contradição na decisão, quanto a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

De fato, analisando o voto proferido pro este Relator, observa-se que reconhece que não houve prescrição, contudo, afirma que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta demanda, na conclusão vota pelo improvimento do recurso.

Assim, verifica-se contradição no voto, a qual merce ser sanada.

A prescrição é regida pelo princípio da actio nata, que fixa o início do curso do prazo prescricional com a efetiva lesão do direito tutelado, de modo que, na hipótese, entendo que se iniciou com o ato de aposentadoria ocorrido em 26.02.2018, e a ação foi proposta em 10.12.2020, dentro do prazo prescricional de cinco (05) anos.

Sobre a matéria, pelo STJ foi julgado o Recurso Especial n.º 1.254.456/PE representativo de controvérsia (TEMA 516), que fixou a contagem da prescrição quinquenal para a hipótese de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial a aposentadoria do servidor.

Quanto à alegação da incidência da prescrição do fundo de direito ao caso dos autos, cumpre destacar que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, conforme é possível observar no seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.

[...]

2. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".

[...]

4. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor, servidor militar, ingressou na reserva remunerada em 8/2/2011 e essa ação foi ajuizada em 11/2/2015, circunstâncias que afastam o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932.

[...]

(EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 23/03/2018).”

Logo, tendo o recorrido passado para a inatividade remunerada em 26.02.2018, e esta ação foi ajuizada em 11.12.2020, não há que se falar na prescrição de parcelas.

Assim, não tem relevância o tempo transcorrido desde os períodos aquisitivos, porque durante esse lapso temporal a parte embargada não perdeu a possibilidade de usufruí-las, fato que ocorre somente com a passagem para a inatividade.

Desta forma, deve ser sanada a contradição, para manter a sentença, pelo não reconhecimento da prescrição.

Noutro ponto, alega que a condenação proferida pelo MM. Juiz a quo foi de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, enquanto no acórdão ora embargado houve majoração dos honorários para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

Sobre a condenação de honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do CPC assim prevê:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

...

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

 

Vale consignar que, de acordo com a regra objetiva do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê que o valor dos honorários será calculado sobre o valor da condenação e, subsidiariamente, sobre valor do proveito econômico e, em último caso, sobre o valor da causa, mostrando-se, portanto, correta a irresignação do embargante, devendo-se determinar que os honorários sucumbenciais, estipulado em quinze por cento (15%), devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.

Nesse sentido há julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE – ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO – RECURSO ACOLHIDO. Conjugando o conteúdo dos dispositivos decisórios das decisões de 1ª e 2ª instâncias, e considerando a regra prescrita no art. 85, § 2º, do CPC, conclui-se de modo inequívoco que a verba honorária deve ser alcançada por meio da incidência do percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o correspondente ao valor atualizado do débito declarado inexistente.

(TJ-MT - AC: 00036530220178110044 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 07/05/2020)”

Assim, deve ser sanada a omissão quanto os honorários advocatícios, devendo a condenação de quinze por cento (15%) incidir sobre o valor da condenação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos, para SANAR a contradição apontadas, a fim de manter o improvimento do acórdão, por não ocorrer a prescrição, bem como, sanar a omissão, para incidir a majoração dos honorários advocatícios em quinze por cento (15%) incidir sobre o valor da condenação.

É O VOTO.

 

 



Teresina, 14/05/2024

Detalhes

Processo

0829382-97.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE MANOEL DE NEGREIROS

Publicação

20/05/2024