TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829382-97.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE MANOEL DE NEGREIROS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DE NEGREIROS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRESCRIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – SANAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).
2. De acordo com a regra objetiva do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê que o valor dos honorários será calculado sobre o valor da condenação e, subsidiariamente, sobre valor do proveito econômico e, em último caso, sobre o valor da causa, mostra-se correta, portanto, a irresignação da parte embargante, devendo os honorários sucumbenciais incidir sobre o valor da condenação.
3. Embargos acolhidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de férias e licenças especiais não gozados em pecúnia.
2. “Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”
3. Recurso conhecido e improvido.”
Afirma a parte ora embargante que houve omissão e contradição no julgado, quanto a prescrição e quanto a condenação dos honorários advocatícios.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, Num. 14433444 - Pág. 1/2, requerendo a manutenção do acórdão em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Relatou o embargante contradição na decisão, quanto a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
De fato, analisando o voto proferido pro este Relator, observa-se que reconhece que não houve prescrição, contudo, afirma que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta demanda, na conclusão vota pelo improvimento do recurso.
Assim, verifica-se contradição no voto, a qual merce ser sanada.
A prescrição é regida pelo princípio da actio nata, que fixa o início do curso do prazo prescricional com a efetiva lesão do direito tutelado, de modo que, na hipótese, entendo que se iniciou com o ato de aposentadoria ocorrido em 26.02.2018, e a ação foi proposta em 10.12.2020, dentro do prazo prescricional de cinco (05) anos.
Sobre a matéria, pelo STJ foi julgado o Recurso Especial n.º 1.254.456/PE representativo de controvérsia (TEMA 516), que fixou a contagem da prescrição quinquenal para a hipótese de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial a aposentadoria do servidor.
Quanto à alegação da incidência da prescrição do fundo de direito ao caso dos autos, cumpre destacar que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, conforme é possível observar no seguinte julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
[...]
2. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".
[...]
4. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor, servidor militar, ingressou na reserva remunerada em 8/2/2011 e essa ação foi ajuizada em 11/2/2015, circunstâncias que afastam o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932.
[...]
(EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 23/03/2018).”
Logo, tendo o recorrido passado para a inatividade remunerada em 26.02.2018, e esta ação foi ajuizada em 11.12.2020, não há que se falar na prescrição de parcelas.
Assim, não tem relevância o tempo transcorrido desde os períodos aquisitivos, porque durante esse lapso temporal a parte embargada não perdeu a possibilidade de usufruí-las, fato que ocorre somente com a passagem para a inatividade.
Desta forma, deve ser sanada a contradição, para manter a sentença, pelo não reconhecimento da prescrição.
Noutro ponto, alega que a condenação proferida pelo MM. Juiz a quo foi de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, enquanto no acórdão ora embargado houve majoração dos honorários para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
Sobre a condenação de honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do CPC assim prevê:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
...
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
Vale consignar que, de acordo com a regra objetiva do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê que o valor dos honorários será calculado sobre o valor da condenação e, subsidiariamente, sobre valor do proveito econômico e, em último caso, sobre o valor da causa, mostrando-se, portanto, correta a irresignação do embargante, devendo-se determinar que os honorários sucumbenciais, estipulado em quinze por cento (15%), devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
Nesse sentido há julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE – ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO – RECURSO ACOLHIDO. Conjugando o conteúdo dos dispositivos decisórios das decisões de 1ª e 2ª instâncias, e considerando a regra prescrita no art. 85, § 2º, do CPC, conclui-se de modo inequívoco que a verba honorária deve ser alcançada por meio da incidência do percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o correspondente ao valor atualizado do débito declarado inexistente.
(TJ-MT - AC: 00036530220178110044 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 07/05/2020)”
Assim, deve ser sanada a omissão quanto os honorários advocatícios, devendo a condenação de quinze por cento (15%) incidir sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos, para SANAR a contradição apontadas, a fim de manter o improvimento do acórdão, por não ocorrer a prescrição, bem como, sanar a omissão, para incidir a majoração dos honorários advocatícios em quinze por cento (15%) incidir sobre o valor da condenação.
É O VOTO.
Teresina, 14/05/2024
0829382-97.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE MANOEL DE NEGREIROS
Publicação20/05/2024