TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801082-93.2022.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOÃO BATISTA BRITO OLIVEIRA
ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI N°. 17.904-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA N°. 29.442-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA RECORRIDA QUE PROFERIU DECISÃO FORA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. 1. A sentença deve manter correspondência com o pedido da inicial. 2. O magistrado tem o dever de compor a lide nos limites do pedido do autor, sendo-lhe defeso proferir decisão fora (extra petita) dos pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos do artigo 492, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. 3. Preliminar acolhida. Sentença nulificada.4. Remessa dos autos à origem para proferimento de nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar suscitada pelo apelante e, em consequência, nulificar a sentença recorrida, em razão da situação extra petita constatada no julgado recorrido, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA BRITO OLIVEIRA inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo Nº.0801082-93.2022.8.18.0031) tendo o Juízo a quo julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais para:
1. Declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 453,00 (quatrocentos e cinquenta e três reais), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; 2 - Condenar o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, com juros legais e correção monetária a contar do dispêndio, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3 - Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção e juros legais desde este julgado, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Em suas razões, o apelante, inicialmente, suscita a preliminar de nulidade da sentença, sob alegação de tratar-se de sentença extra petita, uma vez que, o Magistrado a quo prolatou sentença extra petita, visto que, nos pedidos e requerimentos limitou-se o Autor a pedir a nulidade da avença e não a sua conversão para outra modalidade.
No mérito, alega que não solicitou ou recebeu nenhum cartão de crédito consignado. Aduz que a referida modalidade de empréstimo gera descontos por prazo indeterminado e, portanto, esse valor nunca será abatido, todavia, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada. Ademais, alega que a inexistência de outros gastos divergentes da cobrança da Reserva de Margem Consignável (RMC), fato que evidencia a não utilização do cartão, muito menos o recebimento deste e o desbloqueio. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam fixados juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), majoração da indenização por danos morais observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, além do arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, nas quais, pugna pelo improvimento do recurso, alegando, para tanto, a regularidade da contratação (ID. 13055322)
Nesta instância superior, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (ID. 13096058).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade realizado no ID 13096058.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE
Trata-se de uma AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S/A, na qual, alega o autor/apelante que ao solicitar um empréstimo consignado foi surpreendido, meses depois, ao saber que os descontos tratavam-se de “reserva de margem de cartão de crédito – RCM”, dedução muito diferente do empréstimo solicitado.
Com isso, alegando que em momento algum os serviços foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora apenas requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, ajuizou a presente ação pleiteando pela declaração de inexistência da contratação e formalizando os seguintes pedidos:
c) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar ao réu que se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;
d) ao final, seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar o réu a declarar a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIACARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEMCONSIGNÁVEL (RMC), sendo a Ré condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, a título de empréstimo sobre a RMC, assim como os valores descontados no decorrer da presente ação;
e) Seja o banco requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados ao Autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa- fé, abusividade e hipossuficiência da parte Autora.
Estes foram os pedidos autorais.
Ao proferir a sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau, por entender que a contratação em comento em razão da vinculação da RMC ao pagamento mínimo da fatura representa inegável vantagem excessiva às instituições financeiras, tendo em vista que essa forma de pagamento gera endividamento progressivo praticamente impagável, sendo, portanto, nula essa cláusula, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.”, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para:
1 - Declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 453,00 (quatrocentos e cinquenta e três reais), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão;
2 - Condenar o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, com juros legais e correção monetária a contar do dispêndio, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença;
3 - Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção e juros legais desde este julgado, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Desta forma, verifica-se que a parte autora/apelante pede em seu petitório inicial pela declaração de inexistência da contratação e não pela conversão do contrato “às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 453,00 (quatrocentos e cinquenta e três reais), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão” conforme decidiu o Juízo a quo.
Neste sentido, trago à baila os ditames do art. 492, do CPC, que assim dispõe:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em qualquer quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A sentença deve manter correspondência com o pedido da inicial, sendo vedado ao julgador decidir fora do que foi pedido da petição inicial.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA – SENTENÇA EXTRA PETITA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O magistrado tem o dever de compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso proferir decisão aquém (infra ou citra petita), além (ultra petita), ou fora (extra petita) dos pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos do artigo 492, do CPC. Considerando que a sentença, ao reconhecer a ilegalidade da comissão de permanência, afastar a sua cobrança, e revisar a taxa de juros pactuada, foi além do que foi postulado na inicial (extra petita), de modo que deve ser declarada a sua nulidade. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade.(TJ-MS - AC: 08001639720208120013 MS 0800163-97.2020.8.12.0013, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 20/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL CC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA EXTRA PETITA- SENTENÇA CASSADA. Incorre em error in procedendo o magistrado que profere sentença extra petita, eivada, pois, do vício insanável da nulidade absoluta, merecendo, ipso facto, pronta cassação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.(TJ-GO 5304164-10.2017.8.09.0006, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I – A sentença sob análise é extra petita, uma vez que não guarda correlação com os pedidos formulados na inicial. II - Na espécie, inaplicável a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. III - Apelação conhecida e provida.(TJ-AM - Apelação Cível: 0601175-84.2023.8.04.7600 Urucurituba, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO. EX OFFICIO. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. INOCORRENCIA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.Nos termos do art. 141 e 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão diversa do que pedido pelas partes, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2.O limite da sentença deve ser pautado pelos pedidos realizados na peça inicial, não sendo permitido ao julgador proferir decisões ultra petita, extra petita, tampouco citra petita, já que deve haver correlação entre a inicial apresentada e a posterior decisão de mérito, uma vez que cabe ao juiz decidir nos limites do que requerido pela parte, valendo-se do brocado ?ne eat judex ultra vel extra petita partium? (o juiz não pode decidir nem além nem fora do pedido das partes). 3.O princípio da congruência norteia a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o julgador profira sentença em desconformidade com pedido deduzido na petição inicial. ( REsp 1339242/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 25/09/2012). 4.No caso dos autos, não tendo sido objeto do pedido o deferimento de perdas e danos no período de construção do imóvel, mas após o prazo de tolerância contratual, tendo em vista que a sentença concedeu à autora pedido diverso, resta por configurada a sentença extra petita, por, assim, violar o que determina expressamente no art. 492 do Código de Processo Civil. 5.Na espécie, inaplicável a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 6.Sentença cassada de oficio.(TJ-DF 00061812920168070020 DF 0006181-29.2016.8.07.0020, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim sendo, entendo que merece ser acolhida a preliminar suscitada pela parte autora, devendo ser declarada a nulidade da sentença.
Todavia, deixo de julgar pela causa madura por entender supressão de instância, uma vez que, não houve a devida apreciação do pedido formulado pelo autor/apelante no tocante à declaração de inexistência da contratação.
Deixo, ainda, de analisar os demais pontos levantados no recurso, em razão do acolhimento da preliminar suscitada, tendo em vista que se tratam de mérito recursal, devendo os autos retornarem à origem para proferimento de novo julgado.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar suscitada pelo apelante e, em consequência, nulificar a sentença recorrida, em razão da situação extra petita constatada no julgado recorrido.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar suscitada pelo apelante e, em consequência, nulificar a sentença recorrida, em razão da situação extra petita constatada no julgado recorrido, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801082-93.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BATISTA BRITO OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/07/2024