Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801899-17.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. não autorizada. Sentença de procedência. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrançaS inDevidaS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801899-17.2022.8.18.0013 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801899-17.2022.8.18.0013

RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RECORRIDO: ANTONIO GOMES DAS NEVES NETO, LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. não autorizada. Sentença de procedência. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrançaS inDevidaS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801899-17.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RECORRIDO: ANTONIO GOMES DAS NEVES NETO, LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para, verbis:

Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para:

a)Determinar a devolução pelos danos materiais sofridos pela parte autora, referentes à cobrança do seguro não contratado, em dobro (art. 42, CDC), no valor de R$ 4.316,04 (Quatro Mil, Trezentos, Dezesseis reais, e Quatro centavos), com juros legais desde a data da citação e correção monetária pela tabela do egrégio Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento;

b)determinar que a requerida se abstenha de efetuar cobranças referes ao seguro não contratado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor da requerente até o limite do valor da causa.

c)Condenar a empresa requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento;

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

A parte requerida recorrente alega em suas razões: preliminarmente a exclusão da caixa seguradora s/a em razão da ilegitimidade passiva - responsabilidade exclusiva do seguro residencial reclamado é da empresa XS3 SEGUROS S/A; do contrato com a Empresa XS3 – da inexistência de contrato de seguro residencial firmado com a caixa seguradora s/a; da transição dos produtos para a nova Empresa XS3 SEGUROS S/A; da inexistência de venda casada de seguro prestamista; da ausência de fundamento legal para repetição de indébito; da impossibilidade de condenação ao pagamento de danos morais.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante a tese de ilegitimidade passiva, aduz a Recorrente que o produto discutido nesta ação (seguro prestamista) não está sob sua responsabilidade, mas da EMPRESA XS3 SEGUROS S/A, e, por isso, deve ser excluída do polo passivo.

Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor previu a responsabilidade solidárias dos fornecedores de serviços, nos termos de seu art. 7º e 25º , in verbis:

 

Art. 7° (...)

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

 

Além disso, a parte mais vulnerável da relação de consumo não é obrigada a ter conhecimento das operações entre empresas que integram o mesmo grupo econômico, cumprindo a empresa não causadora do dano, se for o caso, buscar ressarcimento posterior àquela que efetivamente gerou o prejuízo.

Eis, pois, a aplicação da teoria da aparência, pela qual há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, como preceitua o CDC, sendo possível a responsabilização solidária do fornecedor aparente.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

Apelação Cível. Ação de Indenização por danos morais e materiais. Alegação de descontos indevidos na conta corrente da apelada em razão de contrato por ela não reconhecido. Sentença procedente, condenando a apelante e a PREVISUL, solidariamente, a pagar à apelada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados. Irresignação da apelante adstrita à alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. A legitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A pode ser aferida em razão de a PREVISUL SEGURADORA fazer parte do mesmo grupo econômico denominado GRUPO CAIXA SEGURADORA (CAIXA SEGUROS HOLDING S/A), controlado pela CNP ASSURANCES e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Os documentos de fls. 34, 75/86, 111/130 constituem clara indicação de que a apelante teve participação ativa na origem da lide, o que enseja a aplicação da teoria da aparência. Além disso, não é possível exigir-se de consumidor comum, como é a apelada, que saiba de todas as peculiaridades envolvendo a situação das demandadas. Portanto, razão não há para se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante, devendo, portanto, responder, de forma solidária, conforme consignado na sentença, pelo danos causados à apelada. Sentença mantida. Apelação não provida.

(TJ-BA - APL: 03040281620168050113, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) (Grifos aditados).

 

Isto posto, rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva da recorrente.

Passo ao mérito.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de seguro resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC prevêem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença combatida.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. 

 



Teresina, 24/05/2024

Detalhes

Processo

0801899-17.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ANTONIO GOMES DAS NEVES NETO

Publicação

28/05/2024