Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0801112-07.2022.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM CONSULTA E EXAME. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801112-07.2022.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801112-07.2022.8.18.0136

RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

 

RECORRIDO: ANA CAROLINE DE SOUSA MARTINS, LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME.  DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM CONSULTA E EXAME. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.



RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado contra sentença (id 10322765) que julgou: “Em face do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente à restituição simples dos serviços médicos realizados pela autora, objeto da lide, a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/05/2022) e correção monetária a partir do ajuizamento (08/04/2022). Doutro lado, condeno a ré a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (19/01/2022) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ.  Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

O recorrente alega em suas razões (id 10322774), pelo provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801112-07.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

ANA CAROLINE DE SOUSA MARTINS

Publicação

01/09/2024