TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801112-07.2022.8.18.0136
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRIDO: ANA CAROLINE DE SOUSA MARTINS, LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM CONSULTA E EXAME. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (id 10322765) que julgou: “Em face do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente à restituição simples dos serviços médicos realizados pela autora, objeto da lide, a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/05/2022) e correção monetária a partir do ajuizamento (08/04/2022). Doutro lado, condeno a ré a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (19/01/2022) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”.
O recorrente alega em suas razões (id 10322774), pelo provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
0801112-07.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuANA CAROLINE DE SOUSA MARTINS
Publicação01/09/2024