
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0702627-31.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos autos da apelação contra decisão (Id 11481598), proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que julgou deserto o recurso de apelação por ausência do preparo recursal, apesar de ter sido intimada.
A embargante em sede de embargados de declaração, aduz haver omissão e contradição no decisum embargado, sob o argumento de que foi recolhido o preparo recursal tempestivamente.
Com isso requer que seja sanado a omissão/contradição apontada, acolhendo os embargos de declaração.
Intimado, o município apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (id 15125352, aduz que a embargante foi intimada para pagamento do preparo recursal por duas vezes, mesmo assim, deixou de cumprir a determinação. Requer que sejam rejeitados os embargos de declaração, visto a ausência de omissão.
É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.
A Embargante argumenta nas razões dos embargos declaratórios, que recolheu tempestivamente o preparo recursal. No entanto, analisando os autos, a embargante juntou ao processo o preparo recursal somente em 30/11/2021, passados mais de um ano da intimação do despacho que determinou que a recorrente juntasse aos autos o pagamento do preparo recursal, o que ensejou no julgamento do apelo pela deserção.
Sem razão a embargante, tendo em vista que, na verdade foi devidamente intimada para apresentar o recolhimento do preparo recursal por duas vezes, conforme os autos (Id 1351381 e Id 2552076).
Do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0702627-31.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação18/04/2024