Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/Importação 0754449-20.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754449-20.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
AGRAVANTE: DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, BIOCORE COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA
AGRAVADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC

 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO TERMINATIVA 


Vistos. 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIAGNOCEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARTE) (proc. n° 0810727-09.2022.8.18.0140), movida em face de ESTADO DO PIAUI e OUTROS, ora agravado. 

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença (id. 44845532 dos autos principais) julgando procedentes os pedidos iniciais. 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis

 
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) 

 É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível) 


Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 


Teresina - PI, datado e assinado digitalmente.
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754449-20.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2024 )

Detalhes

Processo

0754449-20.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Réu

DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI

Publicação

17/04/2024