TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800376-44.2023.8.18.0074
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA
APELANTE: JOANA MARIA DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES (OAB/PI Nº.12.406-A) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 9.024-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PACOTES DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. CONTA CORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1.De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 2.Comprovada a contratação da conta corrente e do pacote de serviços pela parte autora, e ausente qualquer óbice legal à tarifação dos mesmos, por não se amoldar o caso às hipóteses delineadas na Resolução nº. 3.402/2006 do Bacen, não há se falar em ilicitude das cobranças perpetradas pelo banco. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA MARIA DE LIMA (Id. 14020943) em face da sentença (Id. 14020940) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800376-44.2023.8.18.0074) que move em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simões - PI, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso a parte apelante aduz que a sentença deve ser reformada, uma vez que ingressou com a presente demanda, para declarar a nulidade de um empréstimo consignado/pessoal irregular em seu benefício previdenciário, assim como, para seja a Instituição Financeira condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, contudo, seus pedidos foram julgados improcedentes.
Alega que não fora juntado aos autos o contrato, assim como o comprovante de repasse da quantia questionada; que, para a validade do negócio o contrato deve seguir as regras do art. 595 do Código Civil, fazendo-se necessária a assinatura a rogo; que houve violação ao direito básico à informação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para condenar a parte apelada nos termos da inicial.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade (Id 14020947).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 15174648).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 15174648).
II. MÉRITO
Na petição inicial, a parte autora/apelante sustenta que tem ocorrido descontos realizados pela parte recorrida, em sua conta bancária, referentes a uma CESTA BÁSICA EXPRESSA, que a autora teria contratado, o qual, alega desconhecer.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que comprovou a regularidade da contratação.
Da análise dos extratos acostados aos autos, denota-se que ao apresentar a contestação, a instituição financeira juntou aos autos o contrato de adesão ao pacote de serviços (Id. 14020934).
Comprovada a contratação da conta corrente e do pacote de serviços pela parte autora, e ausente qualquer óbice legal à tarifação dos mesmos, por não se amoldar o caso às hipóteses delineadas na Resolução nº 3.402/2006 do Bacen. Os extratos bancários, por sua vez, demonstram a movimentação financeira da parte apelante (Id.14020935).
Neste sentido colaciono aos autos o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE PACOTES DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - CONTA CORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal, devendo ser conhecido o recurso em que estejam presentes. II - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. III - Comprovada a contratação da conta corrente e do pacote de serviços pela parte autora, e ausente qualquer óbice legal à tarifação dos mesmos, por não se amoldar o caso às hipóteses delineadas na Resolução nº. 3.402/2006 do Bacen, não há se falar em ilicitude das cobranças perpetradas pelo banco. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.120126-0/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 02/10/2023).
Assim, estando devidamente comprovada a contratação da conta e do pacote de serviços pela apelante, e ausente qualquer óbice legal à tarifação dos mesmos, não há se falar em ilicitude das cobranças perpetradas pelo recorrido.
E, não havendo ilícito, afasta-se qualquer dever de reparação, a impor a improcedência dos pedidos de restituição e de indenização deduzidos pela autora.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800376-44.2023.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA MARIA DE LIMA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/06/2024