Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0805783-97.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de férias e licenças especiais não gozados em pecúnia. 2. “Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”. 3. Nos termos do art. 86 do CPC, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. 3. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805783-97.2022.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805783-97.2022.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO LUIZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de férias e licenças especiais não gozados em pecúnia.

2. “Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”.

3. Nos termos do art. 86 do CPC, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.

3. Recursos conhecidos e improvidos.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, Num. 13165391 - Pág. 1/11, e APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LUIZ PEREIRA DA SILVA, Num. 13165396 - Pág. 1/7, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA (2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DA SILVA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação informando, em síntese, que ingressou nos quadros da Polícia Militar em 01.02.1987, tendo se aposentado em 30.10.2017.

Continuou afirmando que deixou de gozar férias e licenças especiais por vários anos.

Requereu, assim, a conversão dos períodos acima descritos em pecúnia, bem como, recebimento das licenças especiais não usufruídas.

Juntou documentos.

Citados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram contestação, Num. 13165353 - Pág. 1/21, tendo alegado inicialmente, inépcia da petição inicial, impugnação ao beneficio da justiça gratuita, ilegitimidade passiva do da Fundação Piauí Previdência. No mérito, arguiu a ocorrência da prescrição, que o autor já recebeu o adicional referente ao período das férias, fatos impeditivos ao exercício do direito pleiteado. Requerendo, pois, a improcedente da ação.

Juntou documentos.

Réplica, Num. 13165357 - Pág. 1/26.

Parecer ministerial, Num. 13165370 - Pág. 1/5.

Por sentença, Num. 13165372 - Pág. 2/7, o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia, em favor da parte autora, das férias e licenças especiais, oportunamente, não gozadas, excluindo os períodos efetivamente usufruídos, bem como, o abono de férias, efetivamente pagos. Condenou as partes em sucumbência recíproca, devendo o percentual ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Embargos de Declaração opostos pelo autor, Num. 13165376 - Pág. 1/6.

Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, Num. 13165380 - Pág. 1/4.

Sentença dos Embargos, Num. 13165389 - Pág. 2/4, rejeitando-os.

Inconformado com a referida decisão, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, Num. 13165391 - Pág. 1/11, alegando preliminarmente, a impugnação a concessão do beneficio da justiça gratuita e a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No mérito, alega, em síntese, a ausência de previsão legal para a conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia; pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 13165396 - Pág. 1/7, requerendo a não aplicação da sucumbência recíproca,

Contrarrazões apresentadas pela parte autora, Num. 13165400 - Pág. 1/21.

Contrarrazões apresentadas pela parte requerida, Num. 13165406 - Pág. 1/2.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar, Num. 13884620 - Pág. 1.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da conversão das férias e licença prêmio em pecúnia.

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte requerida (Num. 13165391 - Pág. 1/11)

Inicialmente, deve-se analisar as preliminares arguidas pelo recorrente.

PRELIMINARES

I – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O Estado do Piauí alega em suas razões que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, pleiteando que seja denegado o benefício concedido caso a parte não comprove sua situação.

Verifico que o MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária para a parte apelada, haja vista reconhecer sua hipossuficiência.

No caso, o impugnante não comprovou a suficiência de recursos do autor/apelado.

Ora, a insuficiência de recursos a que alude o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não implica em que a parte seja miserável, bastando que esteja demonstrado que, se compelida for a arcar com os custos da ação, ela estará sujeita a comprometer a sua própria subsistência.

À vista de tais considerações, o apelante não comprovou a capacidade financeira do apelado, ademais, os elementos dos autos não se prestam a desconstituir a decisão do magistrado, impondo-se a manutenção do benefício concedido.

Rejeito esta preliminar.

II – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

A parte apelante sustentou que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos cinco (05) anos à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

Não assiste razão ao apelante, já que a contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir da aposentadoria do servidor.

A prescrição é regida pelo princípio da actio nata, que fixa o início do curso do prazo prescricional com a efetiva lesão do direito tutelado, de modo que, na hipótese, entendo que se iniciou com o ato de aposentadoria ocorrido em 30.10.2017, e a ação foi proposta em 14.09.2022, dentro do prazo prescricional de cinco (05) anos.

Sobre a matéria, pelo STJ foi julgado o Recurso Especial n.º 1.254.456/PE representativo de controvérsia (TEMA 516), que fixou a contagem da prescrição quinquenal para a hipótese de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial a aposentadoria do servidor.

Quanto à alegação da incidência da prescrição do fundo de direito ao caso dos autos, cumpre destacar que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, conforme é possível observar no seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.

[...]

2. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".

[...]

4. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor, servidor militar, ingressou na reserva remunerada em 8/2/2011 e essa ação foi ajuizada em 11/2/2015, circunstâncias que afastam o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932.

[...]

(EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 23/03/2018).”

Logo, tendo o recorrido passado para a inatividade remunerada em 30.10.2017, e esta ação foi ajuizada em 14.09.2022, não há que se falar na prescrição do fundo de direito.

Assim, não tem relevância o tempo transcorrido desde os períodos aquisitivos, porque durante esse lapso temporal a parte apelada não perdeu a possibilidade de usufruí-las, fato que ocorre somente com a passagem para a inatividade.

Logo, afasta-se a prescrição suscitada pelo Estado recorrente.

 

MÉRITO.

Superado este aspecto, a parte apelante alega em suas razões que a conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço, embora tenha sido requerida pelo servidor, que o apelado não apresentou requerimento para gozo das licenças e das férias ora pleiteadas, bem como, não juntou qualquer documento que demonstre o contrário.

Ora, caberia à parte apelante, então ré, demonstrar o fato desconstitutivo ao direito pleiteado pela parte autora, segundo o previsto no art. 373, II, do CPC. Não o fazendo, permanecem as alegações trazidas pela parte então autora.

O direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF), abrangendo os servidores públicos. No caso dos autos, a parte apelante comprovou que o apelado gozou apenas de seis (06) períodos de férias, correspondentes aos anos de: 2002, 2004, 2007, 2008, 2012 e 2013.

O colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:

1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)”

Assim, nos termos da jurisprudência firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com Repercussão Geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.

Com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

Assim, tem o Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

Nesse sentido é o entendimento deste eg. Tribunal, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. (…)

2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.

5. (…)

6. Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017)”

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

III. Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)”.

Assim, tenho que não assiste razão à parte apelante no que tange ao pedido de improcedência quanto à conversão de férias não gozadas em pecúnia.

Quanto ao pedido formulado de condenação em pecúnia das licenças especiais não usufruídas, a Lei nº 3.808/81, prevê a possibilidade de concessão de licenças especiais aos policiais militares:

Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º – A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação.”

O Estado, em suas razões, afirmou que o autor não requereu as licenças especiais, perdendo o direito de fazê-las após sua aposentadoria, entretanto, a ausência de solicitação pela parte apelada para a fruição das licenças antes da aposentadoria, não afasta o direito à reparação, isso porque o servidor que alcança o período aquisitivo da licença especial e passa à inatividade sem gozar do benefício tem direito à correspondente indenização, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, uma vez que o servidor trabalhou durante o período que seria reservado ao seu descanso, e o implemento da condição temporal incorpora-se ao seu patrimônio jurídico-funcional.

Tal entendimento segue o rumo da orientação adotada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que a propósito, "não há dúvida na jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte da Administração" (AREsp 1586046/RS, DJe 19/12/2019).
Ainda da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. (..)

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF).

(…)

3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(AgInt no RE nos EDcl no RMS 55734 / PI, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURADJe 20/11/2019).”
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 635: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa."
Nesse rumo, destaca-se da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao direito do ora Agravado ao recebimento de licença-prêmio, seria necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário. Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1030508 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, p. 07/05/2019).”

Por fim, o apelante alega que a base de cálculo deve ser o valor da remuneração à época em que as férias deveriam ter sido gozadas.

Verifico que não assiste razão ao recorrente, vez que tal debate já foi definido no Tema 810 do STF, qual considerou como base de cálculo correta a última remuneração, excluídas verbas transitórias e indenizatórias.

Nesse sentido:

SERVIDORA PÚBLICA INATIVA – LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – ADMISSIBILIDADE – Servidor público que não gozou a licença prêmio e férias quando em atividade tem direito à conversão da vantagem em pecúnia, pena de enriquecimento ilícito da Administração – Precedentes do STJ e desta Corte – Indenização por licença prêmio e férias deve corresponder à última remuneração do servidor antes de se aposentar – Não incide imposto de renda sobre a indenização por licença prêmio e férias – Súmula 136 do STJ – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10022483620218260114 SP 1002248-36.2021.8.26.0114, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)”

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MARQUINHO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004527-55.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 02.05.2022) (TJ-PR - RI: 00045275520208160104 Laranjeiras do Sul 0004527-55.2020.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 02/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2022)”

Assim, a indenização referente a conversão de férias e licença especial não usufruídas deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando na ativa, conforme consta na sentença.

Dito isto, tenho que não merece prosperar a pretensão da parte apelante na reforma da sentença pela improcedência do pedido de conversão de férias e licença especial em pecúnia.

Assim, nego provimento a este recurso de apelação.

 

Passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte autora (Num. 13165396 - Pág. 1/6)

O autor interpôs Recurso de Apelação alegando que o MM. Juiz reconheceu a existência de sucumbência recíproca, determinando a condenação do autor, ora apelante, nas custas processuais sobre a parte improcedente (abono de férias) e em honorários advocatícios de sucumbência, sobre tal importe, ficando condicionado seu percentual à fase de liquidação, bem como, a suspensão dos honorários em razão do benefício da justiça gratuita, contudo, essa regra não se aplica quando um dos litigantes perder apenas em relação a uma parte mínima da causa.

Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, pugna pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, ante a alegada inexistência de reciprocidade na sucumbência, condenando a parte ora apelada ao pagamento exclusivo das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Inicialmente, destaca-se o que dispõe o Código de Processo Civil acerca do tema. Vejamos:

"Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".

No caso dos autos, verifica-se que o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento referente a conversão das férias e licenças especiais não usufruídas, contudo, indeferiu quanto ao adicional do terço das férias.

Ora, uma vez que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, fato é que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, razão pela qual as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas entre eles, conforme dispõe o artigo supramencionado.

Nesse sentido é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO - CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR A 10% - POSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAL - DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. A administradora de consórcio possui liberdade para fixação da taxa de administração, não havendo ilegalidade na estipulação de valor acima de 10%. Nos termos do art. 86 do CPC, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. Não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais se a proporção ante a importância econômica do que se julgou procedente em contrapartida com o que se julgou improcedente se mostra adequada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234154-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da sumula em 13/ 01/ 2022).”

Assim, nego provimento a este recurso de apelação.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte requerida (Num. 13165391 - Pág. 1/11) e IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora (Num. 13165396 - Pág. 1/6), no sentido de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 14/05/2024

Detalhes

Processo

0805783-97.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ANTONIO LUIZ PEREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/05/2024