Decisão Terminativa de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0001021-03.2017.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0001021-03.2017.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica]
APELANTE: GIORDANI COSTA SANTANA
APELADO: ANISIA NAZARIA COSTA, JUCILIANE COSTA SANTANA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

 

 


 


APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO Transcorrido entre a data da publicação da sentença (29/07/2020), e a presente data, lapso temporal superior a 03 (três) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI; 109, inciso III; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.

 

 



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GIORDANIO COSTA SANTANA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí.

O Ministério Público Estadual denunciou GIORDANIO COSTA SANTANA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 129, §9º, c/c artigo 14, II, e artigo 140, todos do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estadual, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, a pena de 03 (três) meses de detenção (162/166).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 196/199):

" (...)

Ante o exposto, requer-se seja o presente recurso conhecido e provido para que, diante das razões acima expendidas, o órgão ad quem proceda à reforma da sentença vergastada com a absolvição do GOIRDANI COSTA SANTANA, com escora no art. 386, III, do Código de Processo Penal. (...) " (fl. 199)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso (fls. 205/208).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pela extinção da punibilidade do acusado pelo reconhecimento da prescrição (fls. 238/239). 

É o relatório. Decido.


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


Cumpre ressaltar que a prescrição é matéria prejudicial ao mérito, razão pela qual sua análise deve ser feita antes de se proferir qualquer juízo acerca do mérito.

No caso, observa-se que o réu foi sentenciado a pena de 03 (três) meses de detenção. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 03 (três) anos, segundo estabelece o artigo 109, incisos VI, c/c artigo 110, ambos do Códifo Penal. Vejamos:



Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:


VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.   


Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 


Desta maneira, transcorrido entre a data da publicação da sentença (29/07/2020), e a presente data, lapso temporal superior a 03 (três) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI; 109, inciso III; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.

Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PENA EM CONCRETO - MODALIDADE SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA. Considerando que transcorreu o prazo prescricional entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível e o julgamento do presente recurso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente/intercorrente (art. 110, § 1º c/c art. 109, inciso VI, CP), no que tange ao crime imputado na exordial acusatória (artigo 24-A da Lei 11.340/06). Devem ser arbitradas verbas honorárias ao Defensor Dativo em razão da atuação perante o Tribunal de Justiça, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0114.19.005959-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023)


Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de GIORDANIO COSTA SANTANA, com fundamento no disposto nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º e 115, todos do Código Penal, em consonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator





 

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001021-03.2017.8.18.0078 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/04/2024 )

Detalhes

Processo

0001021-03.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

GIORDANI COSTA SANTANA

Réu

ANISIA NAZARIA COSTA

Publicação

18/04/2024