Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801681-53.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DOS QUADROS DO MP/PI. EXONERAÇÃO A PEDIDO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL QUE COMPROVAM O PERÍODO ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801681-53.2021.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801681-53.2021.8.18.0003

RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO

Advogado(s) do reclamante: PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DOS QUADROS DO MP/PI. EXONERAÇÃO A PEDIDO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL QUE COMPROVAM O PERÍODO ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801681-53.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA - PI11054-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de ação judicial na qual a parte autora, ex-servidora pública dos quadros efetivos do Ministério Público do Estado do Piauí visa a condenação do requerido ao pagamento de indenização por férias não usufruídas regularmente quando em estava em atividade.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o demandado, Estado do Piauí, no pagamento ao autor do valor de R$ 10.589,53 (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à conversão em pecúnia das férias não gozadas nos períodos de 2018 e 2019. 

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de interesse jurídico e, no mérito, a inexistência de previsão legal sobre a possibilidade da conversão pretendida e a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0801681-53.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/06/2024