TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801681-53.2021.8.18.0003
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO
Advogado(s) do reclamante: PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DOS QUADROS DO MP/PI. EXONERAÇÃO A PEDIDO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL QUE COMPROVAM O PERÍODO ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801681-53.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA - PI11054-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora, ex-servidora pública dos quadros efetivos do Ministério Público do Estado do Piauí visa a condenação do requerido ao pagamento de indenização por férias não usufruídas regularmente quando em estava em atividade.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o demandado, Estado do Piauí, no pagamento ao autor do valor de R$ 10.589,53 (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à conversão em pecúnia das férias não gozadas nos períodos de 2018 e 2019.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de interesse jurídico e, no mérito, a inexistência de previsão legal sobre a possibilidade da conversão pretendida e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0801681-53.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/06/2024