Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800824-09.2022.8.18.0088


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DEPROVIDO. 1. O contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da impressão digital do contratante e da assinatura a rogo, a assinatura de duas testemunhas (art. 595, CC). Ausente um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. 2. Resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. O montante indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser corrigido. 4. Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 5. Por consequência, resta prejudicada a análise do mérito da Apelação interposta pela parte autora, cujo objeto limita-se à majoração dos danos morais, devendo, portanto, o referido recurso ser desprovido. 6. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor para a conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 7. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800824-09.2022.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800824-09.2022.8.18.0088

APELANTE: CRISTINA MARIA DA CONCEICAO SALES

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 


APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DEPROVIDO.

1. O contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da impressão digital do contratante e da assinatura a rogo, a assinatura de duas testemunhas (art. 595, CC). Ausente um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual.

2. Resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

3. O montante indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser corrigido.

4. Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

5. Por consequência, resta prejudicada a análise do mérito da Apelação interposta pela parte autora, cujo objeto limita-se à majoração dos danos morais, devendo, portanto, o referido recurso ser desprovido.

6. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor para a conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.

7. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800824-09.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: CRISTINA MARIA DA CONCEICAO SALES 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 



Trata-se de Apelação interposta por Cristina Maria da Conceição Sales e de Apelação interposta pelo Banco Cetelem S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos e condenando o banco a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, deduzindo-se, à título de compensação, o valor transferido à sua conta bancária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou o banco, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o contrato juntado aos autos pelo banco, ante a condição de analfabeta da parte autora, é inválido, por não atender as formalidades legais (art. 595, CC).

1ª Apelação (Cristina Maria da Conceição Sales): A Apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito.

Não houve contrarrazões.

2ª Apelação (Banco Cetelem S.A.): O banco sustenta a legalidade do contrato objeto da ação e aduz que restou comprovado a disponibilização do valor para a parte autora, em conta bancária de sua titularidade. Afirma que não houve qualquer fraude quando da realização do contrato. Alega que a condição de baixa escolaridade não foi comprovada na exordial, além de que tal situação, por si só, não é suficiente para afastar a validade e eficácia de um negócio jurídico quando presentes todos os elementos necessários para sua composição. Assevera, ademais, que uma das testemunhas que assina o contrato é filha da autora. Sustenta que em nenhum momento agiu de má-fé, inexistindo ato ilícito a ensejar condenação a titulo de repetição de indébito e indenização por danos morais. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da autora.

Em contrarrazões recursais, a parte sustenta que o contrato é nulo, por não observar as formalidades do art. 595 do Código Civil. Alega que o banco não consegue demonstrar a comprovação do repasse do valor, tendo em vista a ausência de documento autêntico TED ou DOC. Pugna, por fim, pelo improvimento do recurso.

                                    O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. 

         É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária já deferida em primeiro grau (ID 14315047), para efeito de admissão do recurso da parte autora.

 


VOTO


 

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Inicialmente, cumpre asseverar que a presente relação jurídica é de consumo, e, de tal modo, deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, legislação que concede proteção à parte considerada hipossuficiente técnica e economicamente.

            Nesse contexto, em razão da evidente hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada, entendo que se aplica, no caso, a inversão do ônus da prova, de acordo com o inciso VIII do artigo 6º do CDC, cabendo, portanto, ao réu demonstrar a existência e a regularidade do contrato.

             Analisando o feito, verifica-se que provas coligidas aos autos pelo Apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

             Isso porque o contrato apresentado pela instituição financeira (ID 14280291) possui a assinatura de apenas uma testemunha. Tratando-se de consumidora analfabeta, a contratação não se revestiu das formalidades legais.

            Ressalte-se que o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento.

             O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos. Dessa forma, são plenamente capazes de celebrar contratos, exigindo-se, no entanto, para sua validade, que sejam cumpridas as formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



                        Portanto, é imprescindível, além da aposição da impressão digital do contratante, a assinatura a rogo e a assinatura das duas testemunhas. Ausente qualquer um destes elementos, como ocorreu no caso, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual.

                     Desse modo, cumpre concluir que a instituição requerida não demonstrou a regularidade e a higidez do negócio jurídico que dera ensejo aos descontos questionados. Resta afastada, portanto, a perfectibilidade da relação contratual.

                      Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

                        Dessa forma, era mesmo o caso de reconhecer à parte autora, como ocorreu, o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

                        Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

                        Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.

                        Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual válido, se dê na forma dobrada.

                        Vale ressaltar que, ante a comprovação da transferência do valor do contrato discutido para a conta da parte autora (ID 14280292), tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao banco, nos termos do art. 368, do Código Civil, como acertadamente decidiu o magistrado de 1º grau.

                        No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

                    Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser corrigido.

                        Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devida a título de danos morais.

Por consequência, resta prejudicada a análise do mérito da Apelação interposta pela parte autora, cujo objeto limita-se à majoração dos danos morais, devendo, portanto, o referido recurso ser desprovido.

                 EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação interposta pela parte Cristina Maria da Conceição Sales e pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação interposta pelo Banco Cetelem S.A., tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença em seus demais termos.

                               Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ.



 



Teresina, 13/06/2024

Detalhes

Processo

0800824-09.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CRISTINA MARIA DA CONCEICAO SALES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/07/2024