TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800468-47.2022.8.18.0077
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal
APELANTE /APELADO 1: Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa
ADVOGADA: Ana Cristina Carreiro de Melo (Defensora Pública)
APELANTE /APELADO 2: Luiz Henrique Morais de Sousa
ADVOGADO: Ana Cristina Carreiro de Melo (Defensora Pública)
APELADO 3: Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira
ADVOGADO: Ben-Ten de Soares e Martins Neto (OAB/PI 7121)
APELANTE/APELADO 4: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E EXTORSÃO. RECURSO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. PRELIMINARES. 1. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS DADOS TELEMÁTICOS POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS DO INQUÉRITO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. 4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 5. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTOS PREVISTAS NO ART. 158, §1º DO CP E ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES CONFIGURADAS. 7. PENA-BASE. DELITO DE EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. RECONHECIMENTO DA PENA MÍNIMA. 8. REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO PARA VALORAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, AO ACUSADO NÃO APELANTE. ART. 580 CPP. 9. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 10. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO SEGUNDO APELANTE PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. 11. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS TRÊS RECORRIDOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO DE SE ASSOCIAREM DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE EVIDENCIADO. 12. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO AOS RECORRIDOS. POSSIBILIDADE. 13. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O adolescente compareceu à delegacia para noticiar as condutas criminosas praticadas pelos acusados. Ao final do ato, acompanhado do seu pai de criação, o declarante autorizou expressamente a extração de dados do seu aparelho telefônico, cabendo ressaltar que o termo também restou assinado responsável do menor. Inexiste, pois, qualquer irregularidade.
2. As declarações apresentadas pelo menor e os dados extraídos do seu celular constituem fundadas razões, aptas a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do acusado. Assim, inexiste qualquer ilegalidade na busca e apreensão.
3. A magistrada apenas aplicou o instituto da emendatio libelli ao reconhecer a causa de aumento do 40, VI, da Lei de Drogas, não configurando, pois, ofensa ao princípio da correlação.
4. A materialidade e a autoria do primeiro e segundo recorrentes no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação, o laudo de exame pericial em substância, relatório técnico de extração de dados, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações do menor, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”. A materialidade e a autoria do crime de extorsão majorada (art. 158, §1º, da Lei n°11.340/06) também são incontestáveis, conforme se extrai das provas dos autos, autorizando concluir que os primeiro e segundo apelantes, mediante ameaças de morte, exigiam que menor pagasse dívida referente a venda de drogas (vantagem indevida).
5. Sobre o pedido de desclassificação do crime de extorsão para a modalidade tentada, pontua-se que a consumação do referido delito ocorre no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida, sendo prescindível a obtenção da vantagem indevida. Assim, tendo em vista que as ameaças restaram minuciosamente narradas pela vítima, não resta dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
6. Conforme prova colhida nos autos, as ameaças contra o menor eram proferidas pelo primeiro e segundo apelantes, configurando, pois, a causa de aumento do art. 158, §1º, do CP. Da mesma forma, a prova indicou que os referidos acusados recrutaram o adolescente para vender os seus entorpecentes, em troca de droga e dinheiro, incidindo, pois, a majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas.
7. Sobre o crime de extorsão, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais negativadas pela magistrada de 1º grau, reconhece-se as penas-bases do primeiro e segundo recorrentes no mínimo legal.
8. O patamar utilizado para negativar as circunstâncias judiciais desfavoráveis está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. No entanto, no presente caso, observa-se que a fração aplicada para exasperar a pena-base dos recorrentes no crime de tráfico de drogas se mostrou muito gravosa, vez que, apesar da negativação de única circunstância judicial (circunstâncias do crime), as penas iniciais dos réus foram fixadas próximas à pena máxima prevista em abstrato, sem que a magistrada tenha apresentado fundamentação para a referida exasperação. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, faz-se necessário reduzir a fração para patamar de 1/6. Acrescente-se que, não obstante a ausência de recurso do terceiro apelado, a juíza também aplicou fração gravosa na valoração da circunstância judicial desfavorável ao acusado no crime de tráfico de drogas, sem apresentar a devida fundamentação. Assim, diante da flagrante ilegalidade e em atenção ao disposto no art. 580 do CPP, aplica-se, de ofício, a fração fixada para os demais réus.
9. O juiz singular negou ao primeiro e segundo apelantes o direito de recorrerem em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior. Portanto, mantém-se a negativa.
10. A transferência de preso para outra unidade prisional, deve ser analisada em observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração. No caso, não se tem notícias nos autos sobre a existência de vaga na unidade de Bom Jesus/PI, de modo que caberá ao juízo das execuções analisar a viabilidade de transferência pleiteada pelo segundo apelante.
11. As provas constantes dos autos demonstraram a configuração do delito de associação para o tráfico na medida que comprovaram a estabilidade e o acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de tráfico de drogas entre os três apelados.
12. Tendo em vista a condenação dos recorridos pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º. Da Lei de Drogas, o que se afasta a sua incidência da dosimetria dos três acusados.
13. Recurso dos réus conhecidos e parcialmente providos e Recurso ministerial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento para condenar os réus Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira, Luiz Henrique Morais de Sousa e Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e afastar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de 11.343/06 da dosimetria dos acusados no crime de tráfico de drogas, conhecer dos recursos dos acusados Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa e Luiz Henrique Morais de Sousa, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos defensivos, para redimensionar a penas-bases dos recorrentes nos delitos de tráfico de drogas e extorsão e, de ofício, redimensiono a pena-base do acusado Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira no delito do art. 33 da Lei, em atenção ao art. 580 do CPP. Fica estabelecida em definitivo pena do réu Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 1.399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa; a pena do réu Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa em 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte) dias de reclusão e 1.412 (um mil quatrocentos e doze) dias-multa; e pena do réu Luiz Henrique Morais de Sousa em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.529 (um mil quinhentos e vinte nove) dias-multa, mantendo-se os demais termos sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 de maio de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira, Luiz Henrique Morais de Sousa e Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06). Aos dois últimos denunciados, atribuiu também a prática do crime de extorsão majorada (art. 158 § 1º do CP).
Na sentença, julgou parcialmente procedendo denúncia, absolvendo todos os réus do crime de associação para o tráfico; condenando o acusado Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira à pena de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime aberto, e 380 (trezentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado majorado (art. 33, §4º c/c 40, VI, da Lei de Drogas) e, em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; condenando o acusado Luiz Henrique Morais de Sousa à pena de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 670 (seiscentos e setenta) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas privilegiado majorado (art. 33, §4º c/c 40 da Lei de Drogas) e extorsão majorada (art. 158 § 1º do CP), em concurso material; condenando o acusado Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa à pena de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 530 (quinhentos) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas privilegiado majorado (art. 33, §4º c/c 40 da Lei de Drogas) e extorsão majorada (art. 158 § 1º do CP), em concurso material.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, sustentando, em resumo: a) existência de prova do animus associativo entre os acusados Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira, Luiz Henrique Morais de Sousa e Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa para a prática do crime de tráfico restou devidamente evidenciado nos autos, o que requer a condenação destes pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06); b) afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado na dosimetria das penas dos acusados, tendo em vista as provas dos autos indicaram que réus integram organização criminosa (PCC).
Os réus Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa e Luiz Henrique Morais de Sousa também interpuseram Apelação Criminal, sustentando, preliminarmente: nulidade da autorização dado pelo menor para extração de dados no seu aparelho celular, sem o consentimento do seu representante legal, o que requer o desentranhamento do documento; nulidade das provas colhidas na residência do acusado Anthonyo VictorAnthonyo Victor, vez que decorreu de violação de domicílio; nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, vez que o acusado foi condenado por causa de aumento (art. 40, VI, da Lei de Drogas) que não constou na peça acusatória. No mérito, alegam insuficiência probatória da materialidade e autoria dos recorrentes nos crimes de tráfico de drogas e extorsão majorada, o que pleiteiam as suas absolvições. Subsidiariamente, requerem: a) a desclassificação do delito de extorsão majorada consumado para a sua forma tentada; b) decote da causa de aumento prevista no §1º, do art. 158 do CP; c) decote da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 ; d) neutralização das circunstâncias judiciais no crime de tráfico de drogas ou a aplicação da fração de 1/8 na valoração negativa da circunstância; e) fixação da pena-base do crime de extorsão no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais negativas; f) concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões, a defesa dos acusados Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa e Luiz Henrique Morais de Sousa sustentou a improcedência do apelo ministerial.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo improvimento do apelo do réu Luiz Henrique Morais de Sousa.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo provimento parcial do apelo do réu Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa, apenas para aplicar a pena-base do crime de extorsão no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais negativadas.
A defesa do acusado Luiz Henrique Morais de Sousa peticionou nos autos (ID 14428938), requerendo a transferência do acusado para a unidade prisional de Bom Jesus/PI.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo improvimento dos recursos defensivo e provimento do recurso do Parquet.
VOTO
Tempestivos os apelos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
DAS PRELIMINARES
- Da extração de dados telemáticos
A defesa dos acusados Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa e Luiz Henrique Morais de Sousa sustenta a nulidade da autorização dada pelo menor para extração de dados do seu aparelho telefônico, vez que ocorrida sem o consentimento do seu representante legal, o que requer o desentranhamento da prova.
Dos autos, verifica-se que o adolescente Venicio Marques Silva compareceu à delegacia de Uruçuí, para noticiar as condutas criminosas praticadas pelos acusados. Ao final do ato, acompanhado do seu pai de criação, o declarante autorizou expressamente a extração de dados do seu aparelho telefônico, cabendo ressaltar que o termo também restou assinado responsável do menor.
Por oportuno, registro que a filiação socioafetiva possui reconhecimento jurídico, considerando como pai aquele que cria uma criança como seu filho.
Assim, não vislumbrando qualquer irregularidade, o que afasto o pedido da defesa.
-Da nulidade por violação de domicílio
A defesa dos acusados Luiz Henrique Morais de Sousa e Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa sustenta a nulidade das provas do inquérito, sob o fundamento de que estas foram colhidas mediante violação de domicílio.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três: quando houver autorização judicial (1), flagrante delito (2) ou consentimento do morador (3).
Sobre as situações de flagrância, estabelece os art. 302, do CPP:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Pois bem. Conforme prova oral colhida nos autos, o adolescente Venicio Marques Silva compareceu à delegacia e apresentou diálogos atuais seus com os acusados Luiz Henrique Morais de Sousa e Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa, via whatsapp, onde era possível verificar os réus perguntando ao menor sobre a venda de entorpecentes que estavam em poder deste e realizando cobranças, mediante ameaças, do dinheiro proveniente da venda das substâncias.
Nas conversas, os apelantes Luiz Henrique Morais de Sousa e Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa mandavam que o adolescente fosse até a casa do acusado Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira, a fim de conversarem sobre as referidas vendas. Segundo o menor, a residência apontada era o local onde os entorpecentes eram guardados, ressaltando que já teria pegado drogas no lugar para vender.
Diante de tais fatos, os policiais foram até a residência do réu Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira e, ao realizarem busca no local, encontraram drogas no quarto do referido acusado.
As declarações apresentadas pelo menor e os dados extraídos do seu celular, portanto, constituem fundadas razões, aptas a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do acusado Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira.
Assim, inexiste qualquer ilegalidade na busca e apreensão.
-Da nulidade por violação ao princípio da correlação
A defesa dos réus Luiz Henrique Morais de Sousa e Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa sustenta violação ao princípio da correlação, sob o fundamento de que o magistrado reconheceu na sentença causa de aumento (art. 40, VI, da Lei de Drogas) não indicada na denúncia.
Pois bem. A violação ao princípio da correlação ocorre quando os fatos narrados na denúncia não mantém relação lógica com o crime imputado na sentença condenatória. Caso outro, é aquele em que a peça acusatória narra todos os fatos e, ao final, não aponta a capitulação correta. Neste último caso, o magistrado singular poderá se utilizar do instituto da emendatio libelli na sentença condenatória, ou seja, dar a correta capitulação aos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o art. 383 do CPP.
No caso, a peça acusatória tipificou a conduta dos apelantes nos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico (art. 33 e art. 35 da Lei de Drogas) e extorsão majorada (art. 158 § 1º do CP), em concurso material. Na sentença, o juiz singular condenou os recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas privilegiado majorado (art. 33, §4º c/c 40, VI, da Lei de Drogas) e extorsão majorada (art. 158 § 1º do CP), em concurso material.
Em leitura da peça acusatória, constata-se que não há nenhuma irregularidade a ser sanada, vez que a magistrada apenas aplicou o instituto da emendatio libelli ao reconhecer a causa de aumento do 40, VI, da Lei de Drogas, não configurando, pois, ofensa ao princípio da correlação.
Portanto, afasta-se a tese da defesa.
DO MÉRITO
- Da autoria e materialidade
Os recorrentes Luiz Henrique Morais de Sousa e Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa sustentam insuficiência probatória para suas condenações pelos crimes de tráfico de drogas e extorsão majorada, o que pleiteiam as suas absolvições. Subsidiariamente, requerem a desclassificação do delito de extorsão majorada consumada para a sua forma tentada.
O Ministério Público por sua vez, pleiteia a condenação dos réus Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira, Luiz Henrique Morais de Sousa e Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), sob o fundamento de que o animus associativo entre os acusados para a prática do crime de tráfico restou devidamente comprovado nos autos.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida se trata de 134,4g (cento e trinta e quatro gramas e quatro decigramas) de maconha, 29,8 (vinte e nove gramas e oito decigramas) de crack e 0,8g (oito decigramas) de cocaína.
O menor Venicio Marques Silva, ouvido apenas no inquérito em atenção as garantias da Lei 13.431/17, declarou (Termo de declarações):
“que é menor de idade; que tem treze anos; que reside com o pai de criação; que é usuário de drogas há alguns meses; que consome maconha; que comprava drogas do Luiz Henrique (Blindado), Gabriel “Poze” e Ramon “filho do taxista”; que a duas semanas atrás eles me ofereceram para que eu fizesse uns correr para eles, em troca de me dar uma droga pra eu usar e dinheiro; que inclusive tem parte desta negociação no meu telefone; que tratava com eles através de aparelho celular via WhatsApp e ia também na casa deles, na casa próximo ao posto do Pedro Cortez, onde reside Gabriel e Luiz Henrique; que Ramon não mora lá; que só ia pegar droga lá para revender, assim como eu estava fazendo; que algumas vezes já foi buscar a droga na rua de trás; que era a casa do Vitinho; que os três trabalhavam juntos e aguardavam os entorpecentes na casa do Bisavô do Vitinho; que era menos visado pela Polícia; que desde a semana passada devia um dinheiro a Luis Henrique “Blindado”; que a partir daí “Blindado” e Gabriel “Poze” começaram a me ameaçar; que hoje já me mandaram várias mensagens dizendo que eu tinha que dar conta desse dinheiro senão iam me pegar; que iam me levar para ideias; que inclusive na hora que eu estava aqui relatando os fatos ao Delegado ele me ameaçou pelo telefone; que eles não coloca a foto deles no perfil do Wats porque é nesses telefones que eles fazem o corre das drogas, mas que tem muitos áudios da voz dele me ameaçando (…) que a maioria das ameaças foram feitas por conversas de whatsapp e que autorizo a polícia a ver todas as conversas do meu telefone.”
A testemunha Carlos Alberto Jorge Júnior, Delegado de Polícia, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que, no mês de abril de 2022, o menor Venícios se dirigiu até a Delegacia de Uruçuí, relatando que estava sofrendo uma extorsão por parte de dois dos autores por conta de uma dívida de drogas; que, de imediato, o menor relatou algumas situações, inclusive de que havia droga na casa de um terceiro chamado Vitor/Vitinho; que, então a equipe, se dirigiu para localizar inicialmente o Luiz Henrique, o “blindado”, dando-lhe voz de prisão e, após, verificaram que era uma rua atrás, conforme a vítima tinha falado; que a vítima falou também que já havia pegado drogas na casa do Vitinho; que, segundo a vítima, os acusados Vitinho, Luiz Henrique e Francisco Gabriel trabalhavam juntos; que os acusados não deixavam a droga na residência do Luis Henrique, mas sim na residência do bisavó do Vitinho para tentar fugir de uma possível abordagem policial, vez que era um senhor de idade e poderia escapar de uma possível abordagem; que, seguindo os relatos da vítima, os agentes foram até o local indicado, solicitaram autorização do proprietário da residência e conseguiram localizar as drogas; que o menor foi até a delegacia porque estava com medo, estando bem nervoso/alterado por conta da situação de ameaça; que, inclusive, durante a conversa do declarante com o menor, chegou uma mensagem para ele em que o acusado proferia ameaça; (…) que, segundo o menor, este primeiro adquiriu uma dívida de valor ínfimo, cerca de R$50,00 a R$100, referente a drogas que ele havia comprado com os acusados e estes estavam cobrando; que o menor disse que não tinha condições de pagar e os acusados disseram que se ele não realizasse o pagamento da droga que estava devendo, eles levariam ele para “as ideias” - termo utilizado para dizer que iriam agredir ou até tirar a vida do menor; (…) que o menor tem um pai biológico e um pai de criação; que, na delegacia, os dois estiveram presentes, não lembrando quem assinou o relatório de extração de dados; que o menor disse que, inicialmente, era usuário de drogas, mas para ter condições de comprar drogas, acabava revendendo para comprar para consumo; (…) que, pelo que sabe, os acusados Luiz Henrique e Francisco Gabriel moravam juntos (…) que o menor foi quem apontou o local onde a droga estava guardada, vez que ele informou que já havia ido comprar drogas na residência do bisavó do Vitinho; (…) que o menor chegou a relatar que havia um outro rapaz, de nome Ramon, que também revendia droga o Luiz Henrique; (…) que, ao chegar na residência do Vitinho, o declarante se deparou com um senhor de idade; que o declarante perguntou ao referido senhor se ele era o proprietário da residência, havendo este respondido que sim; que, no fundo da casa, havia um quartinho; que, ao ser indagado sobre a propriedade do quartinho, o referido senhor respondeu que o seu bisneto Vitinho estava dormindo no local; que, após autorização do senhor, o declarante adentrou no local; (…) que a droga foi encontrada na residência (…) que o aparelho celular do menor ficou apreendido, vez que o próprio menor e seu representante autorizaram a extração de dados dos celulares; que, por tal razão, o declarante determinou que o agente de polícia analisasse as conversas e realizasse o relatório de extração (...).”
A testemunha Edpool Ranchell Messias da Rosa, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) QUE um adolescente chegou à delegacia desesperado informando que havia comprado drogas dos acusados e ele estava sendo ameaçado de morte; QUE inclusive as ameaças estavam acontecendo dentro da Delegacia enquanto o menor estava depondo; QUE em posse das informações, foram na residência de um deles (Vitinho), confirmando os fatos narrados pelo Delegado de Policia da Operação; QUE foram localizadas as drogas e os objetos apreendidos, dentre celulares e balanças; QUE a operação foi realizada de tarde; QUE se recorda que a vítima falava bastante das ameaças “Poze” e do “Blindado”; QUE o menor informou que as vozes das ameaças eram de Luiz Henrique e Gabriel; QUE o “pai de criação” fora quem representou legalmente o menor na delegacia (...).”
- Do crime de tráfico de drogas
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria dos recorrentes Luiz Henrique Morais de Sousa e Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação, o laudo de exame pericial em substância, relatório técnico de extração de dados, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações do menor, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.
Pontua-se que as diligências que culminaram na prisão dos recorrentes decorreram das declarações e dos dados telemáticos apresentados pelo menor Venicio Marques Silva perante da autoridade policial, dando conta da comercialização de drogas pelos acusados.
As declarações informavam, ainda, que os entorpecentes eram guardados pelo terceiro acusado Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira, na casa do bisavó deste, como forma de dificultar a atuação policial. Diante dessas informações, os agentes diligenciaram até o local indicado e encontraram as substâncias apreendidas nos autos.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição.
- Do crime de associação criminosa
O delito de associação para o tráfico, estabelece o art. 35 da Lei 11.343/06: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime de tráfico, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29).”2.
No caso, restou comprovado nos autos que os acusados Luiz Henrique Morais de Sousa e Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa eram os responsáveis pela venda dos entorpecentes, sendo o primeiro encarregado pela contabilidade da cocaína e o segundo pela contabilidade do crack e maconha, além serem os responsáveis pelo recrutamento do menor para ajudar na venda das substâncias ilícitas. O acusado Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira, por sua vez, realizada a guarda dos entorpecentes.
O menor Vinicios Marques declarou nos autos que, por meses, foi apenas usuário de drogas, comprando os entorpecentes dos acusados, e que duas semanas antes de comparecer à delegacia havia passado a vender as substâncias para os réus em troca de droga e dinheiro.
Percebe-se, pois, que as provas constantes dos autos demonstraram a configuração do delito de associação para o tráfico na medida que comprovaram a estabilidade e o acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de tráfico de drogas entre os apelados.
Restando devidamente comprovadas a autoria dos réus dos Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira, Luiz Henrique Morais de Sousa e Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa e a materialidade do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), a condenação destes é medida que se impõe.
- Do crime de extorsão
O art. 158 do Código Penal (crime de extorsão), descreve a seguinte conduta: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. No parágrafo primeiro, consta a seguinte causa de aumento “se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade”.
A materialidade e a autoria do crime de extorsão majorada (art. 158, §1º, da Lei n°11.340/06) são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o relatório técnico de extração de dados e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que os apelantes Luiz Henrique Morais de Sousa e Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa, mediante ameaças de morte, exigiam que menor pagasse dívida referente a venda de drogas (vantagem indevida). O dolo inerente ao crime de extorsão emerge das próprias circunstâncias dos fatos.
Sobre a tese de desclassificação para a modalidade tentada, esclareço que a consumação do referido delito ocorre no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida, sendo prescindível a obtenção da vantagem indevida. Assim, tendo em vista que as ameaças restaram minuciosamente narradas pela vítima, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo, o que afasto o pedido dos acusados.
-Do afastamento das causas de aumentos
Os réus pleiteiam o decote das causas de aumentos previstas no §1º, do art. 158 do CP e no inciso VI, do art. 40, da Lei de Drogas.
O art. 158, §1º, do CP, dispõe que a extorsão restará majorada “se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade”. No caso, conforme prova colhida nos autos, constata-se que as ameaças contra o menor Vinicios Marques Silva eram proferidas pelos réus Luiz Henrique Morais de Sousa e Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa, configurando, pois, a referida causa de aumento.
Da mesma forma, a prova dos autos indicou que os acusados Luiz Henrique Morais de Sousa e Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa recrutaram o menor para vender os seus entorpecentes, em troca de droga e dinheiro. Portanto, restou devidamente configurada a majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas que prevê o aumento de um sexto a dois terços, se a prática do tráfico de drogas e a associação para o tráfico, envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
- Do afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado
O Ministério Público requer o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de drogas, reconhecida na dosimetria das penas dos acusados Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira, Luiz Henrique Morais de Sousa e Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa.
A minorante do tráfico privilegiado encontra previsão no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, que dispõe: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Assim, tendo em vista a condenação dos recorridos Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira, Luiz Henrique Morais de Sousa e Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º. Da Lei de Drogas, o que afasto a sua incidência da dosimetria dos três acusados.
A propósito, é a jurisprudência do Tribunal Superior, a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, porquanto evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa3.
- Da pena-base
Os acusados Luiz Henrique Morais de Sousa e Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa requerem: a) a neutralização das circunstâncias judiciais no crime de tráfico de drogas ou a aplicação da fração de 1/8 na valoração negativa da circunstância; b) a fixação da pena-base do crime de extorsão no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais negativadas.
Passo a analisar as penas-bases, fixadas na sentença recorrida:
“(…) 2. DO RÉU LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUSA
I) QUANTO À CONDUTA NO TIPO PENAL DO ART. 33 DA LEI 11.343:
1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva; b) Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: nada a valorar; f) Circunstâncias do crime: há razões para valorar-se negativamente. Fundamento: na diversidade das drogas traficadas pelo acusado (maconha e cocaína), e, ainda, na potencial nocividade, por alto poder viciante e destrutivo que apresenta, especialmente, a substância "cocaína", pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não cabe análise. Desta forma, fixo a pena-base em 11 anos e 05 meses e 04 dias de reclusão e 1.500 dias-multa.
2ª fase: Não há agravantes de pena, tampouco atenuantes - do que mantida aquela peba-base como sua pena intermediária.
3ª fase: Há causa de diminuição da pena, do § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06, na fração legal de 2/3, eis que ausentes demais elementos aptos a motivar quantum diverso - de modo que passo a dosá-la em 03 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão e 390 dias-multa. Verifico também a causa de aumento do art. 40, VI da Lei n° 11.343/06, no valor de 1/6 pelo que será aplicada. Assim, fixo como pena definitiva 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 450 dias-multa. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição socioeconômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 de um salário-mínimo, conforme o valor deste à época da prática da conduta delitiva.
Assim, fica o SR. LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUSA condenado definitivamente à pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 450 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 33, da Lei 11.343.
II) QUANTO À CONDUTA NO TIPO PENAL DO ART. 158, § 1° DO CÓDIGO PENAL:
1ª fase: verifico que: a) Culpabilidade: não há razões para valorar negativamente; b) Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: não há razões para valorar negativamente, tendo em vista que será devido na forma de agravante de pena; f) Circunstâncias do crime: não há razões para valorar-se negativamente; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo;h) Comportamento da vítima: não cabe análise. Desta forma, fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 180 dias-multa.
2ª fase: Não verifico atenuantes e tampouco agravantes – mantida aquela pena como intermediária.
3ª fase: Não há causas de diminuição de pena a serem valoradas. Ademais, há a causa de aumento do § 1° do art. 158 do Código Penal, a ser valorada em 1/3. Assim, fixo como pena definitiva 09 anos e 04 meses de reclusão e 220 diasmulta. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição socioeconômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada diamulta no valor de 1/30 de um salário-mínimo, conforme o valor deste à época da prática da conduta delitiva
Assim, fica o SR. LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUSA condenado definitivamente à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão e 220 dias-multa, pela prática da conduta tipificada art. 158, § 1°, do CP.
Por fim, à luz do art. 69, do CP, procedo ao cúmulo das penas, ficando o acusado LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUSA condenado definitivamente em 13 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 670 dias-multa - sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do valor do salário mínimo vigente em ABRIL/2022.
(...)
3. DO RÉU FRANCISCO GABRIEL PEREIRA DA SILVA SOUSA
I) QUANTO AO TIPO PENAL DO ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343:
1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva; b) Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: nada a valorar; f) Circunstâncias do crime: há razões para valorar-se negativamente. Fundamento: na diversidade das drogas traficadas pelo acusado (maconha e cocaína), e, ainda, na potencial nocividade, por alto poder viciante e destrutivo que apresenta, especialmente, a substância "cocaína", pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não cabe análise. Desta forma, fixo a pena-base em 11 anos e 05 meses e 04 dias de reclusão e 1.500 dias-multa.
2ª fase: Não há agravantes de pena. Verifico, outrossim, militar ao réu a atenuante da menoridade penal (art. 65, inc. I, do Código Penal), conforme fundamentado alhures. Assim, é de rigor o seu reconhecimento e valoração, pelo que atenuo-lhe a pena, pelo que fica a pena intermediária em 09 anos, 06 meses e 9 dias de reclusão e 970 dias-multa.
3ª fase: Há causa de diminuição da pena, do § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06, na fração legal de 2/3, em razão de não haver elementos que demonstrem ser outro quantum a ser utilizado, de modo que passo a dosa-la em 03 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão e 320 dias-multa. Verifico também a causa de aumento do art. 40, VI da Lei n° 11.343/06, no valor de 1/6 pelo que será aplicada. Assim, fixo como pena definitiva 03 anos, 08 meses e 13 dias de reclusão e 380 dias-multa. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição socioeconômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 de um salário-mínimo, conforme o valor deste à época da prática da conduta delitiva.
Assim, fica o SR. FRANCISCO GABRIEL PEREIRA DA SILVA SOUSA condenado definitivamente à pena de 03 anos, 08 meses e 13 dias de reclusão e 380 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06.
II) QUANTO AO TIPO PENAL DO ART. 158, § 1° DO CÓDIGO PENAL:
1ª fase: verifico que: a) Culpabilidade: não há razões para valorar negativamente; b) Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: não há razões para valorar negativamente; f) Circunstâncias do crime: não há razões para valorar-se negativamente; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo;h) Comportamento da vítima: não cabe análise. Desta forma, fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 180 dias-multa.
2ª fase: Não há agravantes de pena. Verifico, outrossim, a atenuante da menoridade penal (art. 65, inc. I, do Código Penal), conforme fundamentado alhures, pelo que atenuo-lhe a pena, pelo que fica a pena intermediária em 05 anos, 10 meses de reclusão e 120 dias-multa.
3ª fase: Não há causas de diminuição de pena a serem valoradas. Ademais, há a causa de aumento do § 1° do art. 158 do Código Penal, a ser valorada em 1/3. Assim, fixo como pena definitiva 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 150 dias-multa. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição socioeconômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada diamulta no valor de 1/30 de um salário-mínimo, conforme o valor deste à época da prática da conduta delitiva.
Assim, fica o SR. FRANCISCO GABRIEL PEREIRA DA SILVA SOUSA condenado definitivamente à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 150 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 158, § 1° do CP.
Por fim, à luz do art. 69, do CP, procedo ao cúmulo das penas, ficando o acusado FRANCISCO GABRIEL PEREIRA DA SILVA SOUSA condenado definitivamente em 11 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão e 530 dias-multa – sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente em ABRIL/2022.”
Na primeira fase da dosimetria dos recorrentes Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa e Luiz Henrique Morais de Sousa no crime de tráfico de drogas, a juíza de 1º grau fixou a pena-base de cada acusado em 11 anos e 05 meses e 04 dias de reclusão e 1.500 dias-multa, considerando desfavorável a circunstância judicial referentes as circunstâncias do crime.
Na primeira fase da dosimetria dos recorrentes Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa e Luiz Henrique Morais de Sousa no crime de extorsão, a juíza de 1º grau fixou a pena-base de cada acusado em 07 anos de reclusão e 180 dias-multa, embora tenha considerado todas as circunstâncias judiciais favoráveis.
Sobre o crime de extorsão, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais negativadas pela magistrada de 1º, reconheço as penas-bases dos apelantes Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa e Luiz Henrique Morais de Sousa no mínimo legal.
Por outro lado, no crime de tráfico de drogas, a magistrada negativou as circunstâncias do crime, em razão da diversidade de drogas comercializadas pelos réus (crack, cocaína e maconha) e, ainda, em razão do alto poder destrutivo que parte dessas substâncias (crack e cocaína) ocasionam, o que demonstra que a valoração restou devidamente fundamentada. A jurisprudência do Tribunal Superior, aliás, é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base” 4.
Os acusados Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa e Luiz Henrique Morais de Sousa pleiteiam, ainda, a redução do patamar utilizado para valorar negativar a circunstância judicial desfavorável no crime de tráfico de drogas. De início, esclareço que a referida fração está inserida no âmbito de discricionariedade do magistrado. Ocorre que, no caso em concreto, observa-se que a exasperação se deu forma muito gravosa, vez que a magistrada valorou negativamente apenas uma circunstância judicial e aplicou a pena-base do referido delito próximo ao quantum máximo da pena prevista em abstrato, sem apresentar fundamentação para a fixação do patamar elevado. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabeleço a fração de 1/6 para valoração das circunstâncias do crime.
Registra-se que, não obstante a ausência de recurso do réu Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira, constata-se que a magistrada também aplicou fração gravosa na valoração da única circunstância judicial desfavorável ao acusado no crime de tráfico de drogas, sem apresentar a devida fundamentação. Assim, diante da flagrante ilegalidade e em atenção ao disposto no art. 580 do CPP5, aplico, de ofício, o patamar para 1/6.
- Do redimensionamento
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.6
Dosimetria - acusado Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira
- Tráfico de drogas
Na primeira fase, diante da existência de uma única circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, resta configurada a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), ficando a pena intermediária em 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase, não constam causa de diminuição. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada anteriormente, incide a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, o que aplico em seu patamar mínimo (1/6), ficando a pena em 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão e 583 dias-multa.
- Associação para o tráfico
Diante da condenação do acusado Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), passo a realização da dosimetria da pena.
Em análise dos autos, verifica-se que não consta nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes, não há notícias de condenação transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é a vontade de se associar para praticar o delito de tráfico de drogas, própria do tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Na primeira fase, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal (03 anos e 700 dias-multa).
Na segunda fase, não verifica-se a incidência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, resta configurada a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), mas deixo de valorar a circunstância, em atenção a Súmula 231 do STJ, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não constam causas de diminuição. Noutro ponto, conforme fundamentação apresentada anteriormente, consta a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, o que majoro a pena em 1/6, ficando a pena final em 03 (três) anos e 06 (seis) meses e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
- Concurso de crimes
Em sendo aplicável a regra do art. 69 (concurso material), realizo a soma das reprimendas, ficando a pena definitiva do acusado em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 1.399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime fechado.
Dosimetria - acusado Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa
- Tráfico de drogas
Na primeira fase, diante da existência de uma única circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, resta configurada a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), ficando a pena intermediária em 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase, não constam causa de diminuição. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada anteriormente, incide a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, o que aplico em seu patamar mínimo (1/6), ficando a pena em 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão e 583 dias-multa.
- Associação para o tráfico
Diante da condenação do acusado Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), faz-se necessária a realização da dosimetria da pena.
Em análise dos autos, verifica-se que não consta nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes, não há notícias de condenação transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é a vontade de se associar para praticar o delito de tráfico de drogas, própria do tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Na primeira fase, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal (03 anos e 700 dias-multa).
Na segunda fase, não verifica-se a incidência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, resta configurada a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), mas deixo de valorar a circunstância, em atenção a Súmula 231 do STJ, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não constam causas de diminuição. Noutro ponto, conforme fundamentação apresentada anteriormente, consta a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, o que majoro a pena em 1/6, ficando a pena final em 03 (três) anos e 06 (seis) meses e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
- Extorsão
Na primeira fase, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal (04 anos e 10 dias-multa).
Na segunda fase, não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, resta configurada a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), mas deixo de valorar a circunstância, em atenção a Súmula 231 do STJ, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não constam causa de diminuição. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada anteriormente, incide a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 158, §1º do CP), o que aplico em seu patamar mínimo (1/3), ficando a pena em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
-Do concurso de crimes
Em sendo aplicável a regra do art. 69 (concurso material), realizo a soma das reprimendas, ficando a pena definitiva do acusado em 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte) dias de reclusão e 1.412 (um mil quatrocentos e doze) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime fechado.
Dosimetria - acusado Luiz Henrique Morais de Sousa
-Tráfico de drogas
Na primeira fase, diante da existência de uma única circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, não constam causa de diminuição. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada anteriormente, incide a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, o que aplico em seu patamar mínimo (1/6), ficando a pena em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 700 dias-multa.
- Associação para o tráfico
Diante da condenação do acusado Luiz Henrique Morais de Sousa pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), faz-se necessária a realização da dosimetria da pena.
Em análise dos autos, verifica-se que não consta nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes, não há notícias de condenação transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é a vontade de se associar para praticar o delito de tráfico de drogas, própria do tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Na primeira fase, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal (03 anos e 700 dias-multa).
Na segunda fase, não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, não constam causas de diminuição. Noutro ponto, conforme fundamentação apresentada anteriormente, consta a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, o que majoro a pena em 1/6, ficando a pena final em 03 (três) anos e 06 (seis) meses e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
- Extorsão
Na primeira fase, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal (04 anos e 10 dias-multa).
Na segunda fase, não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, não constam causa de diminuição. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada anteriormente, incide a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 158, §1º do CP), o que aplico em seu patamar mínimo (1/3), ficando a pena em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Do concurso de crimes
Em sendo aplicável a regra do art. 69 (concurso material), realizo a soma dos delitos, ficando a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.529 (um mil quinhentos e vinte nove) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime fechado.
Do direito de recorrer em liberdade
Os apelantes Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa e Luiz Henrique Morais de Sousa pleiteiam a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Na sentença, a magistrada de 1º grau negou aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade, sob os seguintes fundamentos:
“(…) ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP
Em relação ao réu LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUSA, presentes se mostram os pressupostos contidos no art. 311 e 312, do CPP, ante a necessidade da garantia da ordem pública e necessária conclusão do feito judicial, e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. Verifico presentes os fundamentos expressados em ID 26217590 – 12/04/2022, ID 24212636 – 10/02/2022 e ID 31852665 – 20/09/2022, (...)O réu responde ao feito em segregação, do que por ora de rigor a condenação, à vista de que comprovadas materialidade e autoria. Por fim, pontue-se da gravidade em concreto da referida conduta ora julgada.
(…)
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP
Em relação ao réu FRANCISCO GABRIEL PEREIRA DA SILVA SOUSA, presentes se mostram os pressupostos contidos no art. 311 e 312, do CPP, ante a necessidade da garantia da ordem pública e necessária conclusão do feito judicial, e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. Verifico presentes os fundamentos expressados em ID 26217590 – 12/04/2022, ID 24212636 – 10/02/2022 e ID 31852665 – 20/09/2022, com Fumus comissi delicti e Periculum libertatis, considerando-se tantum o quantum de pena bem como gravidade concreta (...)O réu responde ao feito em segregação, do que por ora de rigor a condenação, à vista de que comprovadas materialidade e autoria. Por fim, pontue-se da gravidade em concreto da referida conduta ora julgada. (...)”
Percebe-se, assim, que o juiz singular negou aos acusados o direito de recorrerem em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior, segundo o qual “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado”7, ressaltando que “a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes”8.
Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.
Por oportuno, registro que, não obstante a condenação do réu Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira neste acórdão pelo crime de associação para o tráfico, com o consequente redimensionamento da sua pena, mantenho o direito do acusado recorrer em liberdade, vez que o benefício foi concedido na sentença atacada e não há motivos novos que justifiquem a imposição da medida cautelar.
Do pedido de transferência de preso da unidade prisional
O acusado Luiz Henrique Morais de Sousa peticionou nos autos (ID 14428938), requerendo a sua transferência para a unidade prisional de Bom Jesus/PI, local mais próximo do seu meio social e familiar.
A transferência de preso para outra unidade prisional, deve ser analisada em observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração. No caso, não se tem notícias nos autos sobre a existência de vaga na unidade de Bom Jesus/PI, de modo que caberá ao juízo das execuções analisar a viabilidade de transferência pleiteada.
A propósito, é a jurisprudência do STJ:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERMANENCIA DO APENADO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA. SUPERLOTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO
(...)
II - O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas, mediante prévia autorização.
(...)
(AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso ministerial e dou-lhe provimento para condenar os réus Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira, Luiz Henrique Morais de Sousa e Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e afastar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de 11.343/06 da dosimetria dos acusados no crime de tráfico de drogas, conheço dos recursos dos acusados Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa e Luiz Henrique Morais de Sousa, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, dou parcial provimento aos recursos defensivos, para redimensionar a penas-bases dos recorrentes nos delitos de tráfico de drogas e extorsão e, de ofício, redimensiono a pena-base do acusado Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira no delito do art. 33 da Lei, em atenção ao art. 580 do CPP. Fica estabelecida em definitivo pena do réu Anthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 1.399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa; a pena do réu Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa em 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte) dias de reclusão e 1.412 (um mil quatrocentos e doze) dias-multa; e pena do réu Luiz Henrique Morais de Sousa em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.529 (um mil quinhentos e vinte nove) dias-multa, mantendo-se os demais termos sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
2LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 754.
3AgRg no AREsp n. 2.084.889/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
4 (HC 442.270/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)
5Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
6 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
7AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022
8(AgRg no HC n. 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022
Teresina, 09/05/2024
0800468-47.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorDelegacia de Polícia Civil de Uruçuí
RéuAnthonyo Victor Pontes Coelho Ferreira
Publicação09/05/2024