
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0010000-65.2019.8.18.0083
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Consórcio]
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA LIMA, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
RECORRIDO: ANTONIA JANES RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.
Aduz que houve ofensa à Constituição Federal ante a AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, CF AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - HIPÓTESE DO ART. 489, §1º, VI, CPC; bem como violação ao Princípio da Isonomia (artigo 5º, “caput”, da Constituição
Federal), Princípio da Legalidade (Art. 5º, II, da Constituição Federal), as regras legais e contratuais ajustadas entre a parte Recorrida e esta Recorrente, em flagrante afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e ao artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Ao final, requer seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão vergastado.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
DECIDO.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Quanto a alegação de ausência de fundamentação, não assiste razão ao recorrente. Observe que o acordão recorrido confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, na forma autorizada pelo art.46 da Lei 9.099/95. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Quanto as demais alegações, ao aduzir ofensa reflexa à Constituição Federal, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da decisão recorrida, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF[1].
Ainda que diferente fosse, tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF[2].
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
[1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
[2] Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário.
0010000-65.2019.8.18.0083
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCARLOS HENRIQUE PEREIRA LIMA
RéuANTONIA JANES RODRIGUES DA SILVA
Publicação05/06/2024