Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0808574-54.2022.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. NÃO APRESENTAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO IMEDIATA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Instituição bancária é parte na cadeia de consumo e, portanto, deve integrar o polo passivo em demanda que impugna indevida inclusão de valores em débito automático, por ter permitido a subtração de valores do consumidor, sem a devida autorização. Violação da boa-fé objetiva. 2. Ante a inexistência de comprovação quanto à autorização do débito automático, mostra-se indevido o desconto “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR” realizado na conta-corrente da parte autora. 3. A restituição dos valores descontados indevidamente, deve se dar em dobro, na forma do art. 42 do CDC, quando houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808574-54.2022.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808574-54.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS REIS SILVA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA SOUZA MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. NÃO APRESENTAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO IMEDIATA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Instituição bancária é parte na cadeia de consumo e, portanto, deve integrar o polo passivo em demanda que impugna indevida inclusão de valores em débito automático, por ter permitido a subtração de valores do consumidor, sem a devida autorização. Violação da boa-fé objetiva. 2. Ante a inexistência de comprovação quanto à autorização do débito automático, mostra-se indevido o desconto “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR” realizado na conta-corrente da parte autora. 3. A restituição dos valores descontados indevidamente, deve se dar em dobro, na forma do art. 42 do CDC, quando houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa. 3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808574-54.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS REIS SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA SOUZA MOURA - PI20930-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relatório


Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS REIS SILVA, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 14777151), o d. Juiz a quo JULGOU PROCEDENTES os pedidos para “dar parcial procedência à ação, com o fim de interromper a cobrança intitulada “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”. Condeno o réu a pagar a parte autora, em dobro, os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 e, na forma simples, os descontos indevidos anteriores a essa data. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa Selic, a partir da data em que foram retirados da conta”.

 

Em suas razões (ID nº. 14777153), a instituição bancária sustenta a ilegitimidade passiva no feito, tendo exercido papel apenas de meio de pagamento. Alega a ausência de provas e do descabimento dos danos. Argumenta quanto à ausência dos requisitos do art. 42 do CDC, não havendo má-fé da parte ré, motivo pelo qual, caso haja a devolução dos valores descontados, esta deve ser feita na forma simples. Por fim, defende que não houve constrangimento por parte do banco.


A parte apelada não apresentou contestação.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão de ID nº. 14918331 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

De início, no tocante à ilegitimidade passiva aventada pelo Banco Bradesco S/A, entendo que não lhe assiste razão, uma vez que o consumidor alega não ter contratado o serviço, e por via de consequência, não autorizou os descontos via débito automático em sua conta.


Dessa forma, como gestor da conta-corrente que é, o banco só pode permitir a inclusão de débitos em conta que tiverem sido expressamente autorizados pelo respectivo titular.


Nesse sentido, segue jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PELOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR – DESCONTOS DENOMINADOS SEGURO “UNIMED CLUBE” – PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a (i) legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A pelos descontos efetuados na conta corrente do consumidor. 2. O art. 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ao conceituar o fornecedor, o fez de maneira bem abrangente, de modo a alcançar todos os partícipes do ciclo produtivo. 3. A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista. Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação. 4. No caso, é evidente que o réu-apelado Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão de inexistência de autorização para débito em conta bancária do autor. [...] (TJ-MS – AC: 0801037-49.2021.8.12.0045, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021).

 

Nessa linha, a instituição bancária faz parte da cadeia de consumo, sendo parte legítima para integrar a lide.


No mérito, a demanda versa sobre a regularidade da cobrança de serviço supostamente não contratado e descontado diretamente na conta do consumidor - ora correntista do banco demandado-, e a verificação da incidência dos danos morais e repetição do indébito.


Os autos demonstram que o banco não apresentou autorização de cobrança emitida pelo titular da conta-corrente e relativa ao serviço “PAGTO COBRANÇA MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”.


Assim, como a instituição bancária - na condição de gestora da conta-corrente - incluiu o débito de valores sem anuência do seu titular, deve também responsabilizar-se pelos danos causados, haja vista seu dever de zelar pela regularidade dos valores debitados.


É cabível, portanto, a imediata interrupção dos descontos indevidos, bem como a restituição do valor pago, tendo em vista que a subtração dos valores foi abusiva. Isso porque ao promover descontos em conta-corrente da qual mantém gestão sem que existisse autorização ou base contratual para tanto, o banco claramente violou os deveres correlatos à boa-fé objetiva que lhe são oponíveis, em virtude da relação contratual mantida entre as partes, motivo pelo qual deve ressarcir o consumidor.


No que tange à repetição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível quando houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.


Nesse sentido:


“[...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...]” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

 

Posto isso, deve ser julgada improcedente a presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

 

III. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

É o voto.



Teresina, 14/05/2024

Detalhes

Processo

0808574-54.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE FATIMA DOS REIS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/05/2024