TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802666-74.2022.8.18.0136
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO NETO
Advogado(s) do reclamante: HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COBRANÇA DE TARIFA INDUSTRIAL. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO APLICA-SE TARIFA INDUSTRIAL. AUTORA NÃO INFORMOU A FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO À CONCESSIONÁRIA. PERPETUAÇÃO DA COBRANÇA. DEVER DE O CONSUMIDOR INFORMAR A CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802666-74.2022.8.18.0136 Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. A parte autora alega em suas razões: da aplicação do código de defesa do consumidor; da inversão do ônus da prova (comprovação do efetivo consumo de água pelo requerente referente ao valor cobrado); da cobrança abusiva – repetição de indébito – restituição em dobro. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN - PI14393-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2024
0802666-74.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorLUIZ GONZAGA DE CARVALHO NETO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação28/05/2024