
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0751225-40.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher]
AGRAVANTE: GIULIANA FERREIRA MARTINS NUNES MAZZA
AGRAVADO: WILLAME PARENTE MAZZA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA PERICULIM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. LIMINAR DENEGADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por GIULIANA FERREIRA MARTINS NUNES MAZZA, em face da decisão proferida nos autos da ação nº 0844884-08.2022.8.18.0140 (ID Nº 32363444 – doc. 2) que tramita no 2° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra mulher da Comarca de Teresina – PI que indeferiu a concessão de medida protetiva de urgência em face de seu ex-marido.
A agravante interpôs o presente recurso, com pedido liminar, objetivando a revisão da decisão agravada, com a respectiva reforma desta.
Nas razões recursais, a recorrente alega que em maio de 2022 tomou conhecimento, através de petição protocolada pela advogada do Agravado, em seu processo de divórcio (proc. n°:0836790-08.2021.8.18.0140), que o Agravado havia invadido sua residência, pois foram juntadas aos autos várias fotos dele dentro do imóvel. Em algumas delas aparecia imagem de um dos filhos do casal, levando a concluir que o agravado usou da confiança do menor para conseguir as chaves do imóvel. Aduz ainda, que tal fato causou lhe sentimento de medo e insegurança.
Colaciona aos autos os documentos de id nº 10120530 a 10120529.
Instado a se manifestar o agravado pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado, ante a ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos necessário, id nº 10299396.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do Recurso, id nº 10985009.
Em petição de id nº 12788356, a parte agravada noticiou a extinção da ação cautelar de nº 0844884-08.2022.8.18.0140, de modo que se esvaziou objeto do presente recurso e anexou cópia da sentença.
Diante da informação supracitada o membro do Ministério Público Superior, no momento da sessão realizada no dia 04/10/2023, requereu a retirada de pauta em razão de pedido de vista, conforme certidão de Id.13537901.
É o breve relatório. Decido.
Conforme acima exposto, a agravante insurge-se contra decisão interlocutória do juiz de direito da 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que indeferiu o pedido de medida protetiva a fim de sanar os abusos psicológicos sofridos e evitar que o agravado tenha nova oportunidade de cometer qualquer modalidade de excesso contra a agravante.
Ante o exposto, consta-se que o agravo de instrumento foi prejudicado, ante a sentença meritória nos autos do processo de id nº 0844884-08.2022.8.18.0140, mostrando-se patente a perda superveniente do interesse recursal.
É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo de nº 0215542-97.2021.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente recurso, foi julgado em 18/08/2021 (sentença de fls. 237/238 - autos de origem). Conclui-se, portanto, que este agravo de instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal - Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06282103820218060000 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo"a quo", ocorre a perda do objeto do recurso. (TJ-SP - AI: 01001248620228269033 Santa Cruz do Rio Pardo, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/06/2023)
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido agravado ante a perda superveniente do objeto conforme a regra incerta o artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0751225-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorGIULIANA FERREIRA MARTINS NUNES MAZZA
RéuWILLAME PARENTE MAZZA
Publicação18/04/2024