
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0756786-45.2023.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIA AMELIA DOS REIS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 966 DO CPC. ROL TAXATIVO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA DISCUTIR A CORREIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MARIA AMÉLIA DOS REIS em face de BV FINANCEIRA, para rescindir acórdão da Apelação Cível n° 0709297-85.2018.8.18.0000, julgado pela 1ª Câmara Especializada Cível sob relatoria do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela BV FINANCEIRA S.A., nos seguintes termos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.
2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou sua análise e aprovação, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.
4. Recurso conhecido e provido à unanimidade, sentença reformada, julgamento improcedente dos pedidos iniciais. (ID n° 11951142)
Na inicial, o Autor argumenta que: i) fazendo um novo estudo do Acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível, a qual, reformou a sentença de piso, o advogado da autora do processo originário da Comarca de Simões (proc. Nº 0000066-86.2014.8.18.0074), percebeu que o réu BV Financeira baseou seu recurso de Apelação em um suposto comprovante de recebimento da quantia do empréstimo consignado que ela combateu por meio da competente Ação Judicial; ii) que o suposto comprovante de repasse do valor do contrato somente foi juntado em grau recursal, o que entende não ser admitido pelo Código Processo Civil; iii) Violação Manifesta de Norma Jurídica (inciso V do artigo 966 do CPC); iv) O judicium rescissorium (juízo rescisória) para o presente caso mostra-se indubitável, posto que, o réu BV financeira juntou documento na apelação que não era novo, levando-se em consideração que o dito documento nem legível se encontra. O mesmo réu não justificou a juntada da “ordem de pagamento” na seara recursal, portanto a Douta 1ª Câmara Especializada Cível não observou os artigos 434 e 435 do Novo Código de Processo Civil, ao admitir esse documento.
Devidamente citado, o réu não apresentou resposta.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
É o sucinto relatório. Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou que recebe apenas um salário mínimo. Ademais, não há prova em contrário, ou seja, de que o autor aufira alguma outra renda.
De saída, importante destacar que a ação rescisória é considerada medida jurídica excepcional, que se destina à desconstituição da coisa julgada, somente sendo cabível nas hipóteses taxativamente previstas na lei. É de se afastar, portanto, o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal, não servindo a ação rescisória para discutir a correição da decisão, mas, tão somente, para afastar os vícios rescisórios previstos em lei.
Nessa linha, o art. 966 do CPC prevê, em rol taxativo, as hipóteses em que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, conforme se lê:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
In casu, o Autor fundamenta seu pedido alegando que, no julgamento do Acórdão, foi pautado em juntada de “ordem de pagamento” anexada aos autos pelo réu em sede recursal, em afronta aos artigos 434 e 435 do CPC.
No Acórdão rescindendo, entretanto, restou entendido pela 1ª Câmara Especializada Cível que a contratação do foi devida pela juntada de instrumento contratual devidamente assinada pela parte autora e reconhecimento da própria parte autora do recebimento dos valores do contrato questionado, nos seguintes termos:
“Observo que a parte autora afirmou ter assinado o contrato, bem como ter recebido o valor objeto da avença, limitando-se, tão somente, a afirmar que o contrato não foi formalizado de forma devida, haja vista ter sido enganada por pessoa desconhecida e, sendo analfabeta e idosa, não teve condições de avaliar o pacto que estava celebrando.
Quando de sua defesa, o banco trouxe cópia do contrato, Num. 193678 – Pág. 41/50, devidamente assinado pela autora/apelada, acompanhada de cópia dos documentos pessoais, Num. 193678 – Pág. 51. Com relação à comprovação de recebimento do valor, entendo que se torna desnecessária, uma vez que a autora afirmou em sua petição inicial ter se dirigido ao banco e ter efetuado o saque correspondente.” (pág. 6, ID n° 11951142).
Neste sentido, resta claro que não houve julgamento do acórdão rescindendo com base em prova juntada em grau recursal, além disso é possível constatar que o autor não trouxe aos autos nenhuma prova nova para embasar o seu pleito, essencial à propositura da ação rescisória, na forma como apresentada e fundamentada.
Na verdade, o que o autor busca com o presente instrumento processual é a reapreciação de mérito. Isto é, apesar de a autora defender enquadramento da ação rescisória no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, a hipótese não autoriza o manejo quando se está diante da mera insatisfação com o resultado proclamado.
Além disso, eventual error in judicando não autoriza o manejo da ação rescisória.
Segue ensinamento doutrinário sobre o assunto em apreço:
“Tratando-se de error in iudicando, ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. [...]”. (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323). Grifei.
De mais a mais, vejo os demais argumentos trazidos nestes autos constituem prova nova, sendo descabida utilização de ação rescisória para tal intento, que, na espécie foi utilizado como sucedâneo recursal, dado o manifesto inconformismo do autor com a Acórdão rescindendo.
E, conforme já mencionado, não é cabível o manejo de ação rescisória como via recursal ou para rediscutir justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8º DO DECRETO n. 20.910/32. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. PLEITO DE RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
[...]
V - A pretensão do Agravante, em sede de ação rescisória, deixa evidente a tentativa de rediscussão da ação principal, incabível na via escolhida, porquanto o pedido rescisório não se presta a configurar sucedâneo recursal.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido
(STJ, AgRg no AREsp 181.853/AP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas.
2. No caso posto, extrai-se das razões da divergência que o agravante intenta a reforma do julgado, com amparo em dissídio jurisprudencial acerca de tese que não foi fixada e tampouco debatida no acórdão embargado, o que não é admitido por esta Corte Especial.
3. Depreende-se do aresto embargado que a Terceira Turma, após analisar o recurso especial, concluiu que a Corte de origem adotou uma das interpretações possíveis para a solução da demanda, não restando configurada a alegada violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/73). De acordo com o acórdão, a pretensão do autor tinha por objetivo rediscutir a decisão, cuja medida é inviável, haja vista a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
4. Nesse contexto, constata-se que o agravante edificou sua tese partindo de premissa equivocada, de que o acórdão turmário teria adotado, como fundamento pilar para o não conhecimento do recurso especial, o fato de que as razões recursais teriam impugnado apenas o acórdão rescindendo e não os fundamentos do acórdão recorrido. In casu, não há como se conceber como fundamento central do aresto da Terceira Turma, ou como cerne da tese jurídica e nem sequer como divergência implícita, o debate acerca da possibilidade de se impugnar, ?no recurso especial tanto os pressupostos de cabimento da ação rescisória, quanto os fundamentos do julgado rescindendo, por implicação recíproca?.
5. Ademais, o entendimento adotado no acórdão embargado quanto à impossibilidade de utilização da via rescisória como sucedâneo recursal, onde se almeja o reexame de fatos já apreciados, não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
6. Desta feita, além da ausência de prequestionamento da tese veiculada pelo embargante, verifica-se que o acórdão embargado alinhou-se ao entendimento da Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
7. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt nos EAREsp 1474176/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)
Desse modo, é forçoso concluir que não se fazem presentes, no caso em análise, os requisitos para o ajuizamento da Ação Rescisória, pelo que, indefiro a inicial, por não estarem presentes as hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo, porém, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0756786-45.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AMELIA DOS REIS
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação25/04/2024