TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800771-20.2022.8.18.0123
RECORRENTE: IEDA MARIA PEREIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JESSICA REGO CHAVES MAZULO
RECORRIDO: ALCIONE BARBOSA VIANA FILHO
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO DE SA QUEIROGA, BARBARA SOARES DE AQUINO, FIRMO JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800771-20.2022.8.18.0123
RECORRENTE: ALCIONE BARBOSA VIANA FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA SOARES DE AQUINO - DF52835-A, FIRMO JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS - PI17837-A, RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A
RECORRIDO: IEDA MARIA PEREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA REGO CHAVES MAZULO - PI16647-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que é proprietária do veículo Ônix, da marca Chevrolet, Chassi nº 9BGKS48B0EG232990, Placa OEA0948; no dia 1º de dezembro de 2021, na Avenida São Sebastião, a Autora foi surpreendida com uma colisão na parte traseira do seu veículo ocasionada pelo Réu; o Réu afirmou prontamente que iria arcar com os custos decorrentes da colisão, porém, não cumpriu com o acordado; os custos decorrentes do acidente de trânsito em questão foram no total de R$8.454,19 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro e dez centavos), tendo em vista que foi pago o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) referente ao reboque, R$50,00 (cinquenta reais) referente ao amortecedor, R$291,00 (duzentos e noventa e um) referente à sapata e R$108,09 (cento e oito reais) referente ao bico de injeção e foi feito o orçamento do assento do carro, das rodas e dos pneus, que deu R$7.855,10 (sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco e dez); já vai fazer quatro meses da data do acidente e o Réu se recusa a realizar o pagamento do débito e consertar o que falta, inclusive bloqueou do whatsapp o filho da Autora (que era quem estava tentando entrar em contato), motivo pelo qual vê-se a necessidade da presente ação. Por essas razões, requereu gratuidade de justiça; condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.454,19 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), a título de danos materiais, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: no laudo pericial, emitido pela autoridade de trânsito competente verifica-se que as avarias no veículo da autora são as seguintes: Para-choque traseiro quebrado, lanterna traseira direita quebrada, e para-lama traseiro quebrado; houve culpa exclusiva da autora no acidente de trânsito; subsidiariamente, culpa concorrente; quanto aos danos materiais, arcou com todos os danos causados ao veículo da autora, conforme avarias descritas no boletim de trânsito; a autora juntou aos autos apenas um orçamento confeccionado, a quais não se pode inferir que são puramente oriundos do acidente; o requerente não fez jus ao seu ônus de comprovar seu dano, bem como aliá-lo ao acidente alegado; inexistência de danos morais. Por essas razões, requereu a improcedência total da ação e condenação da autora em litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos. Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização se mede pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Aplicando tais conclusões ao caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou nos documentos acostados aos autos (ID 25701136) um prejuízo no montante de R$ 8.454,19 (oito mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos). Em contrapartida, a parte ré não apresentou contraprova ou mesmo orçamentos das peças substituídas pela parte requerente a fim de contrapor os valores apresentados, não havendo, portanto, controvérsia a ser dirimida quanto a tal matéria. Ressalta-se, também, que os comprovantes de pagamento apresentados pelo réu dizem respeito ao ressarcimento de danos materiais não englobados nesta ação. O dano moral é aquele que abala o âmago da pessoa, ou seja, aquele que de alguma forma ofende a sua moral e dignidade, devendo tal abalo ser comprovado nos autos. Todavia, não foi demonstrado qualquer dissabor excepcional vivenciado ou consequências à honra subjetiva da parte autora. No caso em tela, o mero acidente ocorrido não extrapolaria o mero aborrecimento. Assim, a singela menção a dispositivos legais e o requerimento genérico para a concessão da compensação por dano moral não se afiguram suficientes a comprovar os danos morais porventura experimentos, razão porque se nega o pleito autoral quanto a este ponto. Ante o exposto: A) Julga-se parcialmente procedente a presente demanda e determina-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, no valor total de R$ 8.454,19 (oito mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), correspondente ao que fora despendido para pagamento do conserto do veículo, devendo este valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o evento danoso (01/12/2021), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
O requerido opôs embargos de declaração, aduzindo que houve omissão da análise de provas juntadas pelo embargante; e omissão quanto ao valor dos danos materiais, tendo em vista que na audiência realizada no dia 16 de maio de 2022, a advogada da parte Embargada manifestou que o valor de R$ 108,09 (cento e oito reais e nove centavos), referente ao bico de injeção foi acrescentado de forma errônea na inicial, e que não deve ser acrescentado no valor do conserto.
O MM Juiz manifestou-se em sentença, rechaçando os embargos de declaração, apontando inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença impugnada.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente alegou em suas razões: ausência de avaliação das provas juntadas pelo recorrente; erro quanto ao valor dos danos materiais. Por essas razões, requereu a reforma da sentença para reconhecer ausência de danos materiais.
Em contrarrazões, a Recorrida requereu a manutenção da sentença, reiterando os termos da inicial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Alcione Barbosa Viana Filho, requerendo reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais.
Em relação ao mérito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.
Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar quais danos efetivamente decorreram do acidente de trânsito, no veículo da Recorrida. Tal averiguação técnica, além de ser direito do Recorrente (art.369 do código de processo civil), é imprescindível para estabelecer a origem dos danos apontados pela Recorrida, caracterizando ou não o nexo causal capaz de traçar o liame entre a conduta do Recorrente e o alegado dano causado à parte autora.
Não há como precisar, sem uma perícia técnica, quais danos decorreram diretamente do acidente.
Dessa forma, inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA. Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, necessária a realização de perícia técnica.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”
No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No mesmo sentido:
JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).
A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Isto posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. E com fundamento no art. 932, II, do CPC, não conheço do presente Recurso Inominado, por considerá-lo prejudicado, ante a perda do objeto.
É como voto.
0800771-20.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorIEDA MARIA PEREIRA RODRIGUES
RéuALCIONE BARBOSA VIANA FILHO
Publicação20/06/2024