Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800064-34.2022.8.18.0129


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO NÃO PRESTADO PELO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800064-34.2022.8.18.0129 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800064-34.2022.8.18.0129

RECORRENTE: PHELIPPE SANTOS SIMOES

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE SANTIS KONZEN

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO NÃO PRESTADO PELO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800064-34.2022.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: PHELIPPE SANTOS SIMOES 
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO DE SANTIS KONZEN - PI19219-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que adquiriu, através da agência de viagens, bilhete de transporte aéreo, com saída de Barreira/BA no dia 2 de Fevereiro de 2022 às 13h45 com destino à São Paulo/SP, sendo o voo realizado pela Gol; no dia 2/2/2022, cujo dia seria o da viagem marcada, o requerente ao chegar no aeroporto para embarcar, fora informado pelas requeridas que seu voo teria sido cancelado, sem apresentar nenhuma justificativa, e ainda não aceitou realocá-lo em outro voo que estava disponível; ainda procurou algum voo na Gol, mas não havia nenhum disponível; r constatou que havia um voo em horário próximo, pela empresa Azul, e informou à 123 Milhas, mas não obteve retorno; não havendo outra saída, o requerente comprou uma nova passagem, em outra empresa, para que pudesse viajar no mesmo dia e não perdesse seu compromisso, o que lhe custou R$ 1.991,04 (mil novecentos e noventa e um reais e quatro centavos). Por estas razões, requereu: inversão do ônus da prova; condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.

 

Em Contestação, a Requerida GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA aduziu: ilegitimidade passiva, e responsabilidade da agência de viagens intermediária; culpa exclusiva de terceiro, e ausência de responsabilidade da requerida; caso fortuito e força maior, decorrente da pandemia da covid-19; o cancelamento do voo foi decorrente da reestruturação da malha aérea; impossibilidade de caracterização de dano moral; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por essas razões, requereu a improcedência total da ação.

 

Em contestação, a Requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. aduziu: a se dispôs a cientificar a autora que tal procedimento não era de autonomia da 123 Milhas e ia realizar o pedido junto a companhia aérea, cabendo a ela aprovar ou não a restituição dos valores, sendo negado, por política própria da companhia aérea, sob alegação de não comparecimento ao embarque da parte requerente; cancelamentos e alterações não são da esfera de responsabilidade da 123 Milhas, sendo de total responsabilidade das companhias aéreas; ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da companhia aérea; inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da 123 milhas e o dano sofrido pelo autor; obrigação de reembolso de passagens é exclusiva da companhia aérea; impossibilidade de restituição em espécie, tendo em vista a possibilidade de disponibilização de crédito; inexistência de danos morais e materiais. Por essas razões, requereu a improcedência total da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Com efeito, não prova o autor, ônus que lhe incumbia, fato constitutivo de seu direito, uma vez que não restou testificado, nos autos, eventual prática abusiva advinda dos fornecedores, consubstanciada na realização de eventual overbooking, ou seja, a venda de assentos maiores do que os disponíveis no voo em apreço, sendo esse o ponto nodal da controvérsia. Não restando provado, dessa forma, o fato constitutivo de seu direito, mediante quaisquer dos meio de prova legítimos, ainda que não especificados no Codex (art. 32 da Lei nº 9.099/95), ocorre, fatalmente, inobservância aos artigos 321 e 373, I, do CPC/15, ato que enseja, fatalmente, a improcedência dos pleitos autorais, porquanto não restou, o autor, desincumbido do ônus probatório que lhe é imposto. Pelo exposto, extingo, o presente processo, COM resolução do mérito, nos termos da legislação de regência, rejeitando os pleitos autorais(art. 487, I, CPC/15 c/c art. 51, caput, Lei nº 9.099/95).

 

Inconformado, o Recorrente reiterou os termos da inicial, alegando que as defesas das requeridas foram genéricas, apenas apontando a ausência de responsabilidade por conta da pandemia da covid-19. Requereu a reforma da sentença, e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.

 

Apesar de devidamente intimada, a Recorrida GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA não apresentou contrarrazões.

 

Em contrarrazões a Recorrida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA reiterou os termos da contestação, requerendo a manutenção da sentença e a condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, e ausência de responsabilidade solidária no caso em questão, tendo em vista que o recorrente adquiriu perante a recorrida apenas a passagem aérea. Entendimento corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado. Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os vôos programados. 2. Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3. Recurso conhecido e provido. (REsp 758.184/RR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 332)

Além disso, o cancelamento da passagem aérea foi ato unilateral da recorrida GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA.

Quanto ao mérito, é mister esclarecermos, inicialmente, que a presente lide está inclusa na seara das relações consumeristas, as quais estão reguladas pela Lei nº 8.078/90 (CDC), sendo indubitável, no caso em comento, que o Recorrente é hipossuficiente perante as Recorridas, razão pela qual reconheço como legítimo o pedido de inversão do ônus da prova, em consonância com o regramento disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

O processo em comento versa sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS gerados pelo cancelamento do voo adquirido pelo Recorrente junto às Recorridas. O consumidor narra que sofreu prejuízos de ordem moral e material, posto que teve comprar outra passagem ante a ausência de realocação em outro voo, ou qualquer outro suporte por parte da Recorrida Gol Linhas Aereas Inteligentes SA, tendo sofrido dano material, além de todo transtorno causado.

As empresas recorridas alegaram em sua defesa ilegitimidade passiva, e que a alteração do voo foi gerada por ajustes na malha aérea, decorrentes da pandemia do Covid-19. Por fim, defendem que não houve comprovação dos danos morais sofridos e que não deram causa aos danos materiais.

Compulsando os autos verifico que restou incontroverso no processo a má prestação do serviço pela Recorrida Gol Linhas Aereas SA em virtude do cancelamento do voo e da não reacomodação em outro voo ou qualquer ressarcimento referente aos danos materiais.

Com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. 

Nesse passo, para que se configure o dever de indenizar, basta a existência do dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.

O Código Civil salvaguarda o direito daquele que sofre danos por ação ou omissão praticado por outrem, cita-se o art. 186 e art. 187 e art. 927 do Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Segue entendimento jurisprudencial sobre o tema:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - "OVERBOOKING" E CANCELAMENTO DE VOOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva da ré - Falha na prestação do serviço - Fato que decorre de sua atividade de risco - Danos materiais comprovados - Dano moral presumido - Mantido o valor da indenização de R$ 7.500,00, para Sima e Olivia, e R$ 5.000,00 para os demais autores – Correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362-STJ) e juros de 1% ao mês contados da citação – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10309628720178260100 SP 1030962-87.2017.8.26.0100, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 18/07/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O atraso e o cancelamento de voo causam transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, ensejando indenização por dano moral, notadamente se o passageiro ficar impossibilitado de comparecer a compromisso no destino. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 - Os danos materiais devidamente comprovados devem ser ressarcidos. (TJ-MG - AC: 10000210723300001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)

 

Assim, o pedido de dano material merece ser acolhido, posto que houve ato ilícito praticado pela recorrida que gerou danos de ordem financeira à parte autora.

Quanto à restituição, deve ocorrer de forma simples, posto que não houve no presente caso cobrança indevidamente paga pelo recorrente, mas sim negócio jurídico válido firmado entre as partes, tendo a recorrida restado inadimplente quanto sua obrigação pelo serviço pago, devendo-se restituir o valor pago pelas passagens aéreas, R$ 2.551,69 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove reais), referente às passagens compradas.

No tocante ao dano moral, esse merece prosperar, posto que a recorrida efetuou prática abusiva. Houve cancelamento do voo contratado, obrigando o consumidor a comprar nova passagem, e a recorrida não se desincumbiu do ônus probatório. Ademais, é inegável o desconforto excessivo sentido pelo recorrente, que havia programado com antecedência para compromisso logo no dia seguinte após a data da passagem. Conforme o abalo sofrido pelo recorrente, as consequências do evento e as razões alinhadas, entendo que o montante da indenização deva ser fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.

Isto posto, conheço do recurso da parte PHELIPPE SANTOS SIMOES e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a recorrida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A ao pagamento do valor de e R$ 2.551,69 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove reais), referente às passagens compradas, acrescido de correção monetária e juros de mora, a título de danos materiais, e ao valor de pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

É como voto.

 



Teresina, 23/05/2024

Detalhes

Processo

0800064-34.2022.8.18.0129

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Réu

PHELIPPE SANTOS SIMOES

Publicação

29/05/2024