TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802215-26.2020.8.18.0037
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: IZABEL QUEIROZ CAMPOS CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não teria se pronunciado corretamente sobre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores arbitrados a título de danos morais e materiais, nem sobre o marco inicial da repetição do indébito em dobro. 4. Não assiste razão ao Recorrente. 5. O acórdão recorrido, ao negar provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, manteve em sua integralidade a sentença recorrida, o que inclui os juros de mora e a correção monetária por ela fixados e seus respectivos termos iniciais. 6. Destarte, não houve omissão, isto é, não se deixou de pronunciar sobre tais temas, concluindo-se que, em verdade, o Embargante deseja que sejam alterados os parâmetros arbitrados no decisum, por com eles não concordar, intuito ao qual não se prestam os Embargos de Declaração. 7. Quanto ao suposto não pronunciamento acerca do marco inicial da repetição do indébito de forma dobrada, constata-se que tal matéria não foi ventilada nem na Apelação nem na contestação do Banco, de modo que, como tal argumento não existia, não havia como sobre ele se manifestar, inexistindo omissão. 8. Outrossim, esse tema não constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento. 9. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 13658019) opostos por Banco Pan S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível por ele interposta, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Izabel Queiroz Campos Carvalho.
No acórdão vergastado (ID 13469523), a Apelação Cível da instituição financeira foi conhecida e improvido.
Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido omisso, pois, quanto aos danos morais, não teria observado “as decisões mais recentes do nosso Egrégio Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, que “entendem que, além da correção monetária, também os juros de mora incidem a partir da data da fixação do valor do dano”. Sustentou que, no que concerne aos danos materiais, a correção monetária deveria incidir a partir do arbitramento em primeira instância, e os juros de mora a partir da citação. Aduziu que também havia omissão no tocante à repetição do indébito, porque, “conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o marco temporal fixado pelo STJ a respeito da devolução em dobro é a data de 30/03/2021”, de modo que os valores anteriores a essa data não deveriam ser repetidos nesses moldes. Declarou, por fim, que a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, e, portanto, não estão sujeitos à preclusão.
Embora devidamente intimada, a Sra. Izabel Queiroz não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
É a síntese do necessário.
VOTO
Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não teria se pronunciado corretamente sobre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores arbitrados a título de danos morais e materiais, nem sobre o marco inicial da repetição do indébito em dobro. No entanto, não assiste razão ao Recorrente.
Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.
Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido, ao negar provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, manteve em sua integralidade a sentença recorrida, o que inclui os juros de mora e a correção monetária por ela fixados e seus respectivos termos iniciais.
Segundo a sentença, no que toca à repetição do indébito, a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês contarão da data de cada desconto indevido (enunciados de súmula 43 e 54 do STJ). Já no que concerne aos danos morais, a correção monetária deverá contar da data de publicação da sentença, e os juros de mora a contar da citação.
Destarte, não houve omissão, isto é, não se deixou de pronunciar sobre tais temas, concluindo-se que, em verdade, o Embargante deseja que sejam alterados os parâmetros arbitrados no decisum, por com eles não concordar, intuito ao qual não se prestam os Embargos de Declaração.
Quanto ao suposto não pronunciamento acerca do marco inicial da repetição do indébito de forma dobrada, constata-se que tal matéria não foi ventilada nem na Apelação nem na contestação do Banco, de modo que, como tal argumento não existia, não havia como sobre ele se manifestar, inexistindo omissão. Outrossim, esse tema não constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento.
Ainda que assim não se entenda, não merece prosperar o ensejo do Embargante. Isso, porque, da modulação de efeitos realizada pelo STJ no Tema 929, não se infere que, nas cobranças anteriores a data de publicação do respectivo acórdão (30/03/2021), esteja vedada a devolução em dobro, mas sim que, nesses casos, se o juízo, em razão da divergência e se apoiando na corrente superada, tenha exigido a má-fé para a repetição em dobro, não haverá a reforma do julgado.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido.
É como voto.
1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802215-26.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuIZABEL QUEIROZ CAMPOS CARVALHO
Publicação17/05/2024