Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0802531-57.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802531-57.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
APELANTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO, NORMA DA LUZ SILVA BACELAR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “C”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO e NORMA DA LUZ SILVA BACELAR em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a petição inicial, ante a ilegitimidade passiva da instituição financeira ora Recorrida, nestes termos:

 

Assim, como o Banco do Brasil não possui qualquer ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja administração cabe ao mencionado Conselho Diretor, representado judicialmente pela Fazenda Nacional, não tem o requerido legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.

[…]

Ante o exposto, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.” (ID 4971994).

 

Em suas razões recursais, os Apelantes alega que: i) a decisão de ajuizar o feito em desfavor do Banco do Brasil se deu em razão de interpretação da Lei Complementar n. 08, de 03 de dezembro de 1970, que estabelece em seu art. 52 que o Banco do Brasil S.A. é a entidade competente para a administração do Programa (PASEP), sendo sua obrigação manter contas individualizadas para cada servidor, mantidas com a alteração estabelecida pela Constituição Federal de 1988, mas sem receber novos aportes periódicos; ii) além da clara responsabilidade do Banco do Brasil, o Recorrente não verificou qualquer ato da União, por meio do Conselho Diretor do Programa, que respaldasse sua inclusão no polo passivo da demanda, como, por exemplo, não ocorrência dos depósitos; iii) é importante destacar que a ação judicial não contesta os cálculos de correção devida (atualização monetária e juros) sobre os valores depositados, mas sim a falta de correta gerência pelo Banco do Brasil que não aplicou os juros e correção monetária determinados pelo Conselho Diretor, conforme determina o art. 52 da Lei Complementar n2 8/1970 e o art. 10 do Decreto n2 4.751/2003, além de responsabilizá-los pelos diversos saques irregulares ocorridos na conta individual do PASEP do Recorrente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso.

 

Contrarrazões no ID 2826366.

 

É o que basta relatar. Passo a decidir.

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 

No mérito, conforme relatado, o juízo a quo entendeu pela ilegitimidade passiva do Banco Brasil S.A. para responder pelos danos ocasionados pelos saques indevidos ocorridos na conta do PASEP da Recorrente.

 

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em sede de incidente de resolução de recursos repetitivos, Tema 1150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações, ipsis litteris:

 

i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. […]”.

 

Dessa maneira, dada a pacificação da controvérsia no Tema supracitado, é patente a legitimidade passiva do Recorrido.

 

Assim, entendo pela aplicação no disposto no art. 932, V, “c”, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Ademais, entendo pela inaplicabilidade da regra que autoriza, em sede de Apelação, eis que a causa em questão não se encontra em condições para julgamento imediato, consoante autoriza o art. 1.013, §3º, do CPC, uma vez que deve ser oportunizada a devida instrução do feito às partes.

 

Por conseguinte, convicto nas razões expostas, conheço a Apelação, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, para anular a sentença apelada, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e determinando a retomada da instrução na origem.

 

Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos a origem. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802531-57.2020.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Detalhes

Processo

0802531-57.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/04/2024